DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 426):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.<br>I - PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO.<br>II - CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO MÉRITO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM DE LINHAS DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. ANEEL. RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 7.093/2018 DA ANEEL. REQUISITOS OBSERVADOS. ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº 3.365/41. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO PELA ÁREA FIXADA COM BASE EM PERÍCIA JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DA CORTE. MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISUM<br>Não foram opostos embargos de declaração.<br>Em seu recurso especial de fls. 435-443, a recorrente aduz que o Tribunal a quo "ao negar provimento à apelação da recorrente, o acórdão contrariou o art. 27, §1º, do Decreto Lei 3.365/41, ao arbitrar, erroneamente, os honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o "valor da diferença apurada entre a indenização e a oferta" (..) deve o magistrado fixar os honorários sucumbenciais entre meio e 5% da diferença entre o valor depositado nos autos e o fixado a título de indenização" (fls. 439-440).<br>O Tribunal de origem, às fls. 450-453, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos  1  - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.<br>Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.<br>Isso porque, no que tange ao alegado malferimento ao art. 27, §1º, do Decreto Lei n.º 3.365/41, referente à (im)possibilidade de majoração dos honorários em porcentagem superior ao definido no citado dispositivo, tal fundamentação sequer foi objeto de prequestionamento, uma vez que não foi apreciada pelo colegiado e a parte não opôs embargos de declaração.<br>Desse modo, por analogia o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF):<br>"Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".<br>"Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".<br>Colaciono, por oportuno, in verbis:<br>PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, é válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", em que o magistrado adota trechos da sentença como razão de decidir e também apresenta "elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo" (REsp n. 2.050.338/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2023), como na hipótese dos presentes autos. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir por analogia o óbice da Súmula 282 do STF. 3. A ausência de prequestionamento do tema não permite aferir a similitude fática entre o caso em concreto e o julgado apontado como paradigma, sendo descabido o recurso especial interposto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido.<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>Por outro lado, a parte agravante, suscita que "o mais evidente deles certamente é o simples fato de que tal dispositivo federal consta expressamente no acórdão recorrido, como se vê do seguinte trecho do seu voto condutor: "(..) Em razão do desprovimento do recurso da COSERN, majoro os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) para 10% (dez por cento) do valor da diferença apurada entre a indenização e a oferta, nos moldes dos artigos 27, §1º c/c 30, ambos do DL 3.365/41 (..)". Nessa perspectiva, cabe elucidar que a questão federal discutida foi amplamente prequestionada, visto que o E. TJRN, em seu acórdão, não silenciou quanto ao dispositivo em questão e indicou, contra legem, a majoração dos honorários advocatícios (..)" (fl. 458).<br>No mais, reprisa fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na falta de prequestionamento da legislação apontada como violada, com a consequente incidência do óbice das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicáveis por analogia.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente o referido fundamento, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.