DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Claudemir Nobre Barreto contra a decisão de fls. 314-319 do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmulas 7 e 83/STJ.<br>Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto simples.<br>Interposta apelação defensiva, o Tribunal de origem deu parcial provimento, redimensionado a pena para 1 ano, 7 meses e 7 dias, em regime fechado, mantendo-se, no mais, a sentença condenatória, nos termos da seguinte ementa (fls. 238-239):<br>PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. FURTO. RECURSO DA DEFESA. 1. ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA. PERDA DE UMA CHANCE PROBATÓRIA. 2. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO. REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PENA REDIMENSIONADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso de Apelação interposto pela defesa contra sentença que condenou o réu à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 243 (duzentos e quarenta e três) dias- multa, pela prática de furto simples.<br>2. O recorrente pleiteia a absolvição por insuficiência das provas produzidas, porque o réu não foi encontrado em posse dos celulares, de modo que não houve qualquer inversão da posse, afastando a presunção de autoria. Questiona ainda a ocorrência da perda de chance probatória porque o Ministério Público não se empenhou em produzir as provas necessárias para sustentar a acusação, pois havia câmeras de segurança no local dos fatos que poderiam identificar se o réu efetivamente tomou posse dos celulares.<br>3. Subsidiariamente, requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal, bem como para que seja reconhecida a ocorrência de crime tentado porquanto o acusado não chegou a subtrair os celulares, com a fixação do regime mais brando de cumprimento da pena.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>4. Consistem em verificar: no mérito, (i) se a prova produzida é suficiente para condenação; na dosimetria, analisar se é possível (ii) fixar a pena-base no mínimo legal; (iii) aplicar a causa de diminuição do crime tentado; (iv) fixar o regime mais brando de cumprimento da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A ausência da posse dos bens furtados no momento da prisão não descaracteriza o crime, pois há provas nos autos que demonstram que as vítimas conseguiram recuperar os celulares após perseguição ao réu, fato este confirmado em juízo pelos dois policiais militares que atenderam à ocorrência e pelas vítimas, na fase inquisitorial.<br>6. O próprio acusado confessou a prática delitiva tanto aos policiais no momento da abordagem quanto em seu interrogatório judicial, onde admitiu ter "tentado" furtar os celulares.<br>7. A palavra da vítima nos crimes patrimoniais possui especial relevância, principalmente quando respaldada por outros elementos probatórios. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante são igualmente válidos, desde que submetidos ao contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, conforme jurisprudência desta 3ª Câmara Criminal.<br>8. No presente caso, não há que se falar em perda de uma chance probatória, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficientemente robusto para a condenação. A prova das declarações da vítima, das testemunhas e a confissão do réu são suficientes para a comprovação da materialidade e autoria do crime, sem necessidade de anexação das imagens das câmeras. A tese de "perda de uma chance probatória" não se sustenta, pois o Ministério Público não tem obrigação legal de produzir todas as provas possíveis quando a coleta probatória é suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime.<br>9. A pena-base foi aumentada em razão da culpabilidade, considerando o fato de o paciente ter cometido o delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra maior reprovabilidade em sua conduta. Esse fundamento é distinto da reincidência, que foi tratada de forma independente na segunda fase da dosimetria. De acordo com a jurisprudência do STJ, não se configura bis in idem quando a pena é majorada tanto pela culpabilidade quanto pela reincidência, desde que cada uma dessas circunstâncias seja fundamentada em elementos distintos.<br>10. O mesmo, contudo, não pode ser dito em relação às circunstâncias e às consequências do crime, pois o fato de o delito ter sido cometido em local de grande movimento, por si só, não autoriza exacerbar a pena-base, bem como o fato de a res furtiva não ter sido restituída na integralidade também não autoriza atribuir desvalor a essa circunstância, de modo que devem ser julgadas neutras.<br>11. Verifica-se que as declarações das vítimas na fase inquisitorial, bem como os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do acusado, em juízo, são uníssonos no sentido de relatar que os bens subtraídos estiveram na posse do acusado, que inclusive se desfez dos chips. Diante desses fatos, concluo como correta a condenação pela prática do crime de furto consumado, desmerecendo qualquer reforma este quesito da dosimetria.<br>IV. DISPOSITIVO<br>12. Recurso conhecido e parcialmente provido, com redimensionamento da pena.<br>No recurso especial, a defesa alegou que houve contrariedade aos arts. 59, 68 e 155, do Código Penal e arts. 155, 156 e 386, II e VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a condenação se deu com base em provas insuficientes, e que teria havido bis in idem na dosimetria da pena.<br>Requereu o conhecimento e provimento do recurso para a reforma do acórdão recorrido com a consequente absolvição do agravante ou a revisão da dosimetria.<br>As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (fls. 300-312).<br>Inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 314-319), advindo o presente agravo (fls. 328-338), contraminutado às fls. 348-349.<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que não incidem os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ, pois o recurso não pretende o reexame de provas, limitando-se à revaloração jurídica da moldura fática já fixada no acórdão, sobretudo diante de condenação amparada em testemunhos indiretos e elementos colhidos apenas na fase inquisitorial, também não visa à rediscussão de matéria já pacificada, mas à análise de ilegalidades na dosimetria da pena, notadamente o bis in idem decorrente da utilização da reincidência em fases distintas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 367):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NESTA SEDE. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SÚMULA n. 7 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Não se conhece de agravo que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão agravada. Inteligência da Súmula 182/STJ.<br>2. Não é possível conhecer de recurso especial quando a pretensão veicula pedido de absolvição por insuficiência probatória em contraposição às conclusões das instâncias ordinárias ou afastamento de qualificadora, por ser necessária ampla incursão no acervo fático probatório. Inteligência da Súmula n. 7/STJ.<br>3. "  a dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial quando se verificar, de plano, a ocorrência de erro ou ilegalidade." (STJ: AgRg no REsp 1874238/RS, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, DJe 29/6/2020).<br>4. Não se conhece de recurso especial quando há necessidade de reexame de matéria fático-probatória. Súmula 7 /STJ.<br>5. Parecer pelo não conhecimento do agravo. Se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>Quanto à suposta insuficiência de provas, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 242-249):<br> .. <br>2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS<br>Não obstante as alegações da defesa do recorrente, as declarações da vítima, bem como das testemunhas, confirmadas em juízo, são suficientes ao decreto condenatório, porquanto inexiste margem de dúvidas acerca da autoria delitiva imputada ao recorrente.<br>Os policiais responsáveis pelo flagrante narraram, perante a autoridade policial, que foram acionados por populares que contaram que dois caminhoneiros tiveram seus celulares furtados enquanto abasteciam o mercadinho. Os populares e as vítimas perseguiram o infrator e, quando o alcançaram, visualizaram quando o acusado jogou os celulares e correu (fls. 03/04 e 10/13).<br>As vítimas José Dárcio Teotônio e Raysson Antero França relataram, na delegacia, que estacionaram em frente a um mercadinho e desceram do caminhão para mostrar a nota ao cliente, deixando os celulares dentro do carro. Ao retornarem ao veículo, notaram que os celulares não estavam mais lá e pegaram, informalmente, as imagens das câmeras de vigilância em frente ao local, vendo as características do infrator. Através de populares, refizeram o caminho do réu e conseguiram encontrá-lo, o qual, ao ver as vítimas, jogou os celulares e correu (fls. 14/17).<br>O réu confessou o crime na fase inquisitorial, descrevendo que estava passando em frente ao mercadinho quando visualizou os dois celulares dentro do caminhão, furtando os aparelhos pela parte de trás do veículo. Em seguida, foi encontrado pelas vítimas e devolveu os celulares, apesar de ter se desfeito dos chips (fls. 19/20).<br>As testemunhas policiais foram ouvidas em juízo (mídia à fl. 142), confirmando as informações prestadas na fase inquisitorial.<br>Em juízo, a policial militar Ana Luzimara relatou que durante patrulhamento próximo a uma feira livre, foi informada por populares sobre o furto de dois celulares de um caminhão durante descarga de mercadorias. Com a descrição de um homem baixo, de short, sem camisa e descalço, a equipe realizou buscas pela área até encontrar o suspeito. Quando abordado, ele não portava os celulares, mas apresentava escoriações por ter pulado muros e confessou o delito. Na delegacia, descobriram que as vítimas já haviam recuperado os aparelhos após perseguirem o suspeito.<br>A policial informou que não teve acesso às filmagens mencionadas e que não conhecia o suspeito de outras ocorrências. O policial militar Lucas Guedes, por sua vez, relatou em juízo que foi informado por populares sobre um furto ocorrido próximo ao sinal da feira, envolvendo caminhoneiros. Seguindo informações de que o suspeito vestia calção branco e uma camisa (cuja cor não se lembrava), a equipe realizou buscas pela feira, terrenos baldios e casas abandonadas. O suspeito foi encontrado no bairro Planalto, sem camisa, apenas de calção branco, muito cansado, suado e com escoriações. Durante a abordagem, nada foi encontrado com ele, que confessou ter cometido o furto mas alegou já ter devolvido os celulares. Na delegacia, confirmou-se que as vítimas já estavam de posse dos aparelhos e desejavam representar contra o suspeito. O policial mencionou ter visto um vídeo do momento do furto, que mostrava o suspeito se aproximando e abrindo a porta do caminhão, embora não soubesse se a Polícia Civil havia anexado essa evidência aos autos.<br>O réu alterou a sua versão dos fatos em juízo, pois passou a afirmar que apenas tentou furtar os celulares mas não chegou a concretizar o roubo. Segundo ele, quando se aproximou do caminhão no estacionamento do Mercadinho da Gente e tentou abrir a porta, foi visto pelo dono que, junto com um ajudante e outra pessoa, o perseguiu e agrediu. Ele admitiu que tinha a intenção de furtar por estar sob efeito de álcool e drogas, além de estar passando por um momento difícil devido ao falecimento de sua mãe. Afirmou que após ser agredido, seguiu caminhando normalmente em direção à sua casa, sendo abordado pela polícia no bairro Planalto, aproximadamente 3 ou 4 quilômetros do local do incidente. Claudemir insistiu que não chegou a tocar nos celulares, apenas na porta do caminhão, e demonstrou arrependimento pelo ocorrido, alegando que não esperava que as vítimas registrassem queixa já que nada havia sido subtraído.<br>Em suas razões recursais, a defesa argumenta que não haveria provas suficientes de que o furto ocorreu porque o réu não foi encontrado na posse dos celulares, bem como o Ministério Público não requereu a anexação das imagens das câmeras, que seriam essenciais para a condenação, consistindo em perda de uma chance probatória.<br>Entendo, entretanto, que não assiste razão à defesa. Após a análise de toda prova produzida sob o crivo do contraditório, depreende-se que a prova oral colhida é insuficiente para demonstrar a autoria do crime em relação ao réu.<br>A ausência da posse dos bens furtados no momento da prisão não descaracteriza o crime, pois há provas nos autos que demonstram que as vítimas conseguiram recuperar os celulares após perseguição ao réu, fato este confirmado em juízo pelos dois policiais militares que atenderam à ocorrência e pelas vítimas na fase inquisitorial.<br>O próprio acusado confessou a prática delitiva tanto aos policiais no momento da abordagem quanto em seu interrogatório judicial, onde admitiu ter tentado furtar os celulares.<br>A palavra da vítima nos crimes patrimoniais possui especial relevância, principalmente quando respaldada por outros elementos probatórios. Os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante são igualmente válidos, desde que submetidos ao contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, conforme jurisprudência desta 3ª Câmara Criminal:<br> .. <br>As filmagens, embora úteis, não são indispensáveis para a comprovação do crime, pois há um conjunto robusto de outras provas, quais sejam: os depoimentos convergentes dos policiais militares; a confissão extrajudicial do réu; as características físicas e vestimentas do acusado, que coincidiam com as descrições fornecidas pelas testemunhas e as escoriações em seu corpo, compatíveis com a fuga relatada.<br>A doutrina processualista-penal denomina de perda de uma chance probatória, "Nas hipóteses em que o Estado se omite e deixa de produzir provas que estavam ao seu alcance, julgando suficientes aqueles elementos que já estão à sua disposição, o acusado perde a chance - com a não produção (desistência, não requerimento, inviabilidade, ausência de produção no momento do fato etc.) -, de que a sua inocência seja afastada (ou não) de boa-fé.<br>Ou seja, sua expectativa foi destruída. E é justamente no conteúdo dos parênteses que reside o grande problema: como ter certeza de que a prova que não foi produzida não colocaria abaixo a tese acusatória "1.<br>Nesse sentido convém reproduzir jurisprudência do STJ em que a condenação foi reformada pela não produção injustificada de prova para o deslinde do feito pela acusação:<br> .. <br>No presente caso, entretanto, não há que se falar em perda de uma chance probatória, pois o conjunto probatório existente nos autos é suficientemente robusto para a condenação. As declarações da vítima, das testemunhas e a confissão do réu (ainda que, em juízo, tenha admitido somente a tentativa) são suficientes para a comprovação da materialidade e autoria do crime, sem necessidade de anexação das imagens das câmeras.<br>A tese de "perda de uma chance probatória" não se sustenta, pois o Ministério Público não tem obrigação legal de produzir todas as provas possíveis, quando já existe um conjunto probatório suficiente para demonstrar a materialidade e autoria do crime.<br>As alegações da defesa, de que a prova não produzida poderia afetar a acusação, carecem de consistência, já que as provas dos autos são claras e unânimes em demonstrar a autoria do réu. Portanto, deve ser mantida a condenação, pois não há elementos que comprovem a tese de que o réu não tenha praticado o crime de furto.<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem, soberano na análise dos fatos e das provas, consignou que a autoria e a materialidade do crime restaram comprovadas pelas declarações convergentes das vítimas, pelos depoimentos dos policiais que atenderam à ocorrência e pela confissão do réu, ainda que parcial em juízo. Afastou, ainda, a alegação de "perda de uma chance probatória", por entender que o conjunto probatório já era robusto e suficiente para sustentar a condenação, dispensando eventual produção de outras provas.<br>Dessa forma, a tese defensiva de insuficiência probatória não encontra amparo, porquanto a desconstituição das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas, com base em depoimentos de policiais e provas materiais.<br>2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação, mas corrigiu de ofício o dispositivo da sentença, afastando a causa de aumento do art. 40, III, da Lei n. 11.343/06.<br>3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 28 e 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006 e art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pleiteando absolvição ou desclassificação para porte de drogas para consumo pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais, sem a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.<br>5. A possibilidade de desclassificação do delito de tráfico para uso pessoal, considerando a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do caso.<br>III. Razões de decidir<br>6. A condenação por tráfico de drogas foi mantida com base em provas idôneas, incluindo depoimentos de policiais e imagens da diligência.<br>7. A alegação de uso pessoal foi considerada inverossímil diante das provas apresentadas e do contexto do caso.<br>8. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A condenação por tráfico de drogas pode ser mantida com base em depoimentos policiais e provas materiais. 2. A reanálise do acervo fático-probatório é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 28 e 33;<br>CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 718.028/PA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.976.192/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.02.2022.<br>(AgRg no AREsp 2623411/DF, Relator Minstro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, Data do julgamento 10/12/2024, DJEN 20/12/2024).<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, mantendo-se a condenação do agravante pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas, com base em provas de materialidade e autoria, incluindo prisão em flagrante e depoimentos de policiais.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se foram apresentados fundamentos idôneos para a condenação do agravante pela prática do crime de associação para o tráfico de drogas e se é possível reverter a conclusão do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório.<br>3. A defesa alega que não busca reexame de provas, mas a revisão dos fundamentos da condenação, sustentando a insuficiência de provas para a condenação do agravante.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem fundamentou suficientemente a condenação, asseverando que o acervo probatório dos autos é bastante para reconhecer a materialidade do fato delituoso e a autoria, bem como a estabilidade e permanência exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico, tendo em vista a prisão em flagrante do agravante na posse de um rádio comunicador em área dominada por facção criminosa, o auto de apreensão e os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em sede inquisitorial, ratificados em Juízo, de que o agravante estava com o rádio comunicador em mãos informando sobre a posição das viaturas policiais na operação então em curso naquela comunidade, em local onde ficam os chamados "radinhos".<br>5. O entendimento do Tribunal de origem encontra guarida na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a função executada pelo chamado "radinho", ostenta considerável relevância estratégica para a atividade do tráfico ilícito de drogas, com vias à garantia do domínio territorial da agremiação criminosa dominante, mantendo seus demais integrantes/comparsas informados sobre eventuais operações policiais e/ou ataques de facções rivais, o que demanda atenção e vigilância contínuas por parte do agente respectivo, caracterizando-se, portanto, a permanência da atividade, a rechaçar a pretensão desclassificatória" (AREsp n. 2.703.583, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de DJEN 12/12/2024).<br>Precedentes.<br>6. O pleito de absolvição por insuficiência de provas demanda o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Estando a condenação amparada em provas suficientes de materialidade e autoria em relação ao crime imputado, o pleito absolutório defensivo encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7 do STJ, a qual veda o reexame fático-probatório via recurso especial. 2. A função de "radinho" no tráfico de drogas caracteriza a permanência da atividade, justificando a condenação por associação para o tráfico".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.703.583, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN 12/12/2024; STJ, HC 861.382/RJ, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 19/11/2024; STJ, AgRg no HC 799.532/RJ, Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 28/4/2023.<br>(AgRg no AREsp 2586207/RJ, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, Data do julgamento 28/05/2025, DJEN 02/06/2025).<br>Quanto à dosimetria, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 249-251):<br> .. <br>2. DOSIMETRIA<br>Subsidiariamente, a Defensoria Pública requer que a pena-base seja fixada no mínimo legal, bem como para que seja reconhecida a ocorrência de crime tentado porquanto o acusado não chegou a subtrair os celulares, com a fixação do regime mais brando de cumprimento da pena.<br>O Magistrado exacerbou a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, por julgar desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime, conforme fundamentação abaixo reproduzida:<br>  a culpabilidade é exacerbada, tendo em vista que o crime foi cometido enquanto o acusado já cumpria pena no regime semiaberto, como se vê nos autos da Execução 8000139-83.2022.8.06.0070:<br>  as circunstâncias, porém, devem exasperar a reprimenda, tendo em vista que o crime foi cometido, como dito alhures, em local de grande movimento, o que demonstra, inclusive, a sua ousadia na prática delitiva:<br>  as consequências devem ser valoradas negativamente. Com efeito, mesmo com a localização dos bens subtraídos e com a sua posterior restituição aos donos, ainda assim não houve a completa reparação do dano: ambos disseram que os aparelhos foram encontrados sem "chip"; um disse que o aparelho fora localizado sem a capa de proteção; e outro disse afirmou que todas as informações já estavam apagadas;<br>Quanto à culpabilidade, verifica-se que o réu se encontrava cumprindo pena em definitivo, em regime semiaberto, por condenação nos autos da ação penal n. 0200265-83.2022.8.06.0299, com trânsito em julgado em 24/04/2023, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, pelo crime de furto qualificado, bem como pela condenação nos autos da ação penal n. 0049340-93.2016.8.06.0070, também pelo crime de furto qualificado, à pena de 3 anos reclusão, com trânsito em julgado em 10/06/2019, ambas acompanhadas nos autos da execução penal 8000139-83.2022.8.06.0070.<br>Observa-se, também, que as referidas condenações foram utilizadas na segunda fase da dosimetria como agravante da reincidência, de modo que aparentemente poderiam consistir em bis in idem.<br>A pena-base foi aumentada em razão da culpabilidade, considerando o fato de o paciente ter cometido o delito enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra maior reprovabilidade em sua conduta. Esse fundamento é distinto da reincidência, que foi tratada de forma independente na segunda fase da dosimetria. De acordo coma jurisprudência do STJ, não se configura bis in idem quando a pena é majorada tanto pela culpabilidade quanto pela reincidência, desde que cada uma dessas circunstâncias seja fundamentada em elementos distintos, se não vejamos:<br> .. <br>O mesmo, contudo, não pode ser dito em relação às circunstâncias e às consequências do crime, pois o fato de o delito ter sido cometido em local de grande movimento, por si só, não autoriza exacerbar a pena-base, bem como o fato de a res furtiva não ter sido restituída na integralidade também não autoriza atribuir desvalor a essa circunstância, de modo que devem ser julgadas neutras.<br>Assim, recalculo a pena-base, para fixá-la em 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e 43 (quarenta e três) dias-multa.<br>Na segunda fase, verifica-se que o acusado confessou o crime, porém é multireincidente, de modo que utiliza-se uma das condenações anteriormente apontadas para compensá-la com a atenuante da confissão espontânea, incidindo a fração de 1/6 de aumento pela condenação remanescente, o que resulta numa pena intermediária de 1 (um) ano, 7 (sete) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.<br> .. <br>Como se vê, o Tribunal de origem reduziu a pena-base, afastando a valoração negativa das circunstâncias e consequências do crime, mas manteve a majoração pela culpabilidade, em razão de o delito ter sido cometido enquanto o acusado cumpria pena em regime semiaberto. Na segunda fase, reconheceu a reincidência, compensada parcialmente com a atenuante da confissão espontânea.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não há bis in idem quando se valoram, de forma distinta, a culpabilidade e a reincidência, desde que devidamente fundamentadas em elementos diversos, como se verificou no caso.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADOTENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENABASE PELA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO VÁLIDO. COMETIMENTO DO DELITO DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>Habeas corpus impetrado em favor de SAUL CARDOSO, condenado a 2 anos e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 10 dias-multa, por furto qualificado tentado (art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do CP).<br>A defesa alega que houve bis in idem na exasperação da penabase pela culpabilidade, uma vez que o réu foi penalizado pelo mesmo fato em duas fases da dosimetria, tanto na negativação da culpabilidade quanto na incidência da agravante da reincidência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A questão em discussão consiste em determinar se a exasperação da penabase pela culpabilidade, com fundamento no cometimento do crime enquanto o réu cumpria pena, configura bis in idem, considerando que a pena também foi agravada pela reincidência na segunda fase da dosimetria.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A pena-base foi aumentada com fundamento na culpabilidade, considerando o fato de o paciente ter cometido o crime enquanto cumpria pena em regime semiaberto, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. Tal fundamento é distinto daquele utilizado para agravar a pena na segunda fase da dosimetria, em que a reincidência foi considerada de forma autônoma.<br>Conforme a jurisprudência do STJ, não há bis in idem na majoração concomitante da pena pela culpabilidade e pela reincidência, desde que ambas as circunstâncias sejam fundamentadas em elementos distintos, como ocorreu no caso dos autos.<br>A revisão da dosimetria da pena em habeas corpus só é admitida em casos de manifesta ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no presente caso. O fundamento utilizado para exasperar a pena-base - cometimento de novo crime durante cumprimento de pena - é válido e idôneo.<br>IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(HC n. 850.466/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>De ssa forma, não se constata ilegalidade manifesta que autorize a intervenção excepcional desta Corte na dosimetria, sendo incabível o recurs o especial que pretenda mero reexame da individualização da pena, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação, o que não se configura nos autos.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA