DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTO MECANICA PRIMOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou provimento à apelação do recorrente na forma do artigo 932 do Código de Processo Civil.<br>Não houve oposição de embargos declaratórios.<br>Em seu recurso especial de fls. 362-368, a parte recorrente sustenta violação ao artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ao argumento de que:<br>Excelência, o v. acórdão recorrido entendeu pela legalidade da aplicação da Taxa SELIC para compor os juros moratórios sobre o débito fiscal. No entanto, tal entendimento viola frontalmente o artigo 161, § 1º, do CTN, que estabelece expressamente que os juros moratórios são limitados a 1% ao mês, salvo disposição em contrário.<br>Além disso, a parte recorrente aponta a existência de ofensa ao artigo 150, IV, da Constituição Federal, ao raciocínio de que "ao manter a multa moratória em 20%, somada à aplicação da Taxa SELIC, a decisão recorrida impõe carga tributária excessiva ao contribuinte, configurando sanção desproporcional e confiscatória".<br>O Tribunal de origem, às fls. 372-373, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Trata-se de recurso especial interposto por AUTO MECÂNICA PRIMOS LTDA contra decisão monocrática. Pretende-se a reforma do julgado. Decido. O devedor opôs embargos à execução fiscal. Com a sentença de improcedência, vieram os autos a esta Corte com apelação do autor. No ID 312087781 o relator, por decisão monocrática, negou provimento ao apelo. Após essa decisão monocrática o contribuinte interpôs este recurso especial, que não comporta admissão. Com efeito, o inciso III do artigo 105 da Constituição Federal exige que o recurso especial, para ser admitido, seja interposto em face de "causas decididas, em única ou última . instância (..)" Verifica-se, entretanto, que o recurso foi apresentado contra decisão monocrática. Em tais casos o recurso cabível é o agravo previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil. Assim, por não ter sido esgotada a instância ordinária, o recurso especial não pode ser admitido, por não preencher um de seus requisitos formais. Nesse sentido é a orientação firmada na Súmula 281 do E. Supremo Tribunal Federal - aplicável analogicamente aos recursos especiais, in verbis:<br>É inadmissível o recurso extraordinário quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.<br>Havendo previsão expressa do recurso cabível na hipótese dos autos, o manejo do recurso inapropriado constitui erro grosseiro que impede a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.<br>(..)<br>A decisão tem que ser colegiada (acórdão), de modo que não cabe o Especial contra decisão monocrática (AgInt no AREsp 2343809/SP, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, julg. 04/12/2023, DJe 06/12/2023). Trata-se da aplicação da Súmula 281/STF. Em face do exposto, não admito o recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 375-379, a parte agravante aduz que:<br>Diferentemente do que sustenta a decisão recorrida, o recurso foi devidamente interposto contra acórdão proferido em sede de apelação (ID 312087781), e não contra decisão monocrática, o que torna incabível o argumento de que a instância ordinária não foi exaurida.<br>Ademais, reafirma as razões do recurso especial.<br>É o relatório.<br>De pronto, verifica-se que a parte recorrente interpôs recurso especial (fls. 362/368) contra decisão monocrática proferida por desembargador relator do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.<br>Diante disso, tem-se que a interposição do referido recurso especial é inadmissível, dada a ausência de exaurimento da instância ordinária, uma vez que o Tribunal de origem não foi provocado, por meio de agravo interno, a examinar a controvérsia que se pretendia veicular no recurso especial. Incide, na espécie, o enunciado n. 281 da Súmula do STF, verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada". Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOIS AGRAVOS INTERNOS INTERPOSTOS PELA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 281/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa impedem a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. 3. Esta Corte Superior entende que, "para fins de exaurimento de instância, quando há pretensão de propor recurso especial após a decisão monocrática, somente é cabível agravo interno, sendo insuficiente, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que decididos pelo órgão colegiado" (AgInt no AREsp n. 2.105.073/SE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023). 4. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.647.766/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 281 DO STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.