DECISÃO<br>ALESSANDRO NASCIMENTO DOS ANJOS e KAUA ALLYSON DO NASCIMENTO SANTOS alegam ser vítimas de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2280424-40.2025.8.26.0000.<br>Neste writ, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes - acusados da prática dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas - seria carente de fundamentação idônea.<br>Aduz que o decreto prisional é desarrazoado e não indica elementos concretos capazes de indicar o periculum libertatis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva dos acusados, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.<br>Deferida a liminar (fls. 54-57) e prestadas as informações (fls. 64-67), foram os autos ao Ministério Público Federal, que se manifestou pela denegação da ordem (fls. 70-72).<br>Decido.<br>Os pacientes foram presos em flagrante, no dia 7/7/2025, na posse de 47,19 g de maconha e 15,58 g de cocaína. O Juiz de primeiro grau converteu a prisão em preventiva ao ressaltar o seguinte (fl. 50, grifei):<br> ..  O crime em tese praticado, possui pena máxima em abstrato superior a 04 (quatro) anos de reclusão o que por si só já autoriza a prisão cautelar com base no art. 313, I, do CPP. No tocante ao fumus commissi delicti, os elementos indiciários atestam a existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria. Relativamente ao periculum libertatis, a prisão preventiva dos averiguados é necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista que há fundados indícios de habitualidade delitiva, tanto que houve expedição de mandado de busca e apreensão contra os custodiados, que já estavam sendo investigados pela Polícia Civil desde abril deste ano. Registre-se, outrossim, que ambos os custodiados, durante audiência de custódia, apresentaram notável dificuldade para justificar as suas atividades laborais e a forma de custeio da própria subsistência, o que reforça os indícios de que ambos realmente vinham se dedicando ao tráfico de drogas. Assim, a despeito da primariedade dos custodiados e da quantidade de drogas apreendidas, por força da reiteração delitiva, há necessidade de acautelar a ordem pública. Em que pese a primariedade dos autuados, conforme se depreende dos documentos constantes nos autos, não é possível reconhecer, neste momento processual, a incidência da figura do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, por se tratar de matéria que demanda análise de mérito, somente viável durante a instrução criminal, e não de forma prematura na presente fase.  .. <br>O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.<br>A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "a custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal" (RHC n. 47.588/PB, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/8/2014).<br>Na espécie, verifico que o Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos, notadamente o risco de reiteração delitiva - deduzida a partir dos indícios da prática reiterada ao longo do período de investigação -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva.<br>Assim, as circunstâncias apresentadas, por si sós, não poderiam ensejar a imposição da prisão preventiva, se outras medidas menos invasivas se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares, especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações penais (art. 282, I, do CPP).<br>Considerando, ainda, que os delitos não envolveram violência ou grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que perpetrado o suposto crime em questão, verifico que o pedido formulado reveste-se de plausibilidade jurídica, sendo o caso de conceder-se a ordem de habeas corpus.<br>Sem embargo, a despeito da reprovabilidade social do comportamento atribuído aos pacientes - a ensejar-lhes, se demonstrada a imputação, correspondente e proporcional sanção penal -, considero ser suficiente e adequada, na hipótese, a substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares a ela alternativas.<br>É plenamen te possível que, embora presentes os motivos ou os requisitos que tornariam cabível a prisão preventiva, o juiz - à luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 - considere a opção por uma ou mais das medidas indicadas no art. 319 do Código de Processo Penal o meio suficiente e adequado para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos gravosa.<br>Tal opção judicial produzirá o mesmo resultado cautelar - no caso em exame, evitar a prática de novos crimes, de maneira a proteger a ordem pública - sem a necessidade de suprimir, de modo absoluto, a liberdade de locomoção dos acusados, notadamente porque a quantidade de droga apreendida não é expressiva (47,19 g de maconha e 15,58 g de cocaína).<br>À vista do exposto, ratifico a liminar deferida e concedo a ordem para, à luz das peculiaridades do caso concreto, substituir a prisão preventiva dos pacientes pelas seguintes medidas cautelares:<br>a) comparecimento periódico em juízo, sempre que forem intimados para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informarem seu endereço (que deverá ser informado também ao serem soltos) e justificar suas atividades; e<br>b) proibição de ausentarem-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução.<br>Alerte-se aos acusados que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.<br>As medidas cautelares ora impostas poderão ser, a qualquer tempo, modificadas ou adaptadas, justificadamente, pela autoridade judiciária responsável pelo processo em curso no primeiro grau de jurisdição.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA