DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por AMBIENTAL SERRA CONCESSIONARIA DE SANEAMENTO S.A., com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fls. 984-985):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE SANÇÃO ADMINISTRATIVA. PODER DE POLÍCIA. AUTUAÇÃO REGULAR. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O auto de infração encontra-se devidamente motivado, uma vez que explicitou o fato, enquadrou-o à norma e aplicou a sanção pecuniária com base nas diretrizes estabelecidas pelas leis e decretos municipais. 2. Embora a recorrente alegue que a descrição contida em tal documento indicaria se tratar de lançamento de seu próprio esgoto doméstico, tal afirmativa não se sustenta, tendo em vista o que consta do relatório de vistoria (fls. 192/196). Significa dizer que a pena pecuniária refere-se à atuação da empresa na condição de responsável pela prestação do serviço de esgotamento sanitário/saneamento. 3. Não obstante as repetidas alegações de que o "extravasamento" (que não se confunde com o despejo/lançamento) decorre da obstrução da rede de esgoto, que por sua vez, advém do descarte irregular de óleos, gorduras e outros resíduos, a apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido, razão pela qual não são aptas a afastar a presunção de veracidade do auto de infração. E mais, a própria recorrente desistiu da prova pericial inicialmente pleiteada. 4. Na linha de precedentes do Tribunal da Cidadania, a responsabilidade pela coleta e tratamento de esgoto sanitário da concessionária é objetiva, não havendo que se falar em culpa. 5. Contemplando as regras programáticas do poder de polícia, também não se verifica ausência de proporcionalidade/razoabilidade no valor da multa administrativa de R$ 20.001,00 (Vinte mil e um reais), aplicada à apelante pelo órgão ambiental municipal, em dobro à mínima prevista, em razão do dano provocado ao meio ambiente e por ser reincide 6. Recurso conhecido e desprovido.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.019-1.025).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.028-1.048), a parte agravante apontou violação aos arts. 11, 489, II, § 1º, III e 1.022, II, do CPC/2015; ao art. 14, caput e § 1º, da Lei 6.938/1981; e ao art. 72, § 3º, da Lei 9.605/1998.<br>De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois não houve notificação prévia a respeito do lançamento de esgoto em via pública antes do arbitramento de multa e de que o nexo causal não teria sido comprovado.<br>Defendeu que embora se tratasse de responsabilidade administrativa, sujeita à necessidade de demonstração de dolo/culpa, o acórdão recorrido tratou tal modalidade de responsabilização como se responsabilidade objetiva fosse.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 1.075-1.095).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 1.116-1.136).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.139-1.148).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJES examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fl. 1.023 - sem destaque no original):<br>Inicíalmente, em relação à alegação da necessidade de esclarecimento se esta ação trata de responsabilidade administrativa ambiental e se tal modalidade de responsabilidade está sujeita à comprovação de dolo ou culpa, observo que o acórdão foi claro em reconhecer que a responsabilidade no presente caso é objetiva, devendo ser mantido auto de infração.<br>Ademais, não prospera a alegação sobre omissão com relação a valoração de provas dos autos, uma vez que foi constatado que a parte desistiu da produção de prova pericial, não havendo comprovação de sua alegação de obstrução da rede de esgoto. Segue trecho do acórdão:<br>Aliás, importa aqui ressaltar que não obstante as repetidas alegações de que o "extravasamento" (que não se confunde com o despejo/lançamento) decorre da obstrução da rede de esgoto, que por sua vez, advém do descarte irregular de óleos, gorduras e outros resíduos, a apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido, razão pela qual não são aptas a afastar a presunção de veracidade do auto de infração. E mais, a própria recorrente desistiu da prova pericial inicialmente pleiteada. Dessa maneira, na linha de precedentes do Tribunal da Cidadania, a responsabilidade pela coleta e tratamento de esgoto sanitário da concessionária é objetiva, não havendo que se falar em culpa. Veja-se: (..)<br>Ademais, constato que o acórdão trouxe a descrição do fato constante no relatório de vistoria, cujo conteúdo demonstra ser injustificada a alegação que a parte tinha um prazo de 24 horas para solucionar o problema, já que está demonstrado que além do problema já persistir por vários dias, a parte era reincidente no cometimento da infração, restando claro o enorme transtorno que a grande quantidade de esgoto lançado em via pública estava causando à população.<br>Assim, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo.<br>Na espécie, inviável rediscutir a responsabilidade e a notificação, bem como a valoração das provas utilizadas no Tribunal de origem, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça.<br>Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original)<br>Assim, não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte.<br>Em relação à alegação de violação ao artigo 14, caput e §1º, da Lei 6.938/1981 e ao art. 72, § 3º, da Lei 9.605/1998, a recorrente sustenta, em síntese, que embora se tratasse de responsabilidade administrativa, sujeita à necessidade de demonstração de dolo/culpa, o acórdão tratou tal modalidade de responsabilização como se responsabilidade objetiva fosse.<br>Veja como o acórdão recorrido fundamentou a demanda (e-STJ, fls. 988-989 - sem destaque no original):<br>Na hipótese, verifica-se que o auto de infração encontra-se devidamente motivado, uma vez que explicitou o fato, enquadrou-o à norma e aplicou a sanção pecuniária com base nas diretrizes estabelecidas pelas leis e decretos municipais. Embora a recorrente alegue que a descrição contida ém tal documento indicaria se tratar de lançamento de seu próprio esgoto doméstico, tal afirmativa não se sustenta, tendo em vista o que consta do relatório de vistoria (fls. 192/196), que ora reproduzo de forma parcial:<br>(..)<br>Significa dizer que a pena pecuniária refere-se à atuação da empresa na condição de responsável pela prestação do serviço de esgotamento sanitário/saneamento e não na de quem lançou esgoto doméstico sem tratamento.<br>Aliás, importa aqui ressaltar que não obstante as repetidas alegações de que o "extravasamento" (que não se confunde com o despejo/lançamento) decorre da obstrução da rede de esgoto, que por sua vez, advém do descarte irregular de óleos, gorduras e outros resíduos, a apelante não trouxe aos autos qualquer comprovação nesse sentido, razão pela qual não são aptas a afastar a presunção de veracidade do auto de infração.<br>E mais, a própria recorrente desistiu da prova pericial inicialmente pleiteada. Dessa maneira, na linha de precedentes do Tribunal da Cidadania, a responsabilidade pela coleta e tratamento de esgoto sanitário da concessionária é objetiva, não havendo que se falar em culpa.<br>Sobre este ponto, o recurso especial também não comporta admissibilidade, pois a alteração da conclusão do Tribunal de origem, sob o pretexto de se tratar de hipótese de responsabilidade subjetiva, e não objetiva, implica, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório, que encontra óbice na Súmula 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA, PLATAFORMA DE PRODUÇÃO E ESCOAMENTO DE PETRÓLEO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 70 E 72, § 3o, DA LEI 9.605/98. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL RECONHECIDA, PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 8o E 9o DO DECRETO 20.910/32, AO ART. 202 DO CÓDIGO CIVIL, BEM COMO AOS ARTS. 21, § 3o, DO DECRETO 6.514/2008; 6o, 60 E 74 DA LEI 9.650/98 E 2o DA LEI 9.784/99. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211/STJ. MULTA ADMINISTRATIVA. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 E 283/STF. AGRAVO F INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória, ajuizada por Petrobrás - Petróleo Brasileiro S/A contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do auto de infração e da multa administrativa que lhe fora aplicada pela autarquia. O Tribunal de origem reformou a sentença, julgando improcedente o pedido inicial. IH. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdícional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do aresto proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.<br>IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdícional. Nesse sentido: STJ, E Dcl no R Esp 1.816.457/SP, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, D Je de 18/05/2020; AR Esp 1.362. 670/MG, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, D Je de 31/10/2018; R Esp 801.101/MG, Rei. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, D Je de 23/04/2008.<br>V. O Superior Trib jnal de Justiça, no julgamento do ER Esp 1.318.051/51 (Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, D Je de 12/06/2019) passou a entender que a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da respor sabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), devendo obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida, pelo alegado transgressor, com demonstração do elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causai entre a conduta e o dano.<br>VI. No caso des autos, todavia, o reconhecimento da tese de responsabilidade ambiental subjetiva, para casos de aplicação de penalidades administrativas, não tem o condão de alterar o que fora decidido na decisão agravada, uma vez que o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, reconheceu a responsabilidade ambiental da parte agravante.<br>VII. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que restou configurada a responsabilidade administrativa ambiental da agravante - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte, Precedentes do STJ.<br>VIII. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que as teses recursais vinculadas aos arts. 8o e 9o do Decreto 20.910/32, ao art. 202 do Código Civil, bem como aos arts. 21, § 3o, do Decreto 6.514/2008; 6o, 60 e 74 da Lei 9.650/98 e 2º da Lei 9.784/99, não foram apreciadas, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>IX. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamen :o, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não sao debatidés pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido; Aglnt no AR Esp n. 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, D Je 3/5/2018; Aglnt no AR Esp n. 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, D Je 26/3/2018" (STJ, Aglnt no AR Esp 1.832.334/RS, Rei. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, D Je de 25/10/2021)<br>. X. Não merece prosperar o Recurso Especial, quando a peça recursal - tendo em vista as razões estarem dissociadas do fundamento do acórdão recorrid) - não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, devendo incidir o óbice das Súmulas 283 e 2 34/STF, por analogia.<br>XI. Agravo interno improvido.<br>(STJ Aglnt no AREsp n. 2.292.437/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Secunda Turma, julgado em 18/12/2023, D Je de 20/12/2023.)<br>Por fim, a aplicação da Súmula 7/STJ, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial também pela divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, desprovido.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO AUSENTE. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AÇÃO ANULATÓRIA. SANÇÃO ADMINISTRATIVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.