DECISÃO<br>MATHEUS VIEIRA RODRIGUES alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, que não conheceu do habeas corpus ali impetrado (Agravo Interno no HC n. 0825249-86.2024.8.15.0000) .<br>A defesa pretende, em síntese, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso ordinário.<br>Decido.<br>É frequente a impetração de habeas corpus tanto em caráter (a) substitutivo de todas as modalidades recursais, como, ainda, de forma (b) contemporânea ao manejo do recurso cabível (apelação, agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial, e mesmo a revisão criminal).<br>Nos casos em que, por exemplo, a defesa interpõe apelação e, também, impetra habeas corpus no Tribunal de origem, diverge a doutrina e, sobretudo, a jurisprudência sobre a viabilidade de se examinar o remédio heroico quando há, apelação ou, de forma mais genérica, recurso próprio ou revisão criminal, pendente de julgamento.<br>Impõe assentar a compreensão de que a existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Outrossim, eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens mas também os ônus de tal opção.<br>Também é fundamental registrar que a tutela constitucional e legal da liberdade humana justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira organizada, justa e correta, permeado pelas limitações materiais e humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.<br>Portanto, não há dúvidas de que, cuidando-se de discussão acerca da liberdade de locomoção, diretamente afetada por ilegalidade ou abuso de poder, o cabimento do writ é indiscutível, nos termos em que previsto no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, in verbis: "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".<br>Ademais, é sabido que matérias de direito que desafiam a interposição de recursos também são cognoscíveis em habeas corpus, a depender da clareza da ilegalidade apontada.<br>No caso, o Tribunal de origem deixou de conhecer do habeas corpus lá impetrado, sob o seguinte fundamento (fls. 181-184, grifei).<br>No caso, o agravante pugna pela reforma da decisão monocrática acostada ao id. 32094392, que não conheceu o writ, sob o fundamento de que a via estreita do habeas corpus, de cognição e instrução sumárias, não constitui meio adequado para a análise de matérias impugnáveis por meio de recurso próprio, no caso, deveria ser objeto de Revisão Criminal, e por não vislumbrar flagrante ilegalidade ou teratologia na sentença objurgada.<br>Ou seja, o habeas corpus visa ao redimensionamento da pena aplicada ao paciente/agravante em ação penal anterior, cuja decisão transitou em julgado em 21/11/2022 (id. 31138370 - Pág. 30). E, depois do trânsito em julgado da sentença, utilizou-se a defesa do writ para reverter o decisum.<br>Ademais, como salientado na decisão ora atacada, no caso concreto, para análise dos argumentos suscitados pelo impetrante, é necessária a incursão probatória e, " muito embora não se tenha pedido a aplicação da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, no apelo defensivo, a dosimetria da pena foi analisada como um todo por ocasião do julgamento da apelação criminal, pela Câmara Criminal (acórdão - id. 31138369), e, conforme entendimento do STJ, "o amplo efeito devolutivo da apelação permite que o Tribunal, quando instado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, possa reanalisá-la, para alterar, inclusive, circunstâncias judiciais e rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso" (STJ, Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 695.374/MA , relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09.11.2021, DJe 12.11.2021)" .<br>Ocorre que, consoante cediço, existindo previsão legal de recurso próprio ou revisão criminal - como na hipótese, impõe-se o não conhecimento do remédio constitucional utilizado como substitutivo recursal, devendo ser analisado o writ, que poderá ser concedido de ofício, apenas no caso de constatação de flagrante ilegalidade. Esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>Seguindo este entendimento, foi proferida decisão monocrática pelo não conhecimento do mandamus , mencionando, inclusive, que não se observa, na sentença transitada em julgado, flagrante ilegalidade ou teratologia na aplicação da pena.<br>Portanto, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, posto não se trouxe nas razões do agravo interno fundamentos hábeis a modificação do julgado.<br>Há que se ressaltar que o não conhecimento do remédio constitucional em referência não implicou na violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Na verdade, não foi obstado o acesso à justiça, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal - tanto que houve decisão proferida - mas o acesso tem que ser feito pelos meios correlatos, previstos legalmente.<br>No entanto, consoante entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não há óbice à utilizado de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade do exame aprofundado de provas ou a necessidade de dilação fático-probatória.<br>Assim, tenho como perfeitamente cabível a análise, em habeas corpus, das questões suscitadas perante a Corte estadual e aqui reiteradas, sobretudo porque inerentes à liberdade de locomoção do paciente.<br>À vista do exposto, concedo a ordem, in limine, embora em menor extensão, somente para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que prossiga no julgamento do HC n. 0825249-86.2024.8.15.0000 e analise, concretamente e de maneira devidamente fundamentada, a eventual ocorrência de ilegalidade manifesta no ato lá apontado como coator.<br>Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão à Corte estadual, para as providências cabíveis.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA