DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por TRIUNFO PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S.A; EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO NORTE S.A.; RIO TIBAGI SERVIÇOS DE OPERAÇÕES E APOIO RODOVIÁRIO LTDA; e SANDRO ANTÔNIO DE LIMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (Apelação Criminal n. 5030488-78.2022.4.04.7000/PR) (e-STJ fls. 718/747).<br>A controvérsia se restringe à atualização monetária de valores bloqueados e posteriormente restituídos em processo criminal, no âmbito da denominada "Operação Integração".<br>O Tribunal manteve a decisão recorrida ao reconhecer que os depósitos em dinheiro devem observar as mesmas regras aplicáveis às cadernetas de poupança, abrangendo tanto a remuneração básica quanto o prazo, nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996. Assim, os valores restituídos aos réus ou investigados em razão da revogação de medidas cautelares em processos penais devem ser remunerados pela Taxa Referencial (TR), em conformidade com o regime jurídico das cadernetas de poupança (e-STJ fls. 655/656).<br>Neste recurso especial, os recorrentes alegam violação aos arts. 3º da Lei n. 12.099/2009; 1º, inciso I, do Decreto-lei n. 1.737/1979; 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.703/1998; 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995; 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996; 629, 876 e 884 do Código Civil; e 619 do Código de Processo Penal.<br>Sustenta que deve ser aplicada a Taxa Selic na atualização dos depósitos judiciais não tributários relativos à União, por força da interpretação conjunta dos arts. 3º da Lei n. 12.099/2009; 1º, §§ 2º e 3º, da Lei n. 9.703/1998; e 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, inclusive em hipóteses de bloqueios oriundos de medidas cautelares penais.<br>Aduz, ainda, que a correção exclusivamente pela TR, sem os juros remuneratórios da poupança, viola o art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, configura enriquecimento ilícito da instituição financeira depositária (Súmula n. 179/STJ) e contraria os arts. 629, 876 e 884 do Código Civil.<br>Requer, assim, a reforma do acórdão para determinar a incidência da Taxa Selic na atualização dos valores; subsidiariamente, a aplicação da TR cumulada com juros da poupança; ou, na hipótese de não reconhecimento do prequestionamento, a anulação do acórdão dos embargos de declaração por violação ao art. 619 do CPP.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do recurso e seu desprovimento, destacando a aplicabilidade exclusiva da remuneração básica das cadernetas de poupança (TR), nos termos do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 (e-STJ fls. 853/858).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, durante longo período, consolidou-se no sentido de que, diante da existência de regra específica prevista no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, a atualização monetária dos depósitos judiciais realizados no âmbito da Justiça Federal deveria observar o índice aplicável às cadernetas de poupança, sem incidência de juros de qualquer natureza.<br>Essa orientação prevalecia ainda que se tratasse de valores arrestados em procedimentos criminais, não havendo distinção em relação à natureza do depósito. Nesse sentido, diversos julgados desta Corte Superior reafirmaram a tese da aplicação da Taxa Referencial (TR), em detrimento da SELIC. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AÇÃO CRIMINAL. BLOQUEIO DE VALORES. DEPÓSITO JUDICIAL. JUSTIÇA FEDERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 11, § 1º, DA LEI N. 9.289/1996. DISPOSIÇÃO ESPECÍFICA. UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE APLICÁVEL ÀS CADERNETAS DE POUPANÇA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. TR (TAXA REFERENCIAL). JUROS. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947. QUESTÃO DIVERSA. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. DEBATE. VIA RECURSAL INADEQUDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão recorrido não possui a contradição e a obscuridade apontadas, pois apresentou congruência e clareza em sua exposição, quando afirmou que, não obstante entendesse que a TR não era o melhor índice de correção monetária, não afastou a sua incidência no período anterior à vigência da Lei n. 12.099/2009, porque não havia embasamento legal para aplicar outro índice. Não houve, portanto, a apontada ofensa aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, diante da existência de disposição específica contida no art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, a atualização monetária dos depósitos judiciais da Justiça Federal deve ser efetivada pelo índice previsto para a remuneração das cadernetas de poupança, sem incidência de juros de qualquer natureza, inexistindo distinção na sistemática de atualização, pelo fato de não se tratar de depósito voluntário, mas de valor arrestado em procedimento criminal. Assim, não é cabível a utilização da taxa SELIC, seja antes ou depois da vigência da Lei n. 12.099/2009.<br>3. A discussão tratada no julgamento do RE n. 870.947, com repercussão geral, é diversa, pois nele se debateu a aplicação da Lei n. 9.494/1997, que diz respeito à atualização monetária das condenações impostas contra a Fazenda Pública. Além disso, o debate acerca da inconstitucionalidade da utilização da TR tem natureza eminente constitucional, inviável de apreciação na via do recurso especial.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.557.480/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024, g.n.)<br>Aliás, no julgamento do AREsp n. 2.268.651/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que afastar a aplicação do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996 configuraria afronta direta à Súmula Vinculante n. 10, uma vez que a desconsideração do referido dispositivo legal, sem declaração formal de sua inconstitucionalidade pelo Plenário do STF ou por seu órgão especial, violaria cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal. Nesse sentido:<br>"Diferentemente da TR, a taxa SELIC não se destina apenas à correção monetária, mas sim à remuneração do capital. Essa taxa incorpora não apenas a variação monetária, mas também os juros que são devidos aos investidores. Portanto, sua incidência sobre os depósitos judiciais representaria uma forma de remuneração indevida do capital depositado.<br>A remuneração dos depósitos judiciais deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando assegurar a proteção do valor depositado, sem que haja enriquecimento indevido - nem prejuízo excessivo - por parte de quem realiza o depósito.<br>Ademais, a aplicação da taxa SELIC sobre os depósitos judiciais poderia criar uma disparidade injusta entre os envolvidos no processo, uma vez que a taxa SELIC é influenciada por fatores econômicos externos, como a inflação e as taxas de juros vigentes no mercado financeiro, não sendo diretamente relacionada aos valores em disputa no processo judicial.<br>Por outro lado, importante destacar que a Lei n. 9.289/1996, ao estabelecer as regras para os depósitos judiciais, não previu a incidência da taxa SELIC como forma de remuneração dos valores depositados, limitando-se a adotar a remuneração básica equivalente à das cadernetas de poupança. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela que a remuneração dos depósitos judiciais pela taxa SELIC não está prevista expressamente na legislação, devendo prevalecer, portanto, a regra específica estabelecida pela Lei 9.289/1996.<br>A manutenção da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária para os depósitos judiciais garante a segurança jurídica e a isonomia entre as partes envolvidas, evitando distorções e garantindo a preservação do direito do acusado.<br>Por outro lado, a taxa SELIC, defendida pelo recorrente, possui caráter remuneratório, com já mencionado, uma vez que resulta da negociação de títulos públicos e variação de seus valores no mercado.<br>(..)<br>Logo, a taxa SELIC não pode incidir sobre os depósitos judiciais, uma vez que além de corrigir a desvalorização monetária, também remunera o capital, o que não é aplicável nesse contexto.<br>Outro ponto é que o eventual afastamento dão art. 11 da Lei 9.289/1996 pelo Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito aos índices aplicáveis aos depósitos judiciais, configuraria uma violação direta da Sumula Vinculante 10 do STF.<br>Em conclusão, constata-se que o art. 2º-A da Lei 9.073/1998 e o art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995 não são aplicáveis aos depósitos judiciais resultantes de fiança na Justiça Comum Federal. Os depósitos possuem uma natureza peculiar, pois têm como finalidade garantir os créditos tributários e previdenciários supostamente sonegados, não se confundindo com eles.<br>Por fim, se a legislação vigente fosse afastada como pretende o ora recorrente, incorreríamos na afronta à Súmula Vinculante 10/STF. A Súmula Vinculante 10/STF estabelece que "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.".<br>Em vista disso, é imprescindível respeitar a legislação em vigor, a fim de evitar qualquer violação à referida súmula."<br>Contudo, a evolução legislativa e jurisprudencial mais recente passou a indicar solução diversa. Com efeito, desde a edição da Lei n. 12.099/2009, o legislador determinou, em seu art. 3º, que os depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União se submetessem ao regime previsto na Lei n. 9.703/1998. Esta, por sua vez, em seu art. 1º, § 3º, inciso I, dispõe que os valores depositados deverão ser restituídos ao depositante acrescidos de juros calculados na forma do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, ou seja, pela aplicação da taxa SELIC.<br>Desse modo, não se trata de afastar o comando do art. 11, § 1º, da Lei n. 9.289/1996, mediante declaração implícita de inconstitucionalidade, mas de reconhecer que a legislação posterior derrogou a anterior, estabelecendo disciplina específica que remete ao regime da SELIC.<br>Esse entendimento foi ainda reforçado com a edição da Lei n. 14.973/2024, que consolidou o tratamento normativo dos depósitos judiciais e extrajudiciais realizados no âmbito da Justiça Federal, prevendo expressamente a aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária, inclusive em processos criminais de competência desta Justiça (art. 35, § 5º, II).<br>Essa norma não apenas confirmou a prevalência do regime mais recente mas também se alinhou à orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar as ADIs n. 4.357 e 5.090, reconheceu a inidoneidade da TR como índice de atualização monetária, por não refletir a inflação do período e, portanto, não preservar o direito de propriedade.<br>É inegável que a Lei n. 14.973/2024, embora não seja aplicável diretamente ao caso concreto em razão de sua vigência posterior, consolidou a disciplina relativa aos depósitos judiciais e extrajudiciais no âmbito da União, estabelecendo em seu art. 35 que tais valores devem ser corrigidos por índice oficial que reflita a inflação, qual seja, a taxa SELIC.<br>Não se trata de inovação introduzida pela nova lei. Já desde a edição da Lei n. 12.099/2009, posteriormente revogada pela própria Lei n. 14.973/2024, havia previsão expressa, em seu art. 3º, de que os depósitos judiciais e extrajudiciais não tributários relativos à União estariam sujeitos ao regime da Lei n. 9.703/1998. Esta, em seu art. 1º, § 3º, inciso I, determina que os valores depositados sejam restituídos ao depositante acrescidos de juros calculados nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/1995, dispositivo que expressamente prevê a aplicação da SELIC.<br>Portanto, ainda antes da consolidação promovida pela Lei n. 14.973/2024, já se impunha a aplicação da taxa SELIC aos depósitos judiciais não tributários, inclusive aqueles decorrentes de bloqueios em processos criminais, por força da conjugação normativa entre a Lei n. 12.099/2009 e a Lei n. 9.703/1998. A revogação da primeira pela Lei n. 14.973/2024 apenas reafirmou a aplicação da SELIC.<br>Dessa forma, a solução ora defendida não configura inovação jurisprudencial ou afronta à Súmula Vinculante n. 10, mas representa o simples reconhecimento de que, desde 2009, o ordenamento jurídico já autorizava a aplicação da taxa SELIC, sendo a Lei n. 14.973/2024 apenas o instrumento de confirmação e consolidação dessa diretriz.<br>A propósito, a própria jurisprudência deste Superior Tribunal já começa a acompanhar essa evolução. Destaca-se, a título exemplificativo, o RMS n. 70.885/PR, no qual se reconheceu a incidência da SELIC sobre depósitos não tributários vinculados a medidas cautelares penais, bem como o AgRg no REsp n. 2.180.904/RJ, que acolheu a tese de que a Lei n. 14.973/2024 consolidou o novo regime jurídico, em consonância com a jurisprudência constitucional.<br>Tal entendimento, inclusive, foi recentemente confirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgRg no REsp n. 2.180.904/RJ, de relatoria deste Ministro, publicado em 19/3/2025. No referido julgamento, reconheceu-se a possibilidade de aplicação da taxa SELIC na atualização dos depósitos judiciais da Justiça Federal, com fundamento no novo regramento introduzido pela Lei n. 14.973/2024, que consolidou a disciplina já prevista nas Leis n. 9.703/1998 e 12.099/2009.<br>Assim, a solução que melhor se coaduna com a evolução normativa é a aplicação da taxa SELIC à atualização dos depósitos judiciais realizados no âmbito da Justiça Federal, inclusive aqueles decorrentes de bloqueios em processos criminais, afastando-se a utilização da TR, cuja inadequação já foi reconhecida pela Suprema Corte e, por isso, não pode subsistir como índice legítimo de correção.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a incidência da taxa SELIC na atualização monetária dos depósitos judiciais efetuados em decorrência de medidas cautelares penais, afastando a aplicação exclusiva da Taxa Referencial (TR), por sua inadequação como índice de recomposição inflacionária.<br>Em consequência, retornem-se os autos ao Tribunal de origem, a fim de que proceda à adequação do julgado e promova as providências cabíveis para a correta atualização dos valores depositados, observada a incidência da taxa SELIC, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA