DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado:<br>APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. EM QUE PESE ESTA CÂMARA POSSUA O ENTENDIMENTO DE QUE TRANSTORNOS DECORRENTES DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL SÃO CONSEQUÊNCIAS NATURAIS DO RISCO INERENTE A QUALQUER NEGÓCIO JURÍDICO, SEM, CONTUDO, CONSTITUIR DANO MORAL PASSÍVEL DE RESSARCIMENTO, NO CASO EM EXAME, JUSTIFICA-SE O ACOLHIMENTO DE TAL POSTULAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABE A APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DEVENDO SER MANTIDA A INCIDÊNCIA DO IGP-M. NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES. UNÂNIME.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 378-379.<br>No recurso especial, alega a agravante que o acórdão violou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que teria sido omisso quanto ao argumento de que a quantia fixada a título de danos morais seria desproporcional.<br>Aduz, sob pretexto de violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, que o valor fixado a título de danos morais seria desproporcional frente aos danos comprovados nos autos.<br>Não houve apresentação de contrarrazões.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De início, entendo que não houve violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, uma vez que, ao contrário do alegado pela agravante, o Tribunal local se manifestou expressamente acerca da adequação da quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada pela sentença a título de danos morais. Transcrevo (fl. 370):<br>Nesta linha, como se sabe, a indenização por danos morais não deve servir para o enriquecimento sem causa, sob pena de se compactuar com a indústria do dano moral. Por outro lado, deve ser suficiente para causar diminuição à dor sofrida, à afetação moral da parte. Deve também representar empecilho a novas práticas de infração contratual, levando-se em consideração também os valores empregados na transação e a condição econômica e social das partes envolvidas.<br>Considerada a situação econômica das partes e atendendo à satisfação da parte apelante pelo prejuízo moral, sem que isso importe em enriquecimento sem causa, bem como o caráter pedagógico da condenação, mantenho a indenização por dano moral em R$ 8.000,00.<br>Quanto à suposta violação aos arts. 884 e 944 do Código Civil, é verdade que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível superar o óbice da Súmula 7 nos casos em o valor fixado a título de danos morais se mostra irrisório ou exorbitante.<br>No caso em análise, conforme se extrai do acórdão recorrido, o imóvel adquirido pelo agravado junto à agravante apresentou vícios construtivos pouco tempo após a entrega, ocasionando diversas infiltrações que resultaram em danos tanto à estrutura do bem quanto aos móveis que o guarneciam (fl. 369).<br>Foi o que também expôs a sentença, mantida pelo acórdão proferido pelo TJRS. Transcrevo (fl. 322):<br>Por outro lado, a parte autora produziu prova oral, na qual as testemunhas confirmaram que o prédio como um todo possui diversas infiltrações nas unidades, confirmando a existência dos vícios construtivos.<br>A testemunha Maicon dos Santos Lopes (link para audiência), arrolado pela parte autora, mencionou que é o zelador do condomínio. Disse que entrou no apartamento do demandante. Comentou que as paredes e o piso estão vertendo água. Salientou que essa água vem do pátio. Disse que as aberturas estão rachadas também. Comentou que os móveis do demandante estão avariados, inclusive molhados, informando problema nos tapetes. Sustentou que certamente existe algum problema de nivelamento. Disse que a sala e o quarto que são mais atingidos. Comentou que não foi nos outros cômodos. Afirmou que os problemas existem também nos demais apartamentos do prédio. Salientou que não sabe se o demandante fez algum conserto. Mencionou que não possui formação técnica para constatar vício construtivo, mas comentou que já trabalhou em obra. Destacou que não sabe se o autor fez as manutenções necessárias do imóvel.<br>A testemunha Bruna Daiana Ferreira Dias (link para audiência), arrolada pela parte autora, mencionou que é vizinho do demandante. Comentou que mora no quinto andar e possui problemas de infiltração e azulejos no imóvel. Sustentou que a parte requerida nunca disse que teria que fazer alguma manutenção preventiva no bem. Destacou que o imóvel do demandante tem até água no chão. Salientou que possuem um grupo dos moradores e informam os problemas que acontecem. Disse que foi somente na sala do demandante. Sustentou que já teve três vezes reparos de infiltração no seu imóvel, aguardando nova reforma. Comentou que não tem conhecimentos técnicos para dizer se tem um vício construtivo. Disse que não sabe se o proprietário fez as manutenções necessárias no bem. Comentou que recebeu o manual do proprietário que não informa nada sobre isso.<br>Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado a título de danos morais pelo Tribunal local se mostra adequado, não havendo que se falar em minoração.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA