DECISÃO<br>Em análise, embargos de declaração opostos por MONTESE GÁ S LTDA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela aplicação do óbice da Súmula 182/STJ.<br>A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada, argumentando que "a presente ação tem o condão de incluir no teor da declaração proferida na decisão também o período que corrsponde ao prazo prescricional quinquenal, conforme disposto no CTN" (fl. 598); que, " e m demandas de cunho tributário, ainda que haja mudança de posicionamento da Receita, o interesse de agir persiste em relação a períodos pretéritos" (fl. 598); que " o  que ocorreu na verdade não foi uma falta de interesse de agir, e sim um reconhecimento jurídico do pedido" (fl. 599).<br>Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Nos termos do que dispõe o art. 1022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de ser manifestar sobre algum ponto do pedido das partes (realizado na minuta e contraminuta recursais). A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostas nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.<br>Devem ser limitados os efeitos dos embargos declaratórios, servindo, precipuamente, à correção de vícios formais, da qual decorra o aprimoramento da decisão.<br>No caso, a decisão embargada consignou "as alegações deduzidas pela parte agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação ao fundamento da decisão agravada" (fl. 577).<br>Assim, não há vício formal no decisum.<br>Conforme jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.372.143/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/11/2023; EDcl no REsp 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020.<br>Isso posto, rejeito os embargos de declaração.<br>Intimem-se.<br>EMENTA