DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe na Apelação n. 2024.00.365.832.<br>Consta nos autos que o réu foi condenado pela prática dos crimes de roubo duplamente majorado e corrupção de menores - arts. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, do Código Penal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente postulou, na derradeira fase da individualização da pena , fossem aplicadas cumulativamente as causas de aumento do concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. Apontou violação dos arts. 68 e 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, ambos do Código Penal.<br>O reclamo foi inadmitido na origem, no âmbito do juízo de admissibilidade, com base no enunciado sumular n. 7 do STJ (fls. 513-516), o que ensejou a interposição deste agravo, no qual o agravante impugna o óbice apontado (495-498).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao reclamo especial (fls. 561-563).<br>Decido.<br>I. Admissibilidade<br>O agravo é tempestivo e refutou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. Observo que o especial suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade, interesse, inexistência de fato impeditivo, tempestividade e regularidade formal), motivos por que avanço na análise de mérito da controvérsia.<br>II. Dosimetria - pleito de aplicação cumulativa das causas de aumento na terceira fase do cômputo da pena privativa de liberdade<br>A Corte de origem negou provimento aos recursos de apelação ministerial e defensivo. Contudo, de ofício, reduziu o quanto da reprimenda ao consignar o que se segue, no que é relevante (fls. 431-439, grifei):<br> ..  Do confronto entre as circunstâncias judiciais acima, observo que existem 01(uma) circunstâncias desfavoráveis, de modo que lhe fixo a pena-base em 04(quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 20 dias-multa.<br>Na segunda fase de dosimetria, há uma circunstância agravante, qual seja, a reincidência do acusado, art. 61, inciso I, do CP, motivo pelo fixo a pena provisoriamente em 5 (cinco) anos, 6 (seis) meses e 15 (quinze) dias e 23 dias-multa. Ainda sobre a segunda fase da dosimetria da pena, verifica-se que não há circunstâncias atenuantes, art. 65 do CP.<br>Não há causa de diminuição de pena. Porém, observo que o crime é duplamente qualificado pela aplicação do artigo 157, §2º, inciso II e 2º-A, inciso I, do Código Penal, sendo que o emprego de arma de fogo e o concurso de pessoas NÃO foi utilizado no cálculo das circunstâncias desfavoráveis, de modo para que, de modo que passo a computar as causas de aumento de pena. Observo que a causa prevista no art. 157, §2º, inciso II prevê um aumento de 1/3 (um terço) até metade, observando as circunstâncias do presente caso, promovo o cálculo de aumento à razão de 1/3, de modo que fixo a pena provisoriamente em 7 (sete) anos 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 30 dias-multa. Ato contínuo, a causa de aumento do § 2º-A prevê uma graduação de 2/3 (dois terços), de modo que fixo a pena provisoriamente em 12 (doze) anos 3 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa.<br> ..  Com relação à dosimetria referente ao crime de roubo, verifica-se equívoco no cálculo da pena na terceira fase dosimétrica  ..  foram equivocadamente aplicadas as duas causas de aumento da pena (concurso de pessoas ou emprego de arma de fogo) sem a devida fundamentação, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal  ..  percebe-se que pode o Magistrado aplicar somente uma causa de aumento ou diminuição de pena quando houver mais de uma, desde que prevaleça aquela que mais aumente ou reduza a pena.<br> ..  infere-se do teor da súmula 443 do STJ que muito embora o sentenciante possa exasperar a pena utilizando cumulativamente as duas causas de aumento de pena, como ocorreu no presente caso, a dupla majoração deve ser devidamente fundamentada  ..  da análise do trecho da dosimetria que exasperou a pena do acusado na terceira fase com a incidência das causas de aumento do art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do CP, nota-se que o sentenciante não apresentou fundamentação idônea, posto que apenas indicou o número de majorantes  .. .<br> ..  considerando que a causa que deve prevalecer é a que mais aumenta, no caso, o emprego de arma de fogo, deve ser elevada a pena-base do apelante em 2/3 (dois terços) e redimensionada a pena definitiva para 09 anos, 02 meses e 24 dias de reclusão, mais 38 dias-multa, mantendo os demais termos da dosimetria. Diante do concurso material dos crimes, soma-se as penas dos crimes previstos no art. 244-B, do ECA e do art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I do CP, perfazendo um total de 11 anos e 04 dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, a teor do que dispõe o art. 33, §2º, "a", do Código Penal, e mais 38 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a qual é definitiva  .. .<br>Somente afigura-se adequada a análise do cômputo da reprimenda na via do especial quando não for necessário o aprofundamento do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.<br>O afastamento do cúmulo material das causas de aumento, dada a ausência de fundamentação, procedida pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior. No caso em apreço é ausente a necessária justificação concreta, a fim de recrudescer a sanção mediante o cúmulo das duas majorantes (concurso de pessoas e uso de arma de fogo).<br>Por oportuno, confira-se:<br> ..  é possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda. O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC n. 615.932/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 27/10/2020).3. Ademais, de acordo com o enunciado da Súmula n. 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes  ..  (AgRg no HC n. 806.159/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 18/4/2024, grifei).<br>Nos termos da Súmula n. 443 desta Corte, a fração da causa de aumento do crime de roubo, na terceira etapa, obriga o julgador a fundamentar concretamente a razão para elevar a pena, pois é insuficiente a simples menção à quantidade de majorantes, como é a hipótese dos autos.<br>III. Dispositivo<br>À vista do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA