DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, em favor de Helden Luiz Rosa da Silva, contra decisão de fls. 781-791, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ e 279 do STF.<br>Consta nos autos que o agravante foi pronunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal.<br>A defesa interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, que lhe negou provimento, em aresto assim ementado (fls. 701-705):<br>DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MATERIALIDA- DE E INDÍCIOS DE AUTORIA QUE SE FAZEM PRESENTES. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso em Sentido Estrito interposto contra a decisão de pronúncia proferida pelo MM Juiz da 2ª Vara da Comarca de Miracema, em cujos termos Sua Excelência admitiu a imputação do delito pre- visto no artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal, e sujeitou o recorrente ao julgamento do Plenário do Tribunal Popular.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>2. (i) Reconhecimento fotográfico; (ii) Materialidade e indícios de autoria; (iii) qualificadoras.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A preliminar se confunde com o mérito, cuja aná- lise pressupõe exame fático-probatório. Segundo consta da denúncia, no dia 18 de abril de 2015, por volta das 22h30, na Rua Manuel Couto Paiva, nº 193, Comarca de Miracema, o recorrente e um cor- réu se esconderam atrás de bananeiras nos fundos do quintal da vítima e a surpreenderam com disparos de arma de fogo que a levaram à morte, cuja motivação seria a disputa pela gerência do tráfico de drogas na região onde se deram os fatos.<br>4. Com o término da primeira fase do procedimento do Júri, o Julgador da 2ª Vara da Comarca de Miracema se convenceu da existência da materialidade e dos indícios de autoria, e pronunciou o recorrente de acordo com a imputação descrita na peça inicial acusatória.<br>5. A decisão contra a qual se insurge o recorrente não se mostra ilegal ou teratológica, tampouco passível de ser reformada por meio do presente recurso, na medida em que não apenas a materialidade delitiva, mas também os indícios da autoria do crime praticado com animus necandi restaram com- provados na hipótese dos autos.<br>6. Os indícios de que o recorrente e seu comparsa agiram com o dolo de matar decorrem das circunstâncias que cercam o fato e das peculiaridades das próprias condutas, cujo exame em sede de juízo de admissibilidade, fundado na suspeita, não pode se aprofundar nos detalhes que envolvem o mérito da causa, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal Popular.<br>7. A tese de que haveria ilicitude ou fragilidade pro- batória decorrente do reconhecimento do recorrente se afigura infundada, primeiro porque a esposa da vítima e as demais testemunhas descreveram as características da pessoa a ser reconhecida antes de iniciar o procedimento, na presença das teste- munhas do ato, tal qual dispõe o artigo 226, I, do Código de Processo Penal.<br>8. As disposições do artigo 226 do Código de Pro- cesso Penal não possuem caráter absoluto e podem ser flexibilizadas de acordo com o caso concreto, principalmente diante da impossibilidade de se observar à risca todo o procedimento legal previsto no dispositivo e desde que haja outros ele- mentos de convicção que tenham sido apreciados pelo Magistrado nas suas razões de decidir.<br>9. O reconhecimento do acusado não serviu como o único elemento de convicção, uma vez que a decisão de pronúncia foi fundamentada nos depoimentos de testemunhas, dos quais decorreram os motivos do convencimento do Julgador, e não o reconhecimento fotográfico.<br>10. Os indícios de autoria e a materialidade delitiva se deram por meio de ampla investigação e com a oitiva de testemunhas, cujos depoimentos presta- dos na primeira fase do Tribunal do Júri, sob o crivo do contraditório, devem ser levados ao conhecimento do Conselho de Sentença, a quem compete julgar com imparcialidade a causa, segundo a própria consciência e os ditames da justiça.<br>11. A sentença de pronúncia constitui uma decisão interlocutória mista, que julga o mero juízo de admissibilidade, fundado na suspeita, e não na certeza. Com a pronúncia, o Magistrado encerra a fase de formação de culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, quando se julgará o mérito. Ao Juiz cabe tão somente verificar a prova da existência do fato descrito como crime e os indícios suficientes de autoria, a teor do artigo 413 do Código de Processo Penal e à luz do princípio in dubio pro societatis.<br>12. Levando-se em conta os indícios de que o acusado é um dos autores do delito imputado na de- núncia, não se mostra correto, nesta fase do procedimento, afastar a competência do Plenário do Júri, a quem o Poder Constituinte Originário outorgou a competência para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, com o fim de valorar as provas coligidas nos autos e dirimir eventuais dúvidas ponderadas pela defesa. Precedentes.<br>13. Não obstante o caráter subjetivo da qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, I, do Código Penal, afigura-se prematuro o seu afastamento nesta fase, cuja caracterização se deu, em tese, porque o acusado teria tido desavenças com a vítima uma se- mana antes do crime, seja pela disputa da gerência do tráfico de drogas, seja por questões que envolveram a prima e a tia do ofendido, motivo pelo qual a dúvida deve ser dirimida pelo Tribunal popular.<br>14. Há indícios de que a vítima foi atacada de surpresa, na medida em que foi atingida quando se encontrava nos fundos do quintal de sua residência, próximo às bananeiras de onde vieram os disparos de arma de fogo, o que pode configurar, em princípio, a qualificadora prevista no artigo 121, § 2º, IV, do Estatuto Repressivo, cujo afastamento, na fase do iudicium accusationis, somente seria admissível se as circunstâncias fáticas se mostrassem incontroversas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>15. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Tese: As disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal não possuem caráter absoluto e podem ser flexibilizadas de acordo com o caso concreto, desde que haja outros elementos de convicção que tenham sido apreciados pelo Magistrado nas suas razões de decidir. Legislação relevante citada: Artigo 121, §2º, I e IV, do Código Penal.<br>Jurisprudência relevante citada: AgRg no AR Esp 1726405/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, D Je 29/03/2021; HC 623.614/AL, Rel. Ministro REY-NALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, D Je 19/03/2021; R Esp 1729033/MG, Rel. Mi-nistro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2019, D Je 03/03/2020.<br>No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 226 e 413, ambos do Código de Processo Penal, ao argumento de que não havia provas suficientes a embasar a decisão de pronúncia, porquanto se fundou em reconhecimento fotográfico de testemunhas que não presenciaram o suposto crime. Aduziu que o referido procedimento de reconhecimento não observou os ditames da lei penal adjetiva, situação que enseja a impronúncia do agravante.<br>Requereu o conhecimento e provimento do recurso para despronunciar o agravante.<br>As contrarrazões foram apresentadas pelo recorrido (fls. 760-779).<br>Inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 781-791), advindo o presente agravo (fls. 806-820), contraminutado às fls. 833-835.<br>Nas razões do agravo, a defesa sustenta que não se pretende, no recurso interposto, o reexame fático e, sim a revaloração do conjunto probatório acostado aos autos.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 855):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NÃO CONFIGURADA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDOS EM PROVA JUDICIALIZADA.<br>PARECER PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO.<br>É o relatório. Decido.<br>O agravo é tempestivo e impugna de forma suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Passo, portanto, à análise do recurso especial.<br>Acerca da controvérsia, extrai-se do acórdão recorrido a seguinte fundamentação (fls. 701-716):<br> .. <br>Com o término da primeira fase do procedimento do Júri, o Julgador da 2ª Vara da Comarca de Miracema se convenceu da existência da materialidade e dos indícios de autoria, e pronunciou o recorrente de acordo com a imputação descrita na peça inicial acusatória.<br>Confira-se a decisão:<br>Trata-se de ação penal pública incondicionada ajuizada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro em face de MARCOS FELIPE FERNANDES, vulgo "FEIPE MAGRELO", e de HELDEN LUIZ ROSA DA SILVA, vulgo "HELDINHO", pela prática, em tese, do crime descrito nos artigos no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>Eis o teor da inicial acusatória:<br>"No dia 18 de abril de 2015, por volta das 22:30 boras, na Rua Manoel do Couto Paiva, em frente ao n9 193, bairro Jove, no município de Miracema, o denunciado MARCOS FELIPE FERNANDES, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com o denunciado HELDEN LUIZ ROSA DA SILVA, com ânimo de matar, realizou diversos disparos de arma de fogo contra Antônio José de Souza da Silva, causando-lhe as lesões corporais descritas no auto de exame cadavérico de fls. 116/122, que vieram a ser causa suficiente de sua morte.<br>O denunciado HELDEN LUIZ ROSA DA SILVA contribuiu eficazmente para a prática do crime de homicídio, na medida em que deu suporte a ação criminosa, dando cobertura ao denunciado MARCOS FELIPE com sua presença, apoio e vigília do local para esse atirar na vítima.<br>O crime foi cometido por motive torpe, notadamente por disputa pela gerência do tráfico de drogas no bairro da Jove.<br>O crime foi cometido mediante emboscada, eis que os de nunciados se ocultaram entre as bananeiras que ficam no fundo do quintal da casa da vítima, a espera de sua passagem pelo local, momento em que a surpreenderam e atiraram contra ela.<br> .. <br>A decisão de pronúncia apenas julga admissível a acusação, sem sobre ela projetar um definitivo juízo de mérito. Cabe ao Juiz, ao proferi-la, abster-se de manifestação quanto ao mérito da acusação, limitando-se a apreciar indícios suficientes da autoria e materialidade.<br>Assim, convencendo-se ser admissível a acusação, determina que o réu seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular. Conclui-se, pois, que a decisão de pronúncia se consubstancia em juízo fundado em probabilidade, e não em juízo de certeza exigido para a prolação de juízo condenatório.<br>Colocações estas feitas, passo ao exame do conjunto probatório deste feito.<br>Verifica-se que o réu devem ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, pois presentes os pressupostos da sentença de pronúncia, constantes do artigo 413 do Código de Processo Penal.<br>Com efeito, a materialidade e os indícios de autoria decorrem dos termos de declaração prestados em sede policial (IDs. 06, 11, 15, 17, 19, 21 e 44), guia de remoção de cadáver (ID. 08), auto de reconhecimento de Helden Luiz Rosa da Silva (IDs. 16 e 22), auto de exame cadavérico (ID. 38), laudo de perícia papiloscópica (ID. 40), laudo de exame de perícia de local (ID. 46) e da prova oral produzida em juízo (IDs. 503 e 580).<br> .. <br>Nesta fase processual, o julgador só poderá acolher as teses defensivas se houver prova inequívoca de seu fundamento, sem qualquer dúvida, por mínima que seja. Neste ponto, sem a pretensão de aprofundar o exame das provas produzidas e de analisar o mérito da questão, pelas razões apresentadas, é de se afirmar que a defesa não produziu até aqui prova segura e idônea para se acolher, desde já, as teses apresentadas. Por tais razões, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, ao qual incumbirá a análise do conjunto probatório e decidir o mérito.<br>Não há, ademais, causas que excluam a culpabilidade, nem elementos idôneos e inequívocos que possam impedir o juízo de admissibilidade.<br> .. <br>Diante dessa realidade, percebe-se que a decisão contra a qual se insurge o recorrente não se mostra ilegal ou teratológica, tampouco passível de ser reformada por meio do presente recurso, na medida em que não apenas a materialidade delitiva, mas também os indícios da autoria do crime praticado com animus necandi restaram comprovados na hipótese dos autos.<br>Os indícios de que o recorrente e seu comparsa agiram com o dolo de matar decorrem das circunstâncias que cercam o fato e das peculiaridades das próprias condutas, cujo exame em sede de juízo de admissibilidade, fundado na suspeita, não pode se aprofundar nos detalhes que envolvem o mérito da causa, sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal Popular.<br>Além dos documentos que instruem a inicial acusatória e dos quais derivam a comprovação da materialidade do crime, a Srª Géssica Cunha da Silva, esposa da vítima, foi ouvida em Juízo sob o crivo do contraditório e apresentou um depoimento bastante contundente e detalhado, assim como as testemunhas Vilmar Aguiar da Silva e Maria José Aguiar Silva.<br>Somam-se a isso, os depoimentos coerentes e detalhados dos policiais responsáveis pela investigação.<br>Quanto à tese de que haveria ilicitude ou fragilidade probatória decorrente do reconhecimento do recorrente, razão não assiste à defesa, primeiro porque a esposa da vítima e as demais testemunhas descreveram as características da pessoa a ser reconhecida antes de iniciar o procedimento, na presença das testemunhas do ato, tal qual dispõe o artigo 226, I, do Código de Processo Penal.<br>Ademais, as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal não possuem caráter absoluto e podem ser flexibilizadas de acordo com o caso concreto, principalmente diante da impossibilidade de se observar à risca todo o procedimento legal previsto no dispositivo e desde que haja outros elementos de convicção que tenham sido apreciados pelo Magistrado nas suas razões de decidir.<br>O reconhecimento do acusado não serviu como o único elemento de convicção, uma vez que a decisão de pronúncia foi fundamentada nos depoimentos de testemunhas, dos quais decorreram os motivos do convencimento do Julgador, e não o reconheci- mento fotográfico.<br>Com efeito, os indícios de autoria e a materialidade delitiva se deram por meio de ampla investigação e com a oitiva de testemunhas, cujos depoimentos prestados na primeira fase do Tribunal do Júri, sob o crivo do contraditório, devem ser levados ao conhecimento do Conselho de Sentença, a quem compete julgar com imparcialidade a causa, segundo a própria consciência e os ditames da justiça.<br>A sentença de pronúncia constitui uma decisão interlocutória mista, que julga o mero juízo de admissibilidade, fundado na suspeita, e não na certeza.<br>Com a pronúncia, o Magistrado encerra a fase de formação de culpa, inaugurando a fase de preparação do plenário, quando se julgará o mérito.<br>Ao Juiz cabe tão somente verificar a prova da existência do fato descrito como crime e os indícios suficientes de autoria, a teor do artigo 413 do Código de Processo Penal e à luz do princípio in dubio pro societatis.<br>Como se vê, o acórdão recorrido concluiu pela existência de materialidade e indícios suficientes de autoria, amparado em provas judicializadas, especialmente os depoimentos de testemunhas, inclusive em juízo sob o crivo do contraditório, não se restringindo ao reconhecimento fotográfico impugnado.<br>Sobre o tema, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que eventuais irregularidades no procedimento de reconhecimento previsto no art. 226 do CPP não implicam, por si sós, nulidade, quando amparadas por outros elementos de convicção colhidos na instrução. Ressalte-se, ademais, que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade, fundado em indícios suficientes de autoria e materialidade, cabendo ao Tribunal do Júri a apreciação do mérito da causa.<br>Assim, alterar as conclusões fundamentadas feitas pelo Tribunal de origem demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve a pronúncia do agravante por tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal).<br>2. A defesa pleiteia a absolvição sumária, desclassificação para lesão corporal ou exclusão das qualificadoras de motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa da vítima.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia deve ser mantida, considerando a alegação de legítima defesa, desistência voluntária e a improcedência das qualificadoras de motivo fútil e meio cruel.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade que não adentra o mérito, bastando a existência de prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, conforme o princípio in dubio pro societate.<br>5. O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária somente é admissível quando a defesa apresenta prova plena, robusta e incontroversa, o que não se verifica no caso em questão.<br>6. Os elementos dos autos indicam a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, além de qualificadoras que não são manifestamente improcedentes, justificando a manutenção da pronúncia.<br>7. A análise das teses defensivas de legítima defesa, desistência voluntária e improcedência de qualificadoras demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios de autoria, não adentrando no mérito. 2.<br>O reconhecimento da legítima defesa ou da desistência voluntária requer prova plena e incontroversa, não presente no caso. 3. A análise das teses de legítima defesa, desistência voluntária ou improcedência manifestada das qualificadoras demandam revolvimento fático-probatório é incabível em recurso especial."<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413; CP, art. 121, § 2º, III e IV; art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.721.923/PR, Relator Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 12/6/2018; STJ, REsp 1.241.987/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/2/2014.<br>(AREsp n. 2.514.129/PI, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE DE INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IN DÚBIO PRO SOCIETATE. QUESTÕES A SEREM DIRIMIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. ANÁLISE DEMANDA EXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRESENÇA DAS QUALIFICADORAS. AFASTAMENTO QUE DESAFIA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A sentença de pronúncia possui natureza interlocutória mista, e encerra um juízo de admissibilidade da acusação dos processos submetidos ao rito do júri, sem decisão de mérito quanto ao delito, cabendo ao Magistrado apenas a indicação de provas da materialidade delitiva e indícios acerca da autoria. Assim, por ocasião da sentença de pronúncia, não há formação de juízo de valor acerca do delito, devendo a dúvida ser resolvida em favor da sociedade, com submissão do agente ao julgamento pelo Plenário do Júri, sob pena de usurpação da sua competência, constitucionalmente prevista.<br>2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão impugnado, que a materialidade delitiva, com prova da existência do fato típico homicídio doloso, e os indícios de autoria restaram evidenciados, e, não havendo demonstração inequívoca acerca das teses defensivas de legítima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, o Magistrado pronunciou o réu, exatamente nos termos do que dispõe o art. 413 do CPP, não havendo falar em ofensa ao art. 415, IV do CPP.<br>3. Para alterar a conclusão das instâncias ordinárias, acatando a tese defensiva da legitima defesa ou da inexigibilidade de conduta diversa -, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, vedada na sede eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.<br>4. Também quanto às qualificadoras, a jurisprudência deste Tribunal Superior estabeleceu que a sua exclusão na sentença de pronúncia só é admitida quando demonstradas, sem sombra de dúvida, sua inexistência, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida.<br>5. Tendo as instâncias ordinárias apontado indícios acerca da existência das referidas qualificadoras, para adotar uma interpretação diversa, seria necessária reanálise minuciosa dos eventos e das evidências, o que é vedado em recurso especial, nos termos do estabelecido na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.264.190/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA