DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por POLLET ADVOGADOS ASSOCIADOS E OUTRO , contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 151):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCLUSÃO DE CORRESPONSÁVEL DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO - RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA NACIONAL - EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO A ELE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 19, § 1º DA LEI 10.522/2002. I - A teor do art. 19, § 1º da Lei 10.522/2002, a Fazenda Pública está isenta do pagamento de honorários advocatícios, se reconhecer, sem contestar, a procedência do pedido do autor. II - Precedente jurisprudencial. III - Recurso improvido.<br>Opostos embargos declaratórios pelo ora recorrente, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 216-217):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. II - Caso dos autos em que tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada, pronunciando-se o acórdão embargado sobre as questões devolvidas ao conhecimento do Tribunal. III - Conforme iterativa jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir matéria já decidida pelo julgador. IV - Acórdão proferido sem quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, do CPC, não se justificando a declaração do julgado, mesmo para fins de pré-questionamento. V - Embargos de declaração rejeitados.<br>Em seu recurso especial de fls. 231-288, a parte recorrente aduz que "por conta da negativa de julgamento dos embargos de declaração, os recorrentes endentem que há negativa de vigência aos artigos 489, 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal Local simplesmente se negou a julgar os embargos de declaração" (sic) (fl. 261).<br>Nessa perspectiva, alegam que "o acórdão recorrido deixou de apreciar de forma motivada e fundamentada vários pontos lançados nas razões recursais dos embargos de declaração, mormente porque, foi expressamente demonstrada a existência de omissão, contradição e obscuridade do julgado, tudo isso claramente destacado em cada ponto dos embargos, contudo, mesmo devidamente provocada, inclusive, por força dos incisos I a VI do § 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil, o que que se viu posteriormente foi a produção de uma decisão nula por falta de fundamentação e ausência absoluta de julgamento do recurso" (sic) (fl. 262).<br>O Tribunal de origem, às fls. 324-330, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>A ventilada nulidade por violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário.<br>A questão já se encontra decidida pelo E Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022 - AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.<br>(..)<br>Sobre o debate dos autos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que, "de acordo com a atual redação do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, que foi dada pela Lei n. 12.844/2013, a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei 10.522/2002" (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018).<br>(..)<br>Constata-se, portanto, que a pretensão do Recorrente desafia orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>A seu turno, a alteração do julgamento visando à revisão dos critérios adotados pelo acórdão recorrido para reconhecer a isenção da União ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, defeso em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do C. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial). Nesse sentido:<br>STJ PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. 1."Admite-se a juntada extemporânea de documentos quando a parte estiver de boa-fé e o contraditório for preservado" (AgRg no AREsp 58.276/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 5/2/2016). 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015 se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente sobre as questões postas a debate, apresentando fundamentação adequada à solução adotada, sem incorrer em nenhum dos vícios elencados no referido dispositivo de lei. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula 83/STJ). 5. "A análise da pretensão recursal sobre a distribuição do ônus da sucumbência, aplicação do princípio da causalidade e o valor dos honorários advocatícios demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável nesta via especial, ante o teor da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.254.829/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 30/9/2019). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.288.613/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Em face do exposto, não admito o Recurso Especial.<br>Por outro lado, a parte agravante, às fls. 334-368, suscita que "no caso concreto, a extinção da dívida não tem nada a ver com a concordância da PGFN, porque o fundamento é anterior a manifestação dela, e não está presente nenhuma das situações descritas nos incisos I, II, IV, V; VI e VII, portanto, não é aplicável o § 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/02, por absoluta falta de subsunção da norma ao caso concreto" (fl. 351).<br>Além disso, sustentam que "o presente feito não implicaria reexame probatório, pois em momento algum foram trazidas à baila questões fáticas a serem esclarecidas; pelo contrário, a pretensão recursal versa de matéria exclusivamente de direito, onde o que se busca é o reconhecimento da violação a todos os dispositivos infraconstitucionais destacados" (fl. 357).<br>Por fim, esclarecem que "resta afastado o fundamento da decisão agravada, que equivocadamente aponta que haveria firme orientação do STJ para afastar o direito da agravante ao recebimento dos honorários com fundamento no inciso I do § 1º do artigo 19 da Lei nº 10.522/02 (com redação dada pela Lei nº 12.844/13), pois como visto acima, tal dispositivo legal é claramente inconstitucional, tanto que o Ministro Dias Toffoli já votou pela inconstitucionalidade do referido dispositivo legal, que havia sido incluído na Lei nº 10.522/02 pelo artigo 21 da Lei nº 12.844/13" (fl. 366).<br>No mais, reprisam fragmentos da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos e autônomos, quais sejam: 1 - a inexistência de ofensa aos artigos 489, 1.022 e 1.025, todos do Código de Processo Civil, e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa; 2 - a aplicabilidade do enunciado 83 da Súmula do STJ, tendo em vista o entendimento da Corte de origem estar no mesmo sentido da jurisprudência do STJ; e 3 - a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, diante da impossibilidade de reexame de fatos e provas na instância especial;<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte não refutou suficientemente nenhum dos referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.