DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO RAULINO SOBRINHO contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 301):<br>EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO STF EXARADO EM PRECEDENTE VINCULANTE (TEMA Nº 176). AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO QUE SE IMPÕE. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DE ICMS TÃO SOMENTE SOBRE A ENERGIA ELÉTRICA CONSUMIDA. INTERPRETAÇÃO QUE VAI DE ENCONTRO AO QUE DEFINIDO PELA CORTE SUPREMA AO FIRMAR A ALUDIDA TESE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Em seu recurso especial de fls. 308-321, a parte recorrente alega violação ao artigo 927, II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido não teria observado o entendimento externado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 176.<br>O Tribunal de origem, às fls. 348-354, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Observo e ressalto que na sentença restou denegada a segurança por ausência de prova pré-constituída e que este Tribunal de Justiça, ao julgar a apelação, entendeu pelo seu conhecimento, mas desprovimento, mantendo, desta feita, o decidido pela instância de origem.<br>Das razões de ambos os recursos extremos, e pelos dispositivos apontados como violados (art. 10, § 21, do Decreto n.º 31.825/2022 - RICMS/RN e art. 927 do CPC; art. 155, § 2º, II, IV, "b" e § 3º, da CF e à Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 176/STF), denoto que o recorrente impugnou o acórdão, aduzindo, em suma, que não foi respeitada a Tese Vinculante proferida no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 176/STF.<br>Dessa forma, o recorrente articula tese absolutamente dissociada das razões da decisão objurgada, que denegou a segurança pleiteada por ausência de prova pré-constituída.<br>Aplica-se, ao caso, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), verbis: "E inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Do exposto, INADMITO tanto o recurso especial quanto o recurso extraordinário em razão do disposto na Súmula 284 do STF.<br>Em seu agravo, às fls. 355-373, a parte agravante aduz que o Tribunal de origem usurpou a competência do STJ ao analisar o mérito de seu recurso especial. Defende que a prova pré-constituída da cobrança indevida não se limita às faturas de energia, mas também à própria norma do RICMS/RN (Decreto nº 31.825/2022), que, em seu § 21 do art. 10, "deixou omissa a hipótese de exclusão de ICMS sobre demanda contratada e efetivamente utilizada", o que configuraria o ato coator.<br>Por fim, reitera as suas alegações acerca da incidência, no caso, da tese firmada no Tema nº 176/STF.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na aplicação da Súmula nº 284/STF, ao considerar que a parte recorrente apresentou argumentos dissociados da razão pela qual seu pedido foi negado no acórdão recorrido, que foi a falta de comprovação documental e a ausência de prova pré-constituída para atestar a cobrança indevida de ICMS sobre a demanda de potência não utilizada.<br>Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngu a de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em rec urso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.