DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS II - RESPONSABILIDADE LIMITADA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado exclusivamente na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 07/05/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 27/06/2025.<br>Ação: busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS II - RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de ROBERIO PIMENTEL DA LUZ, por meio da qual sustenta a celebração de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento do réu, requerendo liminar de busca e apreensão, consolidação da posse e propriedade do veículo e demais providências.<br>Sentença: julgou procedente a ação de busca e apreensão, confirmando a liminar e consolidando definitivamente a posse do bem ao autor; e julgou parcialmente procedente a reconvenção para limitar juros remuneratórios e outras disposições, com condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS II - RESPONSABILIDADE LIMITADA e deu provimento ao recurso de ROBERIO PIMENTEL DA LUZ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 518-519):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. BENESSE CONCEDIDA. INSURGÊNCIA COMUM. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO. RISCO DE OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO AO ÍNDICE PURO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO EM DOBRO PELO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 28. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 2º, 3º, 4º, 8º e 9º da Lei n. 4.595/1964 e do art. 1.022 do CPC. Sustenta a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, afirmando que a competência normativa do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central afasta a revisão dos juros no caso, que seriam compatíveis com a média de mercado. Requer o recebimento, conhecimento e provimento do recurso especial para reconhecer a validade dos juros remuneratórios e afastar a descaracterização da mora (e-STJ fls. 562-566).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SC inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>Em seu recurso especial, o agravante dispõe que "em que pesem as fundamentações trazidas pelos membros da Colenda Câmara, há que se salientar que houve violação aos arts. 2º, 3º, 4º, 8º e 9º da Lei 4.595/64 e art. 1.022 do CPC, conforme restará demonstrado pelos termos a seguir aduzidos" (fl. 564), entretanto deixou de especificar claramente a presença de obscuridade, omissão ou contradição, o que enseja o não conhecimento do recurso pela aplicação da Súmula 284/STF.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 2º, 3º, 4º, 8º e 9º da Lei n. 4.595/1964 e o art. 1.022 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 2º, 3º, 4º, 8º e 9º da Lei n. 4.595/1964, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, Terceira Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024.<br>- Do reexame de fatos e provas e da interpretação de cláusulas contratuais<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no ponto da legalidade dos juros remuneratórios pactuados e do afastamento da abusividade, tal como formulado no recurso especial, exige o revolvimento das premissas fático-probatórias assentadas, bem como a interpretação das cláusulas contratuais de remuneração pactuadas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.<br>Desse modo, não é possível que sejam revisitados fatos ou que seja conferida nova interpretação de cláusula contratual, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre valor atualizado da causa (e-STJ fls. 517) para 12%, observada eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE<br>1. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.<br>2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.<br>3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>5. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.