DECISÃO<br>Em análise, agravo em recurso especial interposto por ECOPORTO SANTOS S.A. contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em demanda em que se discute a incidência de IPTU sobre imóvel pertencente à União arrendado a pessoa jurídica de direito privado para exploração de atividade econômica na área portuária de Santos, concluiu pela inaplicabilidade da imunidade tributária recíproca do art. 150, VI, "a", da Constituição Federal à arrendatária privada.<br>Ocorre que o Plenário do STF, nos autos do RE 1.479.602/MG, reconheceu a repercussão geral da controvérsia "em que se discute, à luz do artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal, se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço" (Tema 1.297/STF), tendo sido determinada, inclusive, a suspensão nacional de processos idênticos.<br>Houve a interposição de agravo em recurso extraordinário (fls. 582-589).<br>Assim, encontrando-se a matéria com repercussão geral reconhecida pelo STF, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes dentro desta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia em trâmite no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC:<br>"Art. 1.039. Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada.<br>Parágrafo único. Negada a existência de repercussão geral no recurso extraordinário afetado, serão considerados automaticamente inadmitidos os recursos extraordinários cujo processamento tenha sido sobrestado.<br>Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:<br>I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;<br>II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;<br>III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;<br>IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada".<br>Conforme previsto, ainda, no art. 1.030, III, do CPC:<br>"Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:<br>(..)<br>III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional;"<br>Nesse contexto, cumpre esclarecer que somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso deverá ser encaminhado, em sua totalidade, para este Tribunal Superior a fim de que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.<br>O art. 256-L, incluído pela Emenda Regimental 24/2016, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, segue essa mesma linha de entendimento:<br>Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito:<br>I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator;<br>II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.<br>Assim, o atual posicionamento desta Corte é no sentido de que o recurso que tenha por objeto questão afet ada para julgamento segundo o rito dos recursos repetitivos ou sob o regime da repercussão geral deve ser devolvido ao Tribunal de origem para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso representativo da controvérsia, a irresignação seja apreciada na forma do art. 1.040 do CPC.<br>Nesse sentido, aliás, confira-se o seguinte julgado do STJ:<br>"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NA CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. OMISSÃO CONFIGURADA, NO CASO, QUANTO AO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, FORMULADO EM SEDE DE AGRAVO INTERNO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA, PELO PLENÁRIO DO STF, NOS AUTOS DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.141.156/RJ, COM DETERMINAÇÃO, ANTERIOR À PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO, DE SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA ANULAR OS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS NESTE FEITO, PELO STJ, BEM COMO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 04/04/2019.<br>II. O acórdão embargado negou provimento ao Agravo interno, consignando que o acórdão do Tribunal de origem, mantido pela decisão agravada, está em consonância com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ, no REsp 1.131.360/RJ, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, bem como que, "para fins de aplicação do art. 543-C do CPC, é desnecessário que o Recurso Especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado". A Segunda Turma do STJ deixou de examinar, entretanto, as razões do Agravo interno, no ponto em que defendiam o sobrestamento do feito "em razão do quanto resolvido pelo e. Supremo Tribunal Federal (STF) em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida sobre o exato tema controvertido nos presentes autos". Diante desse contexto e em face da inobservância do art. 1.035, § 5º, do CPC, restou configurado o vício processual de omissão, que merece ser sanado.<br>III. In casu, assiste razão à parte embargante, quanto à alegação de que, "do Recurso Extraordinário 1.141.156/RJ extrai-se, além da repercussão geral reconhecida, a ordem de suspensão nacional dos feitos que controvertam o tema. (..) ainda antes do julgamento ora embargado, já era reconhecida a repercussão geral e determinada a suspensão nacional dos feitos". Consoante decidido pela Primeira Turma do STJ, em processo que trata da mesma matéria de fundo, "o tema dos autos é objeto de Repercussão Geral perante o STF (Tema 1.016 - RE 1.141.156/RJ, Rel. Min. EDSON FACHIN, determinando a suspensão nacional dos processos em curso). Encontrando-se a matéria com Repercussão Geral reconhecida, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Corte Suprema e esta Corte Superior, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução no recurso extraordinário afetado (AgInt no REsp 1.366.363/ES, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 23.8.2017)" (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RCD no AREsp 561.767/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019).<br>IV. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido no Agravo interno e a anterior decisão monocrática, referente à negativa de provimento do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, bem como para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, a fim de que, após a publicação do acórdão a ser proferido pelo STF, no Recurso Extraordinário 1.141.156/RJ, o presente Recurso Ordinário tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação a ser firmada pelo STF, ou o Mandado de Segurança tenha novo exame, pelo Tribunal de origem, se o acórdão recorrido divergir do entendimento a ser firmado pelo STF" (STJ, EDcl no AgInt no RMS 59.401/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 08/05/2023, DJe de 17/05/2023).<br>Registre-se, por fim, que, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, publicado o acórdão paradigma, o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do Tribunal Superior. E, versando o recurso interposto sobre outras questões, diversas da examinada no repetitivo, "caberá ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões" (art. 1.041, § 2º, do CPC).<br>Isso posto, determino a devolução do presente feito ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após a publicação do acórdão representativo da controvérsia objeto do Tema 1.195/STF, nos termos do art. 1.040 do CPC, este recurso: (a) tenha seguimento negado, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo Supremo Tribunal Federal; ou (b) tenha novo exame pelo Tribunal de origem, caso o acórdão recorrido divirja do entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal.<br>Publique-se.<br>EMENTA