DECISÃO<br> Trata-se  de  habeas  corpus,  sem  pedido de  liminar,  impetrado  em  favor  de  LUIS CARLOS FELIPE ROLINS LIMA,  em  que  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO  (Apelação Criminal  n.  1502185-51.2023.8.26.0544).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau, à pena de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Em segunda instância, o Tribunal estadual negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público, a fim de elevar as penas para 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime fechado, e 906 (novecentos e seis) dias-multa.<br>A impetrante sustenta a ilegalidade na primeira fase da dosimetria, porquanto a exasperação da pena-base em 1/3, sem fundamentação idônea e com dissociação indevida entre natureza e quantidade, configura violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br>Defende o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei de Drogas, haja vista que, embora o delito tenha sido praticado nas proximidades de uma escola, a conduta ocorreu em um sábado, não havendo provas de atividades ou fluxo de pessoas.<br>Requer a concessão da ordem para que seja restabelecida a sentença condenatória.<br>Informações foram prestadas às fls. 45/69 e 70/86.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 89/90).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaco que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as alegações de valoração inadequada da prova, atipicidade das condutas por aplicação do princípio da insignificância, desclassificação para vias de fato e inadequação do regime prisional semiaberto demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, não configurando teratologia manifesta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifamos)<br>No caso, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>Com efeito, de acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de17/12/2021).<br>Cumpre assinalar que não existe direito subjetivo do réu à adoção de fração específica para cada circunstância judicial  seja 1/6 da pena-base, 1/8 do intervalo entre a pena mínima e a máxima, ou qualquer outro percentual. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, sem caráter obrigatório, exigindo-se apenas proporcionalidade no critério utilizado pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 820.316/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/6/2023 23/6/2023).<br>A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena-base, evidenciando a maior reprovabilidade da conduta, conforme dispõe o art. 42 da Lei nº 11.343/2006.<br>Na hipótese vertente, o acórdão hostilizado consignou que (fls. 34/35):<br>Nesse sentido, comporta provimento o apelo ministerial, tributado o devido respeito ao entendimento do d. Magistrado. 1ª Fase. A pena base foi fixada em 1/6 acima do piso, em razão da quantidade e natureza das drogas apreendidas, atento o MM. Juiz ao que prescreve o art. 42 da Lei de Drogas.<br>Contudo, dada a expressiva quantidade apreendida, mais de 250 porções, e considerada a extrema nocividade da cocaína, entendo insuficiente o acréscimo de 1/6, mostrando-se mais adequado e proporcional o aumento na fração de 1/3, tal como sustentou o Ministério Público:<br>Ora, se a elevada quantidade de entorpecente já seria suficiente para a majoração da pena base em 1/6, conforme procedeu a origem, por óbvio que quando a quantidade e natureza lesiva de parte dos entorpecentes ensejam maior violação do bem jurídico, não há que se falar em tratamento similar, sob pena de violação do princípio da individualização da pena e proporcionalidade, razão pela qual pugna-se pela fixação da pena base ao menos 1/3 acima no mínimo legal."<br>O artigo 42 da Lei de Drogas dispõe que, quando da fixação das penas, o Juiz deve dar prevalência à natureza e à quantidade da substância apreendida (circunstâncias objetivas); em seguida, à personalidade e conduta social do agente (circunstâncias subjetivas). Tais circunstâncias objetivas se sobrepõem às demais preconizadas no artigo 59 do Código Penal, por serem mais nocivas e acarretarem maior dano à saúde pública<br>Assim, no caso em tela, considerando tratar-se de tráfico de cocaína em elevada quantidade, entendo que o delito representa maior perigo à saúde pública, e, portanto, recomenda a fixação da pena-base acima do patamar mínimo<br>Os fundamentos apresentados no acórdão são aptos para a preservação da exasperação da pena-base, em razão da quantidade e natureza do entorpecente apreendido com o paciente.<br>Por fim, as instâncias de origem, soberanas na apreciação do contexto fático-probatório, concluíram que a conduta imputada ao acusado ocorreu nas imediações de uma instituição de ensino justificando a aplicação da causa de aumento de pena prevista no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas. Dessa maneira, a reforma do julgado exigiria, necessariamente, uma nova análise das provas e dos fatos cons tantes nos autos, o que não é viável na via estreita do habeas corpus.<br>Confiram-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEDICAÇÃO DO ACUSADO À ATIVIDADE CRIMINOSA RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ELEMENTOS CONCRETOS. INVERSÃO DO JULGADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DE CARÁTER OBJETIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, a minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastada com a justificativa de que o Agravante se dedicava a atividades criminosas em razão das circunstâncias da prática delitiva.<br>2. Não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos.<br>3. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva comprovação de que o tráfico ocorria nas entidades mencionadas no citado dispositivo legal ou que a mercancia ilícita se destinava aos respectivos frequentadores, bastando apenas que o crime seja cometido nas imediações daqueles locais.<br>4. O Tribunal de origem, soberano quanto ao exame do contexto fático probatório, concluiu que a conduta imputada ao Acusado foi cometida nas imediações de instituição de ensino, a justificar a imposição da causa de aumento de pena preconizada no inciso III do art. 40 da Lei de Drogas. Portanto, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nas provas e fatos que instruem o caderno processual, o que não é possível na via estreita do writ.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 754.573/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023; grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO NAS IMEDIAÇÕES DE LOCAL DE TRABALHO COLETIVO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Entende a jurisprudência desta Corte que há a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 quando a infração tiver sido cometida nas imediações de local de trabalho coletivo, independentemente da comprovação da efetiva mercancia aos frequentadores dessas localidades. No caso, o Tribunal de origem confirmou que o crime foi praticado nas imediações de uma fábrica, sendo que concluir de forma contrária demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável neste instrumento. Precedentes.<br>2. Agravo regimental a que nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 789.501/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA