DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 36):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA.<br>1. O STF reconheceu, ao julgar o tema 810 da sistemática da repercussão geral, a inconstitucionalidade da correção monetária pela TR, sendo admissível a execução complementar para pagamento de diferenças.<br>2. Embora o acórdão do STF em sede de repercussão geral seja imediatamente aplicável, independentemente do trânsito em julgado, o termo inicial do prazo prescricional não deve ser tomado como a data do julgamento do tema, pois houve nova manifestação do STF acerca dos efeitos da decisão anterior, caracterizando-se, neste caso, uma situação excepcional.<br>3. O termo inicial do prazo prescricional para a execução complementar de diferenças de correção monetária advindas da declaração de inconstitucionalidade da TR é o trânsito em julgado do tema 810 do STF (31.3.2020), quando finalmente a questão restou pacificada no âmbito dos tribunais.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 54-55).<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 61-65), a parte recorrente alegou violação aos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Apontou, preliminarmente, nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional em analisar as questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a alegada "impossibilidade de a parte autora executar valores complementares, mesmo após o feito ter sido extinto por sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação (pagamento), a qual já transitou em julgado" (e-STJ, fl. 62).<br>Asseverou que o "acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de a parte autora cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso - Tema 810 do STF, muito embora já tenha sido satisfeita a obrigação e extinto o processo de execução" (e-STJ, fl. 63).<br>Aduziu, entretanto que o "Superior Tribunal de Justiça que, em recurso afetado como repetitivo, definiu que não é legitima a reabertura da execução após sua extinção por sentença com trânsito em julgado" (e-STJ, fl. 63), consoante o Tema n. 289 do STJ.<br>Ponderou, assim, que, "não está em discussão o termo inicial da prescrição para cobrança dos valores complementares, mas a impossibilidade de reabertura da execução após sentença de extinção transitada em julgado" (e-STJ, fl. 65).<br>Postulou, assim, a reforma do acórdão recorrido "a fim de julgar improcedente o pedido de execução de valores complementares, após a extinção da execução" (e-STJ, fl. 65) e subsidiariamente, a anulação do acórdão por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 71-79 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 93-104).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão ao recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Assim, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia"<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ao examinar a situação jurídica dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a possibilidade de cumprimento de sentença complementar, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 34-35, com grifos no original):<br>O caso trata de pedido de execução complementar em feito no qual esta Corte diferiu para a execução a definição dos consectários da condenação, tendo em vista a afetação da questão aos temas 810, da sistemática de repercussão geral junto ao STF, e 905, da sistemática dos recursos repetitivos junto ao STJ.<br>A coisa julgada forma-se a partir de três pressupostos, quais sejam: decisão judicial de mérito, cognição exauriente e trânsito em julgado. Como se pode inferir do acórdão rescindendo, não houve definição em cognição exauriente da sistemática de correção monetária e juros de mora para a atualização dos atrasados; houve, sim, apenas a sua fixação provisória, sem a nota da definitividade, a fim de permitir a imediata execução do principal e o pagamento das diferenças incontroversas. Paralelamente a isso, a concordância do autor com o cálculo de liquidação do INSS não conduz à preclusão lógica, porque anuir à conta apenas significou observar a disposição provisória da TR pelo acórdão exequendo, sem prejuízo de execução de diferenças remanescentes que proviessem da tese a ser firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810.<br>Quanto à prescrição, anoto que o RE 870.497 (Tema 810) foi julgado em 20.09.2017 e os embargos de declaração dele interpostos foram julgados somente em 03.10.2019. O trânsito em julgado do RE 870.947 ocorreu apenas em 03.03.2020. A execução complementar foi proposta em 23.08.2023, dentro, portanto, do prazo quinquenal.<br>Explico tal ponto.<br>Como se sabe, em regra, o prazo prescricional para toda execução tem início no trânsito em julgado do título executivo judicial. A temática da correção monetária, porém, devido à afetação às sistemáticas de repercussão geral e recursos repetitivos, não se insere nessa compreensão geral, já que o Tribunal "diferiu a decisão definitiva para quando da execução".<br>A questão apresenta outra variável: a definição do índice aplicável não dependeu da compreensão do Juízo da execução e nem deste tribunal, mas do STF, que a firmou, de forma definitiva, ao julgar o tema 810 de repercussão geral.<br>Ocorre que, apesar de, em regra, acórdãos de repercussão geral serem imediatamente aplicáveis, independentemente de trânsito em julgado, no caso do julgamento do tema 810, a data do julgamento (20.9.2017) não pode ser tomada como termo inicial do prazo prescricional para execução complementar, pois o próprio STF tornou a se manifestar no âmbito do tema em novo julgado (datado de 3.10.2019), em que se pronunciou sobre os efeitos de sua decisão anterior. Temos, então, uma situação excepcional.<br>Nesse cenário de instabilidade e insegurança, a que a parte cujo direito foi reconhecido não deu causa, não se pode admitir que sofra prejuízo. Portanto, é minha compreensão que, em face das peculiaridades jurídicas expostas, que o termo inicial do prazo prescricional para a execução complementar de diferenças de correção monetária advindas da declaração de inconstitucionalidade da TR é o trânsito em julgado do tema 810 do STF (31.3.2020), quando finalmente a questão restou pacificada no âmbito dos tribunais. Proposto o pedido de execução complementar em 23.08.2023, não restou operada a prescrição executiva para complementação do pagamento.<br> .. <br>Assim, a decisão agravada, por estar em conformidade com a compreensão desta Relatoria, merece confirmação pelos seus próprios fundamentos.<br>Diante do exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.<br>Como se depreende das razões expendidas, o acórdão consignou que o título executivo havia diferido para a fase de cumprimento de sentença os índices de correção monetária e taxa de juros, permitindo a execução complementar.<br>Assim, atentando-se aos argumentos trazidos pela parte recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte local, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, limitando-se a afirmar, em síntese, que não procede o pedido de execução de valores complementares, após a extinção da execução, e que deveria ser aplicado o entendimento firmado para o Tema 289 do STJ, de modo que a manutenção de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, cumpre registrar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, nos moldes pretendido pelo recurso especial, demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. TEMA 810 DO STF. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.