DECISÃO<br>Em análise, petição na qual o requerente informa que ocorreu a perda superveniente do objeto do presente recurso, "tendo em vista que o débito executado já foi reconhecido como inexigível por decisão final transitada em julgado nos autos dos Embargos à Execução n.º 0059715-31.2022.8.25.0001 (202212203748), com o consequente cancelamento do débito executado" (fl. 349).<br>O recurso especial se origina de acórdão que julgou agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Sergipe, contra decisão que aceitou apólice de seguro garantia apresentada pela ora requerente. O Tribunal de origem reformou a decisão para não admitir o seguro, privilegiando depósito em dinheiro (fls. 59-62).<br>Compulsando os autos na origem, verificou-se que houve o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos dos Embargos à Execução nº 202212203748, os quais foram julgados procedente a fim de reconhecer a nulidade do Auto de Infração nº 2021016106 e da CDA nº 2022000686 e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal de nº 202212200899.<br>Isso posto, ante à superveniente perda de objeto, julgo prejudicado o agravo em recurso especial e, consequentemente, o agravo interno (fls. 31 1-318).<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.<br>Intimem-se.<br>EMENTA