DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por RÁPIDO TRANSPAULO LTDA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 24):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Declaração de inexigibilidade dos juros de mora e correção monetária que ultrapassaram os índices da Selic que não determina a declaração de nulidade da CDA - Inteligência da Súmula nº 392 do c. STJ -Acolhimento em parte da exceção de pré-executividade que justifica a fixação de honorários advocatícios - Precedentes - Decisão reformada em parte - Recurso parcialmente provido.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 29-36), a parte recorrente apontou violação aos arts. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980; e 202 a 204 do Código Tributário Nacional.<br>Alegou que, embora o acórdão recorrido tenha reconhecido a inconstitucionalidade dos juros aplicados com base na Lei Estadual 5.798/2009, manteve a exigibilidade do título executivo, o que, segundo a recorrente, viola os requisitos legais de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa.<br>Sustenta que a exigência de valores indevidos compromete a validade do título, tornando-o nulo e inexigível, e requer o cancelamento da CDA e a extinção da execução fiscal.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 46).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela ora agravante, sob a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 25):<br>Cuida-se de exceção de pré-executividade apresentada em face de execução fiscal para cobrança de tarifa de água e esgoto referente ao exercício de 2016, no valor atualizado, à data da distribuição, de R$2.050,27.<br>O MM. Juízo, acolhendo em parte exceção de pré- executividade, entendeu ser correta a aplicação da Taxa Selic, a partir de 09.12.2021, conforme novo regramento previsto no artigo 3º da EC nº 113/2021.<br>É contra essa decisão que se funda o recurso.<br>De acordo com a Súmula nº 392 do c. STJ tem-se que, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." Gn<br>Portanto, conforme se afere do enunciado sumular supracitado, se fica garantida a possibilidade de emenda ou substituição do título executivo, não havendo que se falar em declaração de nulidade da CDA, a inexigibilidade ora declarada, da mesma forma, não levará à nulidade do título.<br>Observa-se que o TJSP invocou a Súmula 392 do STJ para fundamentar a manutenção da CDA, mesmo após a exclusão dos juros declarados inconstitucionais, sob o entendimento de que tal ajuste configura mero erro material passível de correção, e não vício capaz de ensejar a nulidade do título.<br>Contudo, ao analisar as questões meritórias da insurgência, verifica-se o recurso especial não impugnou este fundamento do acórdão recorrido, uma vez que nem sequer tratou da Súmula 392 do STJ, tampouco apresentou entendimento jurisprudencial que afastasse sua aplicação.<br>Dessa forma, ante a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe-se o reconhecimento da incidência da Súmulas 283 do STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CDA AFASTADA COM BASE NA SÚMULA 392 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.