DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIQUE GOMES MUNIZ contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática de homicídio duplamente qualificado tentado, tendo a pena revista em sede de apelação.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta que houve violação aos critérios de proporcionalidade e fundamentação na fixação da pena, pois as instâncias ordinárias majoraram a reprimenda em frações superiores às usualmente admitidas pelo STJ, sem motivação concreta.<br>Aduz que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o aumento da pena deve observar critérios objetivos e proporcionais, sendo admitida, em regra, a fração de 1/6 para cada circunstância judicial desfavorável, salvo fundamentação idônea que justifique fração diversa.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus para o redimensionamento da pena, aplicando-se frações proporcionais conforme precedentes do STJ, com a consequente redução da pena definitiva imposta ao paciente.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 53-103.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 137-141).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A revisão criminal, disciplinada pelo artigo 621 do Código de Processo Penal, possui requisitos específicos para sua admissibilidade, visando a desconstituir uma sentença condenatória transitada em julgado. As hipóteses são taxativas: I) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II) quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; III) quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.<br>No presente caso, o habeas corpus foi impetrado após o trânsito em julgado do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente, com pequena alteração na dosimetria. A via eleita busca, em essência, o reexame de questões já decididas em definitivo, sem a demonstração de qualquer das situações excepcionais que justificariam a flexibilização da regra de não conhecimento. A Defensoria Pública da União, ao intervir, restringe seu pedido à dosimetria, mas ainda assim o faz em um contexto de writ substitutivo, cuja cognição é limitada.<br>Dessa forma, a análise das pretensões de absolvição, anulação do júri, ou desclassificação do crime para lesão corporal, originalmente formuladas pela defesa na apelação e que, implicitamente, podem ser inferidas do pleito do próprio paciente no presente writ, demandariam um aprofundado reexame de todo o conjunto fático-probatório dos autos. Tal procedimento é vedado na via estreita do habeas corpus, especialmente quando utilizado como sucedâneo de revisão criminal, pois desvirtuaria a natureza e a finalidade deste rito sumaríssimo.<br>A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, assegurada constitucionalmente, limita a revisão de suas decisões aos casos de manifesta contrariedade à prova dos autos, e mesmo assim, a apelação criminal se restringe a submeter o réu a novo julgamento, e não a reformar o mérito do veredicto. A cognição do habeas corpus não permite tal revolvimento, tampouco a desconstituição de decisões soberanas do júri, salvo as já mencionadas exceções de teratologia ou manifesta ilegalidade.<br>No mais, impõe-se a análise pormenorizada das alegações da Defensoria Pública da União, que suscitou erro na dosimetria da pena, especificamente quanto à desproporcionalidade das frações aplicadas sem a devida motivação e a existência de cálculo errôneo ao final do processo trifásico. Tal exame é essencial para verificar a possibilidade de eventual concessão da ordem de ofício, caso se configure uma ilegalidade flagrante.<br>A dosimetria da pena é um processo trifásico complexo, que confere ao julgador uma margem de discricionariedade vinculada, pautada pelos artigos 59, 61, 62, 65, 66 e 68 do Código Penal. A intervenção desta Corte na revisão da dosimetria é reservada aos casos de flagrante ilegalidade, erro material, ou evidente desproporcionalidade, que impliquem em violação dos princípios da legalidade, individualização da pena ou da proporcionalidade.<br>O acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo realizou uma minuciosa reanálise da dosimetria, alterando o patamar inicialmente estabelecido na sentença. Na primeira fase, de fixação da pena-base, o juízo de origem havia valorado negativamente a personalidade do réu, a conduta social e as consequências do crime.<br>O Tribunal a quo, contudo, afastou algumas dessas considerações, demonstrando uma revisão favorável ao réu em certos pontos. Especificamente, excluiu o registro de infrações disciplinares pretéritas para valorar a personalidade e conduta social, por entender que não configuram crime e são matéria afeta à execução penal, e retirou a valoração das consequências do crime por considerá-las inerentes ao tipo penal de homicídio.<br>Ainda assim, o Tribunal estadual manteve a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, fundamentando-a em duas circunstâncias judiciais desfavoráveis que remanesceram: o cometimento dos crimes na residência da vítima, que havia ofertado abrigo ao paciente, e a pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri (motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima). A pena-base do homicídio foi fixada em 1/5 (um quinto) acima do mínimo legal, o que resultou em 24 anos de reclusão, e a do cárcere privado em 1/6 (um sexto) acima do piso, correspondendo a 2 anos e 4 meses de reclusão.<br>Na segunda fase, relativa às agravantes e atenuantes, o Tribunal de origem reconheceu a dupla reincidência do acusado, com base em condenações definitivas pela prática de dois roubos circunstanciados, o que é plenamente legítimo e encontra amparo legal. Esta circunstância, por si só, já justifica a elevação da pena. A atenuante da confissão espontânea não foi reconhecida. O Tribunal a quo justificou essa decisão detalhadamente, apontando que o paciente, em ambas as fases do procedimento (sumário de culpa e plenário do júri), negou o dolo de matar, atribuindo os fatos a uma troca de socos e afirmando que a vítima estava viva ao deixar o imóvel. Não houve, portanto, confissão plena ou qualificada, que pudesse ensejar a aplicação da atenuante, uma vez que o paciente buscou eximir-se da responsabilidade pelo homicídio, ou ao menos do dolo de matar, o que é incompatível com a confissão em sua essência.<br>Na terceira fase, não foram identificadas causas de diminuição ou aumento da pena, e a pena final foi a soma das penas dos dois crimes em concurso material, resultando em 31 anos, 10 meses e 28 dias de reclusão.<br>Desse modo, a fundamentação do acórdão impugnado, no que concerne à dosimetria da pena, demonstra uma aplicação razoável e devidamente justificada dos preceitos legais, dentro da discricionariedade do julgador. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade manifesta, teratologia ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.<br>A pretensão da Defensoria Pública da União, embora legítima em seu escopo de garantir uma dosimetria justa, não encontra respaldo em uma ilegalidade de tal gravidade que autorize a excepcional intervenção ex officio desta Corte na presente via.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA