DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por IVAN RODRIGO BALDINO em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que deu parcial provimento ao apelo defensivo para reconhecer a incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 relativamente ao corréu.<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 670-677), fundado na alíne "a" do permissivo constitucional, alega o recorrente violação dos arts. 617 do Código de Processo Penal e 33, § 4º, da Lei 11.343/06.<br>Sustenta a ocorrência de reformatio in pejus, tendo em vista que, em recurso exclusivo da defesa, o Tribunal a quo reconheceu, de ofício, a circunstância judicial negativa dos maus antecedentes e, com base nessa nova fundamentação, negou a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o que lhe acarretou inequívoco prejuízo.<br>Requer, asism, o conhecimento e provimento do recurso para afastar a valoração negativa dos "maus antecedentes" e, por consequência, aplicar a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado.<br>Apresentadas contrarrazões e contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal, nesta instância, pelo desprovimento do agravo.<br>É o relatório. Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.<br>O recurso não merece prosperar.<br>De fato, a tese de que o Tribunal de origem teria incorrido em reformatio in pejus, ao considerar os maus antecedentes para negar a minorante previsto no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, não foi objeto de apreciação na instância a quo , o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 282 e 356 do STF, a obstar o conhecimento do recurso especial, tampouco opostos embargos de declaração.<br>Com efeito, "Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada" (AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 4/6/2020). Nesse sentido: EDcl no REsp n. 2.040.075/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Intimem-se.<br>EMENTA