DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JORGE FERNANDO MACIEL DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 723):<br>Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Direito administrativo. Concurso público. Aprovação fora do número de vagas oferecidas no Edital. Surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame anterior, que não gera, automaticamente, o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração. Mera expectativa de direito. Tema 784 STF. Direito subjetivo à nomeação que depende de efetiva demonstração da preterição e da necessidade da Administração Pública. Preterição não caracterizada. Princípios da eficiência, boa-fé, moralidade e impessoalidade. Respeito a ordem de classificação. Precedentes do E. Supremo Tribunal Federal. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 857):<br>Direito Processual Civil. Embargos de Declaração com fins de prequestionamento. Ausência de vícios no julgado. Acórdão devidamente fundamentado, contendo elementos suficientes para o julgamento da demanda. Desnecess ário que o acórdão enfrente todos os argumentos indicados pelas partes. Impossibilidade de efeito modificativo. Cognição restrita à omissão, contradição e obscuridade do acórdão. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 878/893, o recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 34 e 35 da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que embasam a reserva legal de 5% das vagas de concurso público para pessoas com deficiência, prevista no Decreto Estadual nº 43.876/2012.<br>Além disso, sustenta que o acórdão recorrido conferiu à lei federal interpretação divergente daquela atribuída pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>O Tribunal de origem, nos moldes da decisão agravada de fls. 970/984, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recursos especiais e extraordinários tempestivos, fls. 810/846, fls. 879/894, fls. 763/808 e fls. 895/911, com fundamento nos artigos 105, III, "c", 105, III, "a" e "c", e 102, III, "a", da Constituição da República, interpostos contra acórdãos da Sétima Câmara Cível, fls. 723/726 e fls. 857/1860, assim ementados:<br>(..)<br>Por sua vez, em suas razões recursais ao recurso especial, o recorrente Jorge Fernando Maciel da Silva alega violação aos artigos 34 e 35, da L. 13.146/2015. Assevera que, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o percentual de vagas está disposto no Decreto nº 43.876/2012, o qual prevê que 5% das vagas deveriam ser reservadas para os candidatos PCD. Entende que o percentual de 5% de vagas destinadas aos candidatos PCD deve ser calculado com base no total de convocações realizadas. Afirma que houve ainda violação ao princípio da vinculação ao edital. Ressalta que o concurso deveria ter, no mínimo, convocado mais três candidatos que concorriam às vagas com deficiência para atender à reserva legal de 5%. Argumenta que possui direito subjetivo à convocação.<br>Por fim, em suas razões ao recurso extraordinário, o recorrente Jorge Fernando Maciel da Silva alega violação ao art. 37, VIII, da CF, assim como ao Tema 784 do STF. Sustenta violação ao princípio da vinculação ao edital. Aduz que a reserva de cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência deve ser observado nos termos da lei. No mais, reitera os argumentos apresentados em seu recurso especial.<br>Foram apresentadas contrarrazões às fls. 947/957 e às fls. 958/968.<br>É o brevíssimo relatório.<br>(..)<br>3- Quanto ao Recurso Especial interposto por Jorge Fernando Maciel da Silva<br>De início, quanto à alegada violação aos artigos 34 e 35, da L. 13.146/2015, não se depreende, no caso concreto, o necessário e indispensável prequestionamento.<br>Dessa forma, faz-se incidir o óbice da Súmula 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo").<br>Confira-se:<br>(..)<br>No mais, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>(..)<br>Assim, de toda forma, pelo que se depreende dos autos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela análise fático-probatória, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme a Súmula da Jurisprudência Predominante do Superior Tribunal de Justiça através de seu verbete nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial; Corte Especial; julgado em 28/06/1990; DJ 03/07/1990").<br>Nesse sentido:<br>(..)<br>À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO os recursos especial e extraordinário interpostos por Fernanda Rapozo Tavares e Outro. Outrossim, INADMITO o recurso especial e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário interpostos por Jorge Fernando Maciel da Silva.<br>Em seu agravo, às fls. 1.081/1.093, o agravante aduz que os fundamentos expostos na decisão agravada não correspondem à realidade fática processual, tendo em vista que a matéria foi devidamente prequestionada em sede de embargos de declaração, assim como não há incidência do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça porque a discussão envolve fatos incontroversos.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto o agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos:<br>(a) Óbice do enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo), sob o fundamento de que não houve presquestionamento em relação aos artigos 34 e 35 da Lei nº 13.146/2015.<br>(b) Óbice do enunciado nº 07 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial), ao argumento de que eventual modificação do entendimento firmado pelo acórdão recorrido demandaria uma análise fático-probatória, o que é insuscetível pela via estreita do recurso especial.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor do agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.