DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por AGUAS DE ITU GESTAO EMPRESARIAL S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 15.478):<br>Apelação Ação de cobrança Procedência Recurso interposto por ambas as partes - Assistência judiciária gratuita - Pessoas jurídicas Cabimento, em princípio, da concessão do benefício, desde que evidenciada a necessidade da obtenção do favor legal Documentação apresentada pelo autor e pela corré que não preencheu os requisitos necessários à concessão do mencionado benefício - Hipótese não configurada no caso Benefício que não comporta ser-lhes concedido Determinação para recolhimento do preparo atendida Ilegitimidade passiva do Município acertadamente reconhecida - Incidência de correção monetária Inexistência de título com vencimento certo - Termo inicial a partir do ajuizamento da ação - Artigo 1º, § 2 da Lei n. 8.899/81 Decretação da recuperação judicial da empresa devedora que não impede o julgamento do mérito da causa em que se discute a constituição do crédito Sentença mantida Recursos improvidos.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 15.524-15.541), a parte agravante apontou violação ao art.485, VI, do CPC/2015; ao art. 49 da Lei n. 11.101/2005; ao Tema 1051 do STJ; bem como apresentou divergência jurisprudencial.<br>Defendeu que o art. 49 da Lei n. 11.101/2005 estabelece que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial estão sujeitos à essa medida, independentemente de estarem vencidos ou não. Diz que o pedido de recuperação judicial da agravante foi protocolado em 16.08.2017 e já estava em andamento quando esta ação foi proposta em 12.12.2017, sendo que o crédito da embargada já estava relacionado em sua totalidade no processo de recuperação judicial.<br>Sustentou que o fato de o crédito estar incluído no quadro geral de credores implica na falta de interesse processual. Defendeu a ausência de interesse processual da parte autora, haja vista que o crédito da embargada já se encontrava colacionado no quadro geral de credores.<br>Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 15.575-15.580).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 15.602-15.615).<br>Contraminuta não apresentada.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Na espécie, quanto à extinção do feito devido à falta de interesse processual, o Tribunal de origem asseverou que (e-STJ, fls. 15.484-15.489 - sem destaque no original):<br>Com efeito, não há que se falar em ausência de interesse processual por inadequação da via eleita pelo fato de a corré estar em recuperação judicial. Dispõe o artigo 6º, § 1º da Lei nº 11.101/2005 que:<br>Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.<br>§1º Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida.<br>A presente demanda trata-se de ação de cobrança, em fase de conhecimento, cujo débito não foi negado pela corré. Desse modo, para que se possa constituir o referido crédito em favor da autora, é necessário o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a ação.<br>Vale destacar que a necessidade de observância quanto aos termos do plano de recuperação judicial diz respeito ao pagamento das obrigações do devedor, e não ao reconhecimento do crédito em si.<br>(..)<br>Sendo assim, mostra-se descabido falar-se em extinção do processo sem resolução de mérito, conforme quer fazer crer a devedora.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido asseverou que "trata-se de ação de cobrança, em fase de conhecimento, cujo débito não foi negado pela corré. Desse modo, para que se possa constituir o referido crédito em favor da autora, é necessário o trânsito em julgado da sentença que julgou procedente a ação" (e-STJ, fl. 15.509).<br>De forma contrária, a agravante alegou apenas a necessidade de extinção do feito, já que o crédito estava relacionado em sua totalidade no processo de recuperação judicial.<br>Sendo assim, como aquele fundamento não foi atacado pela parte insurgente e é apto, por si só, para manter o acórdão combatido, aplica-se à espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada.<br>3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas.<br>4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF.<br>5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos.<br>7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 11/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, o Tribunal de origem o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, a ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial também pela divergência jurisprudencial.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECRETAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA CAUSA EM QUE SE DISCUTE A CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.