DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO CESAR DA SILVA contra acórdão proferido pela 13ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos nº 2138731-68.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 30 de março de 2025, em imóvel situado na zona leste da capital paulista, onde foram apreendidos 41 tijolos de maconha, pequena quantidade de cocaína e réplicas de armas de fogo. A abordagem policial ocorreu com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, sob a alegação de consentimento do paciente para a entrada no imóvel.<br>Neste writ, a parte impetrante sustenta a nulidade da abordagem policial e do ingresso no domicílio, por ausência de fundada suspeita e de autorização judicial, bem como por inexistir prova idônea de consentimento válido do paciente. Alega violação aos arts. 240, §2º, e 244 do CPP, além da ilicitude das provas obtidas, com consequente nulidade da prisão em flagrante e dos atos subsequentes.<br>Aduz que a diligência violou a inviolabilidade de domicílio prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal, sendo ilícitas as provas produzidas e, portanto, inválida a custódia cautelar decretada.<br>Requer, ao final, a concessão da ordem de habeas corpus, com o reconhecimento da nulidade da prova e da prisão, bem como a revogação da custódia processual imposta ao paciente, mantendo-se os efeitos da liminar já deferida.<br>A liminar foi indeferida às fls. 55-56.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 62-53.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 89-96).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A defesa alega que a abordagem policial foi realizada sem fundada suspeita, lastreada unicamente em denúncia anônima, e que o ingresso no imóvel se deu sem autorização judicial e sem comprovação de consentimento válido do morador, configurando violação de domicílio e ilicitude das provas.<br>Para uma análise completa do cenário fático, é imprescindível revisitar os elementos constantes do Boletim de Ocorrência e dos depoimentos colhidos. Os policiais civis, em seus depoimentos, afirmaram que, prosseguindo nos trabalhos investigativos voltados ao combate à criminalidade organizada obtiveram informações, fornecida por pessoa, que sob a condição de não ter sua identidade revelada por temer futuras represálias, dando conta de que se desenvolvia uma operação para o tráfico de drogas, especificamente para comercialização de "maconha", vez que grande quantidade da droga havia sido guardada em um galpão de uma empresa na região central da capital (Mooca), e de lá as drogas seriam distribuídas em menores quantidades para Diadema, região do ABC e capital paulista.<br>A partir dessa denúncia anônima, os policiais relataram ter realizado levantamento do local e campana junto ao local. Somente após essa vigilância, na manhã de 30 de março de 2025, por volta das 11h30, os agentes divisaram o responsável pelo local chegando junto ao estabelecimento acompanhado de outros dois homens, e os policiais procederam à abordagem dos três indivíduos.<br>No interior do imóvel, em um mezanino que edificava uma sala, foram encontrados em um saco de estopa a quantia de 41 tijolos de maconha, uma embalagem plástica contento cocaína, bem como 06 (seis) airsoft"s (simulacro de arma de fogo) que estavam armazenadas em caixas de papelão. A quantidade total de entorpecentes apreendidos foi expressiva: 1.000 gramas de cocaína e 39.100 gramas de maconha.<br>A tese defensiva central é a de que a denúncia anônima, por si só, não seria capaz de legitimar a abordagem e o ingresso no imóvel sem mandado judicial, nem o consentimento seria válido sem a devida formalização, como gravação audiovisual ou termo escrito.<br>No entanto, a narrativa dos fatos colhida nos autos, em uma análise não exauriente compatível com a via do habeas corpus e para fins de verificação de ilegalidade manifesta, aponta para um cenário diverso de mera "denúncia anônima" desacompanhada de outros elementos. A denúncia anônima, neste caso, não foi o único e exclusivo lastro para a ação policial. Ela serviu como um ponto de partida para uma investigação preliminar, que incluiu a realização de campana por período significativo, o que permitiu aos policiais observar a movimentação no local.<br>No contexto de um local empresarial, que, no momento da abordagem, se encontrava com portas abertas, e onde o próprio paciente se apresentou como proprietário e autorizou a entrada, a alegação de violação de domicílio sem consentimento válido se fragiliza. A existência de uma investigação prévia (campana) que corroborou a denúncia anônima, adicionada à livre e espontânea franquia da entrada pelo proprietário no momento da abordagem, afasta a ilicitude que a defesa tenta imputar.<br>É imperioso destacar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao conceder a ordem no habeas corpus de origem, fê-lo sob o fundamento de ausência de periculum libertatis concreto para a manutenção da prisão preventiva, optando pela aplicação de medidas cautelares diversas.<br>Contudo, conforme corretamente apontado pelo Ministério Público Federal, o acórdão não enfrentou, de forma explícita e fundamentada, as alegações de ilegalidade da abordagem policial e da violação de domicílio. Tal omissão, por si só, impede o conhecimento desta matéria por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. Ademais, a análise da ausência de periculum libertatis para justificar a revogação da prisão preventiva é uma questão distinta da legalidade das provas que ensejaram o flagrante. A decisão do Tribunal a quo sobre o periculum libertatis não afeta a legalidade da origem da prova, que é o que a impetração tenta atacar neste momento.<br>Diante do exposto, os elementos apresentados nos autos não demonstram a ocorrência de ilegalidade manifesta ou teratologia na abordagem policial ou no ingresso no imóvel que justifiquem a concessão da ordem de ofício. A atuação policial, embora iniciada por denúncia anônima, foi sucedida por atos investigativos que, somados à suposta voluntariedade do paciente em franquear a entrada em um local de sua propriedade que não era sua residência, mas um estabelecimento industrial com as portas abertas, bem como a localização de vasta quantidade de entorpecentes em flagrante delito, indicam a presença de justa causa para a diligência, conforme a exegese do artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e dos artigos 240, §2º, e 244 do Código de Processo Penal. Não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento ilegal flagrante que autorize a superação do óbice do não conhecimento da impetração.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA