DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por Leopoldo Eliziario Domingues contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal em face de acórdão assim ementado (fl. 2.256):<br>Agravo de Instrumento - Cumprimento de sentença - Honorários advocatícios - Decisão que rejeitou o pedido de penhora do imóvel - Recurso que também versa sobre penhora no rosto dos autos - Matéria não apreciada pelo magistrado a quo - Supressão de instância - Não conhecimento em parte - Pedido alternativo requerendo a penhora do imóvel - Conjunto probatório que comprova a propriedade do imóvel em nome de terceiro - Decisão mantida Agravo não conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 11, 141, 489, 492, 505 e 507 do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, sustenta que o acórdão não apreciou as questões levantadas, configurando negativa de prestação jurisdicional e julgamento "extra petita" ao ignorar a penhora preexistente e o estágio avançado do cumprimento de sentença.<br>Argumenta que houve violação aos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, pois a controvérsia não foi enfrentada nos limites legais, e o Tribunal de origem decidiu além ou aquém do que foi efetivamente pedido pelo agravante, tratando o pedido de aproveitamento de penhora existente como um novo pedido de constrição.<br>Além disso, teria violado os arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, que tratam da preclusão, ao reexaminar questão já decidida (existência da penhora) em novo incidente, desrespeitando a segurança jurídica e a estabilidade das decisões já tomadas.<br>Alega que a matéria é exclusivamente de direito, afastando o óbice da Súmula n. 7/STJ, e que a Súmula n. 47/STF foi utilizada apenas como parâmetro doutrinário para fins da alínea "a" do permissivo constitucional, a fim de demonstrar a natureza alimentar dos honorários.<br>Haveria, ainda, violação aos princípios da lealdade processual e da boa-fé ao proferir decisão-surpresa, e que a revaloração das provas (atribuir valor jurídico a fatos incontroversos) é admitida em sede de recurso especial, distinguindo-se do reexame de provas vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>O recurso especial não foi admitido (fls. 2.418-2.420). A decisão de inadmissibilidade, proferida pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, fundamentou que o recurso não reunia condições de admissibilidade, não havendo violação aos arts. 11, 141, 489, 492, 505 e 507 do Código de Processo Civil, pois o acórdão recorrido teria enfrentado a matéria de forma fundamentada. Rejeitou a alegação de ofensa à Súmula n. 47/STF, invocando a Súmula n. 518/STJ, que impede o recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.<br>Não houve apresentação de contraminuta, conforme certidão de fl. 2.477.<br>Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial.<br>Originalmente, cuida-se de cumprimento de sentença movido por Leopoldo Eliziario Domingues, advogado, contra Thiago Custodio da Silva e outros, em que o ex-patrono do Conjunto Habitacional Tucuruvi III busca o cumprimento de sentença para receber honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 110.657,25 (cento e dez mil seiscentos e cinquenta e sete reais e vinte e cinco centavos), requerendo o aproveitamento de penhora já existente sobre imóvel no processo de execução condominial e a penhora no rosto dos autos para garantir o seu crédito de natureza alimentar.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento interposto por Leopoldo Eliziario Domingues, decidiu não conhecer de parte do recurso referente ao pedido de penhora no rosto dos autos por considerar que a matéria não havia sido apreciada pelo juízo de primeiro grau e, na parte conhecida (pedido de penhora do imóvel), negou provimento ao recurso, mantendo a decisão que rejeitou a penhora do imóvel sob o fundamento de que este pertencia a terceiros e não aos executados.<br>Quanto à assertiva de julgamento extra petita e de violação dos arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil, o acórdão enfrentou a matéria dentro dos limites do agravo, distinguindo corretamente as postulações e rechaçando a constrição sobre bem de titularidade de terceiros. Conclusão diversa demandaria o reexame de matéria fático-probatória e dos elementos de prova relativos à propriedade e à vinculação do bem, providência incompatível com a via especial, segundo a Súmula n. 7/STJ, tal como já afirmado na decisão de inadmissibilidade (fls. 2.418-2.419). O acórdão dispôs (fl. 2.257):<br>Assim, o presente recurso, na parte em que pleiteia penhora no rosto dos autos, não comporta análise de mérito. No tocante ao pedido de penhora do imóvel indicado, passo a analisar o recurso. Do que se verifica dos autos de origem, o imóvel indicado é de propriedade da Sra. Katia de Carvalho Verísismo e do Sr. Paulo Sérgio Garilli (registro nº 5 - fl. 2002), ou seja, tal imóvel pertence a pessoas que não integram o polo passivo da execução. Não bastasse, o mero argumento de que já houve penhora no imóvel não é suficiente para comprovar que o executado possui qualquer tipo de relação com o bem indicado. In casu, o juiz a quo, ao rejeitar o pedido de penhora indicado, corretamente analisou o conjunto probatório produzido pelo agravante, o qual deixou de demonstrar que o imóvel indicado é de propriedade do executado, apesar da matrícula informar o contrário. Diante deste panorama, de rigor, a manutenção da r. decisão hostilizada.<br>Com tais considerações, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de penhora levada a efeito nos autos do cumprimento de sentença (fl. 1746).<br>Da mesma forma, não há que se falar em violação ao art. 489, § 1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil por não apresentar fundamentação adequada e não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de infirmar a conclusão adotada, tendo em vista que o Tribunal de origem analisou corretamente o conjunto probatório produzido pelo agravante, suscitando que o mesmo não logrou êxito em comprovar que o imóvel indicado é de propriedade do agravado.<br>No mais, os honorários pretendidos pelo recorrente já estão abarcados pelas medidas constritivas do cumprimento de sentença segundo suas razões no recurso especial:<br>"Não se trata de NOVO processo para cobrar seus honorários, apenas PROSSEGUIR, de forma autônoma, partindo do estágio então existente do processo executivo promovido pelo Condomínio, onde inclusa a verba sucumbencial, bem depois da intimação para pagamento, já tendo ocorrido Penhora do imóvel, inclusive pelo crédito de honorários. Diante desse cenário, objetivou exclusivamente a separação dos credores e facilitar atos expropriatórios, sem que houvesse qualquer litígio entre as pa rtes. PROSSEGUIRIA DE ONDE ESTAVA. (fls. 2.262)."<br>Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: EDcl no AgRg no Ag n. 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag n. 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp n. 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 7.2.2007.<br>Assim, não se reconhece a apontada negativa de prestação jurisdicional, pois, de um lado, não existia omissão a ser desfeita; de outro, foram apropriados e legítimos os fundamentos que sustentaram a conclusão alcançada pelo acórdão local quanto à improcedência do pedido formulado, não se podendo a ele atribuir vícios suscetíveis de anulação e reforma dos acórdãos apenas pelo fato de ter o julgado recorrido decidido contrariamente à pretensão da parte.<br>Assim, a partir das premissas estabelecidas no acórdão recorrido, entendo que não se verifica ofensa aos arts. 11, 141, 489, 492, 505 e 507 do Código de Processo Civil.<br>Diante do exposto, conheço do agravo nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>Intimem-se.<br>EMENTA