DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por LUCAS DA SILVA MARTINS contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que denegou a ordem no HC n. 6002078-30.2025.8.03.0000 (fls. 54/59), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau, em razão de suposta ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência anteriormente decretadas no âmbito da violência doméstica (Processo n. 0001063-47.2024.8.03.0006 - fls. 32/34).<br>O recorrente alega que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, pois baseado apenas na gravidade abstrata do crime, bem como que não foram cumpridos os requisitos constantes do art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz a ausência de contemporaneidade da custódia.<br>Sustenta que a referência à reiteração delitiva não se confirma nos autos, pois a certidão interna não registra frequentes descumprimentos de medida protetiva, e os fatos decorrentes do flagrante de 24/12/2024 não indicam agressões graves. Assere a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, pois o réu está preso há mais de 8 meses. Afirma ser primário, com bons antecedentes, e possuir residência fixa e trabalho lícito. Pretende, assim, a concessão da liberdade provisória, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.<br>Liminar indeferida (fls. 86/88) e informações prestadas (fls. 95/96), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 103/107).<br>É o relatório.<br>O Juízo de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, sob a seguinte fundamentação (fls. 33/34 - grifo nosso):<br>Verifico que o custodiado descumpriu uma Medida Protetiva de Urgência, em trâmite na Vara Única.<br>Neste caso, evidenciado como está o periculum libertatis, entendendo pela presença dos pressupostos e fundamentos para a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, a fim de evitar a reiteração da prática de delitos e assim garantir a ordem pública, sendo evidente que a aplicação das cautelares diversas da prisão do art. 319, do CPP mostra-se inadequada ao caso, razão pela qual seriam, na hipótese, absolutamente ineficazes para a garantia da ordem pública e para a segurança da vítima.<br>Importante registrar que a prisão preventiva, quando decretada para assegurar a ordem pública, não viola o princípio do estado de inocência, porquanto em contrapartida aos interesses constitucionalmente assegurados aos acusados existem outros igualmente relevantes e tutelados pela Constituição da República, como a segurança pública, que, diante do conflito concreto de valores, deve exercer preponderância sobre aquele primeiro princípio.<br>Os casos de violência doméstica estão alarmantes, de modo que o descumprimento de uma medida protetiva de urgência torna-se um risco à solicitante, com vistas a ocorrer fatos mais graves.<br>O juiz natural da causa, durante a instrução processual, terá condições de produzir provas suficientes a aferir, com clareza, a sequência dos fatos, cabendo-me, neste momento, apenas deliberar quanto a necessidade da segregação imediata, o que, a meu ver, se faz necessária tendo em vista a necessidade de garantia da ordem pública.<br>O Tribunal de origem, por sua vez , manteve a segregação, nestes termos (fl. 58 - grifo nosso):<br>É fundamental salientar que a vítima,  .. , possuía medidas protetivas de urgência deferidas em seu favor desde 05 de agosto de 2024, no âmbito do processo nº 0000697-08.2024.8.03.0006. Tais medidas incluíam a proibição de aproximação a menos de 100 (cem) metros e a proibição de manter contato por qualquer meio de comunicação.<br>Não obstante, o paciente, no dia 24 de dezembro de 2024, por volta das 13h30, compareceu à residência da vítima, desrespeitando as medidas protetivas em vigor. No local, exigiu o aparelho celular da vítima sob ameaça, proferiu ameaças como "se eu te vê com outra pessoa vou matar os dois, vou quebrar tua cara", tomou o aparelho à força e só cessou sua conduta com a intervenção da genitora da ofendida. O próprio paciente, em seu interrogatório, confirmou o descumprimento da medida protetiva.<br>Esses fatos, devidamente comprovados nos autos, demonstram a conduta reiterada do paciente de desrespeito às determinações judiciais e a periculosidade concreta que representa à vítima. A prisão preventiva foi decretada em 25 de dezembro de 2024 (Processo nº 0001063-47.2024.8.03.0006), tendo sido homologado o auto de prisão em flagrante e convertida a prisão em preventiva, com o objetivo de proteger e garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, evitando a prática de outros crimes. A custódia cautelar foi mantida em decisões posteriores, inclusive na que indeferiu o pedido de revogação de prisão preventiva (Processo nº 6000645-70.2025.8.03.0006) e na mais recente reavaliação da prisão (Processo nº 6000162- 40.2025.8.03.0006).<br>Contrariamente ao alegado pela impetrante, a prisão preventiva do paciente não se fundamenta na mera gravidade abstrata dos delitos. Ao invés disso, baseia-se em elementos concretos e atualizados que evidenciam o risco real à integridade da vítima e o descaso do paciente com as ordens judiciais. A decisão de manutenção da prisão preventiva expressamente destacou que o paciente não recuou em agredir a vítima nem mesmo com medidas protetivas de urgência, o que reafirma a necessidade de mantê-lo afastado da ofendida. A conduta do paciente revela um padrão de violência reiterada contra a mulher, inclusive com histórico de ameaças anteriores e desobediência a ordens judiciais.<br>Como se vê, presente na decisão guerreada fundamentação idônea suficiente a manter a prisão cautelar, consistente no descumprimento das medidas protetivas de urgência anteriormente fixadas.<br>Ora, é firme nesta Corte Superior o entendimento de que o descumprimento de medidas cautelares diversas da prisão anteriormente fixadas é fundamentação idônea para ensejar o restabelecimento da custódia preventiva (HC n. 750.997/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 6/10/2022) - (AgRg no HC n. 848.885/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 25/10/2023). E, ainda: AgRg no HC n. 952.099/SE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 5/12/2024.<br>Assim, eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de, isoladamente, conduzir à revogação da prisão preventiva, sendo certo que, concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas.<br>Ademais, para que fosse possível a discussão do efetivo descumprimento das medidas protetivas, seria imprescindível o exame dos elementos fáticos da lide, o que é inviável na via eleita.<br>Quanto à suposta ausência de contemporaneidade, o acórdão impugnado assim se pronunciou (fl. 59):<br>A contemporaneidade da prisão preventiva, igualmente questionada na impetração, refere-se aos motivos ensejadores da custódia e não ao momento da prática do fato ilícito. No caso, o risco à ordem pública e à segurança da vítima persiste, justificando a manutenção da segregação cautelar.<br>Assim, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Casa, firmada no sentido de que a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas, sim, à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar, como na espécie.<br>Com efeito, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, já se concluiu que a "contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC n. 185.893 AgR, relatora Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 26/4/2021). Na espécie, não se está diante de caso em que se possa olhar isoladamente para o confronto entre a data dos fatos e a data em que decretada a custódia cautelar (RHC n. 155.828/RJ, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 2/5/2022), como se vê.<br>Por fim, verifico que o Tribunal de origem não discutiu a matéria relativa ao alegado excesso de prazo na formação da culpa, motivo pelo qual essa também não pode ser aqui e agora analisada, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.<br>Recurso em habeas corpus improvido.