DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por BUFON & FRASSON ADVOCACIA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 14/10/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 31/7/2025.<br>Ação: de exibição de documentos, proposta pela agravante visando a apresentação, pela COOPANEST/ES, de contratos, aditivos, notas fiscais, relatórios de recebimentos e comprovantes de compensação bancária de diversos contratos administrativos, especialmente no período de agosto de 2016 a janeiro de 2021, para instruir a execução de honorários advocatícios.<br>Decisão interlocutória: majorou a multa cominatória para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em parcela única, na hipótese de descumprimento da ordem de exibição de documentos.<br>Acórdão: deu provimento ao agravo de instrumento da agravada para afastar a multa cominatória aplicada, nos termos da seguinte ementa:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DOCUMENTO - ORDEM JUDICIAL - MULTA COMINATÓRIA - NECESSIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PRÉVIAS - ART. 400, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. O Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou tese jurídica vinculante (Tema nº 1000) no sentido de que poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar a exibição de documento ou da coisa sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do Código de Processo Civil. (e-STJ fls. 2055)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 139, IV, 400, parágrafo único, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, I e II, todos do CPC. Sustenta a inaplicabilidade do Tema 1.000/STJ ao caso concreto e a existência de medida coercitiva alternativa previamente adotada pelo juízo de origem, apta a autorizar a cominação de astreintes. Aduz negativa de vigência aos arts. 139, IV, e 400, parágrafo único, ao afastar a multa cominatória apesar de demonstrados a probabilidade da relação jurídica, a existência dos documentos e os reiterados descumprimentos da ordem de exibição. Afirma que os embargos de declaração foram rejeitados sem enfrentamento das teses de distinguishing e da medida coercitiva alternativa, configurando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de haver dissídio jurisprudencial com precedentes do STJ no Tema 1000 e julgados de tribunais estaduais.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do afastamento da multa cominatória na presente hipótese, à luz do Tema 1000/STJ, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da violação do art. 489 do CPC<br>Do exame do acórdão recorrido, constata-se que as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas, de modo que a prestação jurisdicional foi esgotada.<br>É importante salientar que a ausência de manifestação a respeito de determinado ponto não deve ser confundida com a adoção de razões contrárias aos interesses da parte. Logo, não há contrariedade ao art. 489 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu de modo claro e fundamentado.<br>No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.547.208/SP, Terceira Turma, DJe 19/12/2019 e AgInt no AREsp n. 1.480.314/RJ, Quarta Turma, DJe 19/12/2019.<br>- Da Súmula 568 do STJ<br>O TJ/ES, ao julgar o recurso de agravo de instrumento interposto pela parte agravada, entendeu pelo afastamento da multa cominatória no caso, com base no seguinte fundamento:<br>Com efeito, entendia-se, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, pela inaplicabilidade de multa cominatória no âmbito da ação de exibição de documento, conforme entendimento sumulado no verbete nº. 372, do Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>O novo Código de Processo Civil, no entanto, passou a prever, expressamente, no parágrafo único, do art. 400, a possibilidade do juiz "adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido".<br>A alteração legislativa gerou celeuma e intensa discussão jurisprudencial acerca da matéria, até que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, decidiu a controvérsia então pendente acerca do cabimento, ou não, de multa cominatória na exibição, incidental ou autônoma, de documento relativo a direito disponível, na vigência do Código de Processo Civil de 2015.<br>Assim, restou firmado o Tema nº. 1.000, cuja tese proclama que, "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015".<br>No caso vertente, não há determinação prévia de busca e apreensão do documento e não houve a adoção de qualquer outra medida coercitiva, o que torna ilegítima a imediata aplicação de multa (astreinte) na hipótese de descumprimento da ordem de exibição do documento, à luz da tese jurídica vinculante firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.000.<br>Neste contexto, forçoso concluir (conforme já assentado na decisão liminar em que apreciado o pedido de atribuição de efeito suspensivo) assistir razão ao Agravante em sua irresignação recursal quanto à imposição da multa. (e-STJ fls. 2053/2054)<br>Da leitura dos trechos acima, verifica-se que o acórdão proferido pelo TJ/ES está em consonância com a tese firmada no Tema 1000/STJ, segundo a qual "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (REsp 1.763.462/MG, Segunda Seção, DJe de 1/7/2021).<br>Apesar das razões expostas no recurso especial, a parte agravante não logrou demonstrar o distinguishing em relação ao tema retratado nos autos e a tese aplicada.<br>Além disso, alterar o acórdão do TJ/ES, que concluiu pela ausência de prévia determinação de busca e apreensão ou qualquer outra medida coercitiva, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Assim, com fundamento na Súmula 568/STJ, o recurso não comporta provimento.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de exibição de documentos.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. No caso, verifica-se que o acórdão proferido pelo TJ/ES está em consonância com a tese firmada no Tema 1000/STJ, segundo a qual "desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015" (REsp 1.763.462/MG, Segunda Seção, DJe de 1/7/2021).<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e não provido.