DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ESPÓLIO DE ARLINDO FERNANDES JUNIOR e CLEIDE PARRILLO FERNANDES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.<br>O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (Fls. 581-588):<br>PROVA PERICIAL. Ação de reintegração de posse. Determinada a realização da perícia grafotécnica para viabilizar a análise do pedido condenatório (pagamento de IPTU e taxas condominiais). Possibilidade. O juiz é o destinatário da prova. Insere-se na esfera de seus poderes instrutórios deferir ou determinar a prova que entenda conveniente para a solução do litígio. Inteligência do art. 370 do CPC. Inexistência de preclusão da prova pericial ou qualquer outro motivo que impeça sua realização. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de origem foram rejeitados (Fls. 597-601).<br>Nas razões do recurso especial (Fls. 604-624), a parte recorrente aponta violação dos artigos 218, 223, 429, inciso II, 485 e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e do artigo 360 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que a decisão do Tribunal de origem teria violado as normas federais atinentes à preclusão, ao ônus da prova e à desistência de pedido. Argumenta a ocorrência de preclusão temporal, uma vez que a parte recorrida não teria apresentado os documentos originais necessários à realização de perícia grafotécnica no prazo judicialmente assinalado. Aduz, ainda, a configuração de preclusão lógica, em virtude de manifestação expressa da recorrida nos autos de origem, na qual teria afirmado que o objeto da demanda já se encontrava integralmente satisfeito com a reintegração da posse, o que seria incompatível com a posterior insistência na produção de prova para apurar pedido condenatório. Defende que, ao não apresentar os meios para a perícia, a recorrida não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à autenticidade das assinaturas impugnadas. Por fim, aponta omissão no acórdão recorrido quanto a esses pontos, mesmo após a oposição de embargos de declaração.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (Fls. 625-626).<br>O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial (Fls. 627-629) com base nos seguintes fundamentos: i) ausência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil; ii) deficiência na fundamentação recursal, a atrair a incidência da Súmula 284/STF; e iii) necessidade de reexame do conjunto fático-probatório para se analisar a controvérsia, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Na petição de agravo (Fls. 632-643), a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, defendendo o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso especial. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, ao argumento de que a questão posta a exame consiste na revaloração de fatos processuais incontroversos, e não no reexame de provas. Refuta, ademais, a incidência da Súmula 284/STF, afirmando que a fundamentação do recurso especial é clara e suficiente para a compreensão da controvérsia. Reitera, por fim, a ocorrência de violação aos dispositivos de lei federal invocados.<br>Foi apresentada contraminuta ao agravo (Fls. 646-648), na qual a parte agravada reitera os argumentos de suas contrarrazões, defendendo a manutenção da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Assim posta a questão, passo a decidir.<br>O agravo preenche os pressupostos de admissibilidade, uma vez que impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Desse modo, afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ, o que autoriza o exame do recurso especial.<br>A controvérsia tem origem em ação de reintegração de posse ajuizada pela ora agravada, ZAFIR CONSTRUTORA LTDA., em face de ESPÓLIO DE ARLINDO FERNANDES JUNIOR e CLEIDE PARRILLO FERNANDES, visando à retomada de imóvel objeto de contrato de compra e venda com garantia de alienação fiduciária, cumulada com pedido de condenação dos réus ao pagamento de encargos incidentes sobre o bem.<br>Após o cumprimento da medida liminar de reintegração de posse, a lide prosseguiu no que tange ao pedido condenatório. Os réus, ora agravantes, suscitaram a falsidade das assinaturas apostas nos contratos que fundamentam a cobrança dos encargos, o que ensejou a determinação, pelo juízo de primeiro grau, da realização de perícia grafotécnica. A parte autora, ora agravada, foi intimada a apresentar os documentos originais para a realização do exame .<br>Consta dos autos que a agravada, inicialmente, informou não possuir as vias originais dos contratos e não compareceu à data designada para o exame pericial . Posteriormente, juntou aos autos, de forma extemporânea, apenas um dos dois contratos. Em petição juntada às fls. 517-518, a agravada chegou a afirmar que "Com o cumprimento do mandado de reintegração, o objeto da presente demanda (possessória) foi integralmente cumprido, não havendo outras discussões a serem analisadas". Contudo, instada a se manifestar sobre a desistência do pedido condenatório (Fls. 516-517), retratou-se e insistiu no prosseguimento do feito quanto a este ponto.<br>A decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de origem no acórdão recorrido, determinou o prosseguimento da instrução para a realização da perícia, o que motivou a interposição do recurso especial pelos réus, sob a alegação de preclusão temporal e lógica, bem como de descumprimento do ônus probatório pela autora.<br>Os recorrentes defendem, em suma, que a conduta processual da parte autora, marcada pela apresentação extemporânea e parcial dos documentos e pela manifestação que sugeria o esgotamento do objeto da lide, deveria levar ao reconhecimento da preclusão da prova pericial e, por consequência, à improcedência do pedido condenatório.<br>A análise da questão, contudo, não autoriza o provimento do recurso.<br>O cerne da controvérsia reside em saber se a decisão das instâncias ordinárias, ao permitir a continuidade da instrução probatória para a realização de perícia grafotécnica, a despeito das alegações de preclusão e comportamento contraditório da parte autora, configurou violação às normas processuais federais.<br>No que tange à alegada preclusão temporal, decorrente do descumprimento, pela parte agravada, do prazo para a apresentação dos documentos originais, é fundamental ressaltar a prerrogativa do magistrado na condução do processo e na determinação das provas que entende necessárias ao julgamento do mérito. O Código de Processo Civil, em seu artigo 370, estabelece que "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", consagrando o princípio do livre convencimento motivado e o papel do juiz como destinatário final da prova.<br>As instâncias ordinárias, ao afastarem a aplicação rígida da preclusão temporal, ponderaram a essencialidade da prova pericial para o deslinde da controvérsia relativa ao pedido condenatório. O juízo de primeiro grau, e o Tribunal de origem em sede de agravo de instrumento, entenderam que a busca pela verdade dos fatos, no caso, a apuração da autenticidade das assinaturas, sobrepunha-se à desídia da parte autora no cumprimento de seu ônus. A decisão de relevar a intempestividade para permitir a produção de prova considerada indispensável à solução da controvérsia situa-se no âmbito do poder instrutório do julgador, não configurando, por si só, violação aos artigos 218 e 223 do Código de Processo Civil, mormente quando não se vislumbra prejuízo processual irreparável à parte contrária, que terá a oportunidade de se manifestar sobre o laudo e exercer o contraditório.<br>Da mesma forma, não prospera a tese de preclusão lógica, fundamentada na manifestação da parte agravada de que não haveria "outras discussões a serem analisadas" (Fl. 518). A renúncia a um direito ou a desistência de um pedido, para que produza efeitos processuais extintivos, deve ser ato inequívoco, expresso e categórico, não se admitindo a presunção. A referida manifestação, contextualizada no âmbito de uma petição que discorria sobre o cumprimento do pedido possessório, não se reveste da clareza e da formalidade necessárias para ser interpretada como desistência tácita do pedido condenatório, que fora expressamente formulado na petição inicial. Tanto é assim que, instada a se manifestar especificamente sobre o ponto, a parte agravada prontamente se retratou e confirmou o interesse no prosseguimento do feito quanto à condenação aos encargos. A conduta, embora denotando certa falta de técnica e precisão, não se confunde com o ato processual de desistência previsto no artigo 485 do Código de Processo Civil. A decisão das instâncias ordinárias, ao não conferir a essa manifestação isolada o efeito de uma desistência, prestigia a instrumentalidade das formas e a primazia do julgamento de mérito.<br>No que se refere à violação ao artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, que atribui o ônus de provar a autenticidade da assinatura à parte que produziu o documento, a questão também se resolve à luz do poder instrutório do juiz. Embora o ônus probatório recaia sobre a agravada, a decisão de permitir a produção da prova, mesmo após a inércia inicial da parte, representa uma escolha do julgador na busca de elementos mais robustos para fundamentar sua decisão. O juiz não está adstrito a uma aplicação automática e inflexível das regras de distribuição do ônus da prova, podendo, com base no artigo 370 do CPC, determinar a realização de provas que julgue cruciais, ainda que o ônus fosse de uma das partes e esta não tenha sido diligente em sua produção.<br>Revisar o entendimento do Tribunal de origem, para concluir que a preclusão deveria ter sido decretada ou que a prova pericial seria dispensável, demandaria uma análise sobre a conveniência e a necessidade da prova no contexto específico dos autos. Implicaria, em última análise, imiscuir-se no convencimento formado pelo julgador nas instâncias ordinárias, o que é vedado a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ. A decisão de prosseguir com a instrução probatória está fundamentada na avaliação do magistrado como destinatário da prova, e a reforma desse entendimento exigiria, inevitavelmente, o reexame do substrato fático-probatório do processo.<br>Por fim, não se vislumbra a alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido enfrentou a matéria controvertida, apresentando fundamentação clara e suficiente para a conclusão adotada, qual seja, a prevalência do poder instrutório do juiz sobre a alegada preclusão. O Tribunal de origem não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos e dispositivos legais invocados pela parte, bastando que exponha as razões de seu convencimento de forma coerente e fundamentada, o que foi devidamente observado na espécie.<br>Desse modo, o acórdão recorrido, ao manter a decisão que permitiu o prosseguimento da instrução probatória, não violou os dispositivos de lei federal apontados, encontrando-se em harmonia com os princípios que regem a produção de provas no processo civil.<br>Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.<br>Intimem-se.<br>EMENTA