DECISÃO<br>SIDNEI FERNANDES VIANA JUNIOR e EDUARDO MAGALHÃES INACIO alegam sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no HC n. 0061064-35.2025.8.19.0000.<br>Consta dos autos que os pacientes foram denunciados pela suposta prática do crime do art. 180, §§ 1º e 2º, do CP e impetraram habeas corpus na origem para: a) a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para revisão da negativa de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) ao recorrente Sidnei; b) a revogação das medidas cautelares alternativas à prisão impostas a ambos os recorrentes ou, ao menos, do monitoramento eletrônico.<br>O Tribunal a quo denegou a ordem (fls. 125-132), sob entendimento de que: a) é incabível o ANPP "nos casos em que há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional" (fl. 125); b) o acórdão que concedeu parcialmente a ordem para revogar a prisão preventiva e aplicar medidas cautelares alternativas aos pacientes está "coberto pela coisa julgada formal, sendo incabível a rediscussão da matéria" (fl. 126).<br>No presente recurso, alega a defesa que: a) o juízo sobre o mérito do ANPP deve ser realizado pela instância revisora do Ministério Público; b) as medidas cautelares devem ser revisadas conforme a necessidade e a adequação e o desenvolvimento da marcha processual que, no caso, ultimada a instrução, as torna desproporcionais. Requer a concessão de liminar para determinar a imediata remessa dos autos à instância revisora do MP e suspender o prazo das alegações finais defensivas ou sobrestar o feito até sua realização e suspender a medida de monitoramento eletrônico dos pacientes (fls. 147-153).<br>O Ministério Público apresentou contrarrazões (fls. 195-204).<br>Decido.<br>O recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, é caso de negar-lhe provimento in limine.<br>Quanto ao tema do ANPP, o Tribunal a quo assinalou (fl. 129, grifei):<br>Com efeito, no caso dos autos, o ANPP foi negado pelo Ministério Público em razão de existirem indicativos de que os ora pacientes integram associação criminosa voltada para prática de crimes patrimoniais, inclusive tendo sido indiciados pela autoridade policial para suposta prática do crime do art. 288 do Código Penal e que "as provas produzidas nos autos trazem indicativos de conduta criminosa habitual e reiterada, o que é vedado pelo art. 28-A, §2º, II, do Código de Processo Penal".<br>Por esta razão, o Juízo do processo originário entendeu corretamente ser "legítima a recusa diante da ausência de preenchimento dos requisitos objetivos e/ou subjetivos, é descaída a remessa dos autos à instância revisor, sob pena de se admitir manifesta e indevida procrastinação do feito.<br>Como se vê, existindo elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, como ocorreu nos autos principais, o paciente não faz jus ao ANPP, não havendo como se sustentar ilegalidade ou constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu que negou o envio dos autos ao Procurador Geral de Justiça.<br>A jurisprudência deste Tribunal Superior reconhece que, nas hipóteses em que ausentes os requisitos legais para a oferta do acordo, inclusive quando constatada a habitualidade delitiva, não se considera ilegal a recusa no envio dos autos à instância revisora do Ministério Público. Confira-se:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). HABITUALIDADE CRIMINOSA. PRÁTICA DE NOVO CRIME IDÊNTICO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E REGULAR PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a orientação desta Corte Superior, quando não estão preenchidos os requisitos legais para a celebração do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP), não há discricionariedade do Ministério Público para propositura do acordo, motivo pelo qual inexiste razão, inclusive, para remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça, na forma do art. 28 do CPP.<br>2. No caso, o Ministério Público, em entendimento ratificado por seu órgão superior e pelo Tribunal de origem, entendeu que não estariam preenchidos os requisitos para a propositura da transação penal em apreço, por haver, nos termos do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, habitualidade criminosa - condenação pela prática de nova infração idêntica à apurada nos autos.<br>3. A contumácia delitiva descrita no art. 28-A, § 2º, II, do CPP deve ser entendida em seu sentido amplo, de modo a abranger, inclusive, fatos posteriores ao delito em discussão, para assegurar a efetividade do ANPP. Embora essas circunstâncias não configurem reincidência ou maus antecedentes, revelam que a ré está voltada para o crime, de modo que se faz presente o óbice previsto no referido dispositivo legal. Precedentes.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp n. 2.135.252/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 29/8/2024, grifei.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANPP. NÃO OFERECIMENTO. RÉU QUE RESPONDIA A OUTRA AÇÃO PENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. VIOLAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. SÚMULA N. 83 DO STJ. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A circunstância de o acusado responder à ação penal justifica, de forma idônea, o não oferecimento de acordo de não persecução penal.<br>Na hipótese, o ANPP não foi oferecido ao acusado, pois ao tempo do pretendido acordo, respondia a outra ação penal. Incidência do disposto na Súmula n. 83 do STJ.<br> .. <br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.601.491/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 19/8/2024.)<br>Com relação ao pleito de revogação das medidas cautelares alternativas à prisão, a Corte de origem consignou (fls. 130-131, destaquei):<br>Quanto a pretensão dos Impetrantes que postularam a revogação das medidas cautelares alternativas, prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, tenho por não conhecer da mesma, porquanto a Ordem em questão foi emanada por esta Colenda 7ª Câmara Criminal, nos autos do Habeas Corpus de nº 0027215-72.2025.8.19.0000.<br>Consoante se vê da ementa abaixo retratada:<br>EMENTA. HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>I - CASO EM EXAME<br>PACIENTES PRESOS, CAUTELARMENTE, DESDE 25/03/2025, ACUSADOS DA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 180, §§ 1º E 2º E 3º DO CÓDIGO PENAL.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>ALEGA A IMPETRAÇÃO: (I) AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZATIVOS DA PRISÃO PREVENTIVA; (II) PRESENÇA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS; E (III) OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>CONFORME SE OBSERVA DOS AUTOS, A SEGREGAÇÃO DOS PACIENTES SE DEU COM BASE NA DINÂMICA DELITIVA, O QUE GERARIA, SEGUNDO A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA, A NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA, UMA VEZ QUE A ACUSAÇÃO TRATA DE RECEPTAÇÃO DE BENS ORIUNDOS DE ROUBO DE CARGAS PARA COMERCIALIZAÇÃO.<br>VEJA-SE, PORÉM, QUE TAL JUSTIFICATIVA NÃO SE SUSTENTA, UMA VEZ QUE, AINDA QUE NÃO SE NEGUE A REPERCUSSÃO DE IMPUTAÇÃO DELITIVA DESTA NATUREZA, TRATA O CASO VERTENTE DE PACIENTES PRIMÁRIOS E DE BONS ANTECEDENTES, ACUSADOS DE CRIMES PRATICADOS SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA, TAMPOUCO SE OBSERVANDO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, QUALQUER INDICATIVO INEQUÍVOCO, EM CONCRETO, NO SENTIDO DE QUE TENHAM ENVOLVIMENTO REGULAR COM ATIVIDADES CRIMINOSAS, TUDO, PORTANTO, A DEBILITAR A JUSTIFICATIVA DE DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NA ALEGADA "PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA".<br>VEJA-SE, AINDA, QUE OS IMPETRANTES COMPROVARAM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA LÍCITA E MORADIA CERTA EM NOME DOS PACIENTES.<br>DESTA FORMA, DESACOMPANHADA DE OUTROS ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O FUNDAMENTO EXPOSTO NA DECISÃO JUDICIAL LIMITA-SE À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO DE RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E, ASSIM, NÃO SE REVELA IDÔNEA, POR SI SÓ, À DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA ORDEM PÚBLICA E ECONÔMICA E, PORTANTO, NÃO APTA A JUSTIFICAR A ALEGADA IMPRESCINDIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR MAIS GRAVOSA PREVISTA NO ORDENAMENTO PROCESSUAL PENAL. PRECEDENTE.<br>DIANTE DO CENÁRIO ACIMA DELINEADO, ENTENDE-SE QUE A DECISÃO ATACADA NÃO FOI CAPAZ DE DEMONSTRAR DE FORMA FUNDAMENTADA, COM ELEMENTOS INDIVIDUALIZADOS E IDÔNEOS, O PERICULUM LIBERTATIS, OU SEJA, A INEQUÍVOCA NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA DOS PACIENTES, CONJUGADA À INCAPACIDADE DE MEDIDAS, DIVERSAS DA PRISÃO, PARA GARANTIR A HIGIDEZ DO PROCESSO PENAL.<br>ASSIM, OBSERVADAS AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO, CONCLUI-SE PELA RAZOABILIDADE NA IMPOSIÇÃO, AOS PACIENTES, DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NOS INCISOS I, IV E IX DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, CONSISTENTES: (I) COMPARECIMENTO MENSAL EM JUÍZO PARA INFORMAR E JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES; (II) VEDAÇÃO DE SE AUSENTAREM DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO POR PERÍODO SUPERIOR A 30 (TRINTA) DIAS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; E (III) USO OBRIGATÓRIO DE DISPOSITIVO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO.<br>IV - DISPOSITIVO E TESE.<br>CONHECER E CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM AOS PACIENTES, NOS TERMOS DO VOTO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁS DE SOLTURA.<br>DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ART. 180, §§ 1º E 2º; CPP, ART. 282, 312, 319.<br>JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ: HC 588.402/PE, REL. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, JULGADO EM 13/10/2020, DJE 19/10/2020.<br>ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA.<br>Cabe registrar, que não podem os Impetrantes postular pela revisão das cautelares, as quais guardam coisa julgada formal, sendo incabível a rediscussão da matéria.<br>Lado outro, não há alteração fática do quadro apresentado pelos ora pacientes, uma vez o acórdão no Habeas Corpus nº 0027215- 72.2025.8.19.0000 foi proferido no final de abril deste ano e sequer foram registrados fatos ou provas novas capazes de suscitar o reexame.<br>À conta de tais considerações, voto no sentido de denegar a ordem.<br>A inicial do habeas corpus originário assinala os seguintes fundamentos para o pedido (fls. 3-4):<br>DA DESNECESSIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES - ART. 282, § 1º, DO CPP<br>A manutenção de medidas cautelares exige demonstração concreta de necessidade, adequação e proporcionalidade, nos termos do art. 282, § 1º, do CPP.<br>Ambos os pacientes:<br>  possuem residência fixa;<br>  não demonstram periculosidade atual;<br>  estão colaborando com o processo.<br>Além disso, em caso de eventual condenação, a pena mínima cominada (3 anos) autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do Código Penal, tornando desproporcional a manutenção de qualquer medida restritiva neste momento.<br>Como se vê, a despeito da compreensão da origem de que recairia a coisa julgada sobre a decisão acerca das medidas cautelares alternativas - que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior de que " não se  pode  cogitar de sua perenidade ou do acobertamento de seus termos pela coisa julgada" (AgRg no RHC n. 199.814/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJe de 6/9/2024) - foi por ela analisada e rechaçada a existência de fatos novos a justificarem o reexame das medidas cautelares alternativas concedidas pelo mesmo Tribunal poucos meses antes.<br>O argumento de que " c om a instrução realizada (16/07/2025), esvanece o risco à produção de prova" (fl. 152) somente foi acrescido na etapa recursal, de modo que o Tribunal a quo sobre ele não se manifestou e a sua análise per saltum por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. Em sentido similar:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PER SALTUM. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal não foi submetida à apreciação do Tribunal a quo, de modo que não pode ser conhecida originariamente por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.<br>2. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no RHC n. 210.540/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJEN de 26/8/2025.)<br>Assim, não há nos autos demonstração de ilegalidade a ser sanada mediante concessão da ordem pretendida com o provimento do recurso.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, nego provimento in limine ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA