DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DO CEU MEDEIROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. Embargos à execução. Busca e apreensão de retroescavadeira. Conversão do pedido em ação executiva. Deferimento antes da citação. Cabimento. Art. 329, I, do CPC. Ação distribuída no foro de eleição. Validade e prevalência quando não comprovado efetivo prejuízo ao direito de defesa e ao acesso à justiça pelo apelante. Artigo 63, "caput" e § 1º, do CPC. Súmula 335, do C. STF. Cédula de crédito bancário que é título executivo extrajudicial por força de lei. Art. 28 da lei nº 10.931/2004. Petição inicial instruída com o demonstrativo do débito. Cumpridos os requisitos elencados pelo art. 798, I, "a" e "b", do CPC. Excesso de execução. Apelante que não apontou o valor que entende devido, correto. Artigos 917, §§s 3º e 4º, inciso II, do CPC. Sentença mantida. Recurso desprovido.<br>Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, além de dissídio jurisprudencial . Sustenta que, tendo o credor escolhido a via da ação de busca e apreensão, a conversão em execução haverá de atender aos requisitos do art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, norma especial em relação ao Código de Processo Civil, trazendo a seguinte argumentação:<br>Com efeito, o referido art. 4º é lex specialis a disciplinar a conversibilidade da ação de busca e apreensão em executiva, condicionando-a à não localização do bem em busca ou do devedor:<br> .. <br>Pede-se vênia para transcrever entendimento unânime da Ilustrada Terceira Turma, esmiuçando a conversibilidade da ação de busca e apreensão em executiva, através do muito bem lançado voto da Excelentíssima Senhora Ministra Nancy Andrighi nos autos do REsp 1.814.200/DF, julgado em 18/2/2020:<br> .. <br>Mais recentemente, essa mesma Ilustrada Terceira Turma reafirmou a jurisprudência consolidada, em atualíssimo Acórdão de 11/11/2024, destacando-se dele o item 1 da ementa:<br>1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento no sentido de que, em ação de busca e apreensão processada sob o rito do Decreto-Lei n. 911/1969, o credor tem a faculdade de requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, se o bem não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, nos termos do art. 4º do referido Decreto-Lei. (AgInt no AREsp n. 2.394.267/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Ora, por se tratar de ação sujeita a regulamentação processual própria, uma vez escolhida pelo credor a via da ação de busca e apreensão, a conversão em execução haverá de atender aos requisitos legais do art. 4º do DL 911/1966.<br>O Acórdão recorrido ignorou a questão e admitiu ser bastante para a conversão da ação de busca e apreensão em executiva a ausência de citação da devedora, aplicando a regra geral do art. 329, I, CPC:<br>In casu, cuida-se de embargos à execução distribuídos por dependência à ação de busca e apreensão de retroescavadeira convertida em ação de título executivo extrajudicial em 24 de abril de 2019 (nº 0107082-67.2012.8.26.0100). À época, a embargante-executada não havia sido citada, o que torna possível o pedido de conversão à luz da regra preconizada pelo art. 329, inciso I, do CPC (fls. 239, da execução).<br>Alertando para a questão da lei especial, o recorrente opôs embargos de declaração em que requereu pronunciamento expresso sobre a afronta direta ao art. 4º do DL 911/1969.<br>Teve como reiterativa resposta ao recurso novo um segundo Acórdão consignando "conforme regramento estabelecido pelo Estatuto Processual em vigor, a possibilidade de conversão do pedido de busca e apreensão de veículo em ação executiva, pois anterior à citação da embargante (art. 329, I, CPC);".<br>Constata-se, pois, expressa e direta negativa de vigência ao art. 4º do Decreto-lei n. 911/1969 pela reconhecida, mas descabida, aplicação do art. 329, I, CPC, inteiramente inadequado e não incidente na conversão da ação de busca e apreensão em executiva, que tem requisito próprio e específico na norma violada.<br>Requer o provimento do recurso especial para, reconhecendo a violação ao art. 4º do DL 911/1969, declarar a nulidade da conversão da ação de busca e apreensão em executiva com base no art. 329, I, CPC, inteiramente inaplicável ao rito do DL 911/1969, acolhendo os embargos à execução opostos pelo recorrente devedor (espólio) (fls. 784-786).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, ;DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Outrossim, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem.<br>Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Nesse sentido: "O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado". (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022)<br>Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021.<br>Ainda que ultrapassado esse óbice, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA