DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por VINÍCIUS DUARTE DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Habeas Corpus n. 1.0000.25.188597-6/000).<br>Consta dos autos que o Juízo da execução penal, diante do descumprimento do recolhimento domiciliar, reconheceu a pratica de falta grave e, por essa razão, regrediu o recorrente ao regime fechado, fixou como marco inicial para o cômputo de futuros benefícios o dia da última falta (16/12/2024) e declarou a perda de 1/3 dos dias remidos (fls. 52-54).<br>A defesa, então, impetrou o Habeas Corpus n. 1.0000.25.123126-2/000 perante o Tribunal de origem, o qual, por maioria de votos, não conheceu da impetração (fls. 43-50). E, ainda, o Habeas Corpus n. 1.0000.25.188597-6/000), do qual também não se conheceu (fls. 104-110).<br>No presente recurso, o recorrente alega que:<br>a) "a sentença transitou em julgado em 28/06/2022, mas, por uma falha grave do próprio Poder Judiciário, a guia de execução penal só foi expedida e lançada no SEEU em 13/06/2024, ou seja, dois anos depois, causando atraso processual absolutamente alheio à vontade do paciente" (fl. 176);<br>b) "foi submetido a audiência admonitória irregular, realizada em 20/08/2024, sem a presença de advogado, Ministério Publico ou magistrado, conduzida por servidora no balcão da secretaria, sem qualquer explicação dos deveres impostos, tampouco ciência das restrições locais para o cumprimento da pena no semiaberto" (fl. 176);<br>c) "foi ilegalmente regredido ao regime fechado sob o fundamento de estar exercendo atividade laboral fora do horário autorizado" (fl. 176);<br>d) "o recurso de agravo em execução interposto contra decisão que regrediu o reeducando de regime interposto em abril não foi recebido e está sendo ignorado em sua guia, sem qualquer movimentação, estando o reeducando preso até o presente momento, sendo que foi condenado no regime semiaberto, modalidade domiciliar, conforme esta comarca" (fl. 176)<br>e) "o TJMG, ao analisar habeas corpus impetrado para sanar a situação, não conheceu do remédio constitucional, sob o fundamento equivocado de que o caso se tratava de pedido de indulto - o que não condiz por si só nos autos, conforme se verifica do teor do agravo interposto" (fl. 177);<br>f) "encontra-se há quase quatro meses em regime fechado, sem nova condenação, por força de decisão manifestamente nula, que impôs a regressão sem o devido processo legal, sem o contraditório e com base em fato insuficiente à medida extrema adotada" (fl. 177);<br>g) "a omissão do juízo da execução - que não recebeu nem deu andamento ao agravo de execução interposto em 17/04/2025 (ID 44) - agrava a ilegalidade, resultando em verdadeiro abuso de autoridade" (fl. 178); e<br>h) "o TJMG, proferiu decisão, sem qualquer enfrentamento do mérito do recurso, corroborando a violação ao devido processo legal e ao princípio da dignidade da pessoa humana" (fl. 178).<br>Por isso, requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura até que seja julgado o agravo em execução interposto contra a decisão que o regrediu ao regime fechado e que até a presente data não foi recebido e, no mérito, o provimento do presente recurso, com a consequente revogação da regressão de regime.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 227-229).<br>As informações foram prestadas (fls. 234-235, 237-268, 270-314 e 315-355).<br>Às fls. 358-360, o ora recorrente formula pedido de tutela provisória incidental, requerendo "o reconhecimento do cumprimento do requisito objetivo desde 04/09/2025, determinando-se ao Juízo da execução a imediata análise da progressão" e, subsidiariamente, "a concessão liminar da progressão de regime para o semiaberto, mitigando-se o requisito subjetivo em razão da situação humanitária, expedindo-se o competente alvará de soltura ou ordem de transferência" (fl. 360).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus (fls. 371-376).<br>É o relatório.<br>Como relatado, a defesa impetrou dois habeas corpus no Tribunal de origem (Habeas Corpus n. 1.0000.25.123126-2/000 e 1.0000.25.188597-6/000), dos quais o Tribunal de origem não conheceu, nos seguintes termos (fls. 94-96 e 107-109, o primeiro, por maioria de votos):<br>Como visto, a defesa formula pedidos afetos à execução penal (suspensão da regressão de regime, com a consequente revogação do mandado de prisão expedido).<br>Contudo, ausentes os pressupostos de admissibilidade, não conheço da impetração.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o Habeas Corpus, embora seja um remédio constitucional de ampla aplicação para a tutela da liberdade de locomoção, não pode ser utilizado como substitutivo de recursos previstos na legislação ordinária, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme sedimentado pelos Tribunais Superiores.<br>Portanto, é necessária a racionalização do uso do writ, em respeito à lógica do sistema recursal vigente. Assim, tem-se que o instrumento processual adequado para a apreciação de questões relacionadas à execução penal é o Agravo em Execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais.<br>À vista disso, a jurisprudência é no sentido de que o Habeas Corpus não deve ser empregado em substituição ao recurso próprio:<br> .. <br>Ademais, a utilização do Habeas Corpus como meio alternativo de impugnação contribui para o sobrecarga do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade na apreciação das demandas, sobretudo daquelas de natureza urgente.<br>Outro não é o entendimento desta c. Câmara:<br> .. <br>Dessa forma, considerando que o objeto do presente Habeas Corpus não é compatível com a via eleita, uma vez que versa sobre matéria afeta à execução penal, tendo em vista, ainda, que não se verifica flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício, impõe-se o não conhecimento do writ (grifei).<br>Ausentes os pressupostos de admissibilidade, não conheço da impetração.<br>Isso porque, compulsando os autos, verifica-se que a discussão levantada pela defesa se trata, em apertada síntese, da concessão da prisão domiciliar ao paciente, assim como a decretação de indulto, ou seja, faz referência a matéria afeta à execução penal.<br>Ora, embora o habeas corpus, seja um remédio constitucional de ampla aplicação para a tutela da liberdade de locomoção, não pode ser utilizado como substitutivo de recursos previstos na legislação ordinária, salvo em casos de flagrante ilegalidade, conforme sedimentado pelos Tribunais Superiores.<br>Portanto, é necessária a racionalização do uso do writ, em respeito à lógica do sistema recursal vigente. Assim, tem-se que o instrumento processual adequado para a apreciação de questões relacionadas à execução penal é o agravo em execução, previsto no artigo 197 da Lei de Execuções Penais.<br>À vista disso, a jurisprudência é no sentido de que o habeas corpus não deve ser empregado em substituição ao recurso próprio:<br> .. <br>Ademais, a utilização do habeas corpus como meio alternativo de impugnação contribui para o sobrecarga do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade na apreciação das demandas, sobretudo daquelas de natureza urgente.<br>Outro não é o entendimento desta Câmara Criminal:<br> .. <br>Dentro desse enfoque, imperioso ressaltar ainda que consoante exame dos autos nº 4400101-92.2024.8.13.0431 do SEEU, verifica-se que no dia 17/04/2025 a defesa técnica interpôs agravo de execução ao Juízo de Execuções Penais da Comarca de Monte Carmelo, visando a concessão de indulto ao paciente.<br>Ato continuo, foi juntado aos autos parecer ministerial na data de 05/06/2025.<br>À vista disso, evidente que resta eminente a apreciação do pedido formulado pelo paciente, devendo-se salientar a necessidade de aguardar o desfecho de tal recurso a fim de evitar tumulto processual, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade.<br>Ademais, perceptível em análise dos autos que o Juízo diligência para manter o andamento normal do processo, estando o feito tramitando com o seu curso regular.<br>Por outro lado, enfatizo que no referente ao pedido de prisão domiciliar humanitária ao paciente, ou ainda encaminhamento a unidade médica, notório que em momento algum tais pleitos foram submetidos à análise em primeira instância e, portanto, não foram utilizados todos os mecanismos legais disponíveis antes de recorrer a instância superior, sendo certo que é inviável a apreciação da matéria ainda não realizada pelo juízo de origem, sendo imprescindível o esgotamento das vias.<br>Mediante tais considerações, NÃO CONHEÇO DA IMPETRAÇÃO (grifei).<br>Depreende-se dos trechos dos acórdãos anteriormente colacionados que o Tribunal de origem não se manifestou acerca das matérias trazidas no presente recurso (irregularidade ocorrida na audiência admonitória e nulidade da decisão que determinou a regressão de regime). Dessa forma, esta Corte está impedida de se manifestar quanto à esses temas, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.<br>Quanto a alegação de que o Juízo da execução não teria recebido nem dado andamento ao agravo de execução interposto em 17/4/2025, ao julgar o segundo habeas corpus, o Tribunal de Justiça deixou consignado que (fl. 109):<br>a) "foi juntado aos autos parecer ministerial na data de 05/06/2025";<br>b) "evidente que resta eminente a apreciação do pedido formulado pelo paciente, devendo-se salientar a necessidade de aguardar o desfecho de tal recurso a fim de evitar tumulto processual, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade"; e<br>c) "perceptível em análise dos autos que o Juízo diligência para manter o andamento normal do processo, estando o feito tramitando com o seu curso regular".<br>A propósito, as informações prestadas pelo Juízo da execução noticiam que as contrarrazões ao agravo em execução foram juntadas em 4/8/2025 e o recurso foi recebido em 7/8/2025. Ademais, a consulta, por meio da página eletrônica do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aos Autos n. 1.0000.25.305774-9/001 permite verificar que: a) no dia 12/8/2025 os autos foram recebidos no Tribunal; b) no dia 16/9/2025 foi determinada sua remessa à Procuradoria-Geral de Justiça; c) no dia 24/9/2025 foi protocolado parecer; e d) no dia 1/10/2025 foi protocolada petição, que foi colocada à apreciação do Desembargador Relator.<br>Esses fatos corroboram a afirmação do Tribunal de que se mostra "evidente que resta eminente a apreciação do pedido formulado pelo paciente, devendo-se salientar a necessidade de aguardar o desfecho de tal recurso a fim de evitar tumulto processual, tendo em vista o princípio da unirrecorribilidade" (fl. 109).<br>Assim, não se verifica omissão do Juízo da execução ou mesmo do Tribunal de origem, pois o processo vem recebendo impulsionamento, estando prestes a ter sua conclusão alcançada.<br>Por fim, no que tange ao pedido formulado às fls. 358-360, qual seja, "o reconhecimento do cumprimento do requisito objetivo desde 04/09/2025, determinando-se ao Juízo da execução a imediata análise da progressão" (fl. 360), em consulta ao andamento do processo na origem, verifica-se que tal pedido encontra-se prejudicado, uma vez que, no dia 30/9/2025, ou seja, um dia após ter sido protocolado o pedido de tutela provisória incidental, o Juízo da execução penal indeferiu, em razão da ausência do requisito subjetivo, o pedido de progressão ao regime semiaberto.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA