DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de THIAGO VITOR DIAS CARDASSI, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1500475-20.2024.8.26.0557.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos, 4 meses e 26 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 17 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, caput, c/c art. 14, inciso II, e art. 61, inciso II, alínea "h", ambos do Código Penal - CP, e à pena de 2 meses de detenção, em regime semiaberto, pelo cometimento do crime contido no art. 150, caput, do mesmo Estatuto Repressivo.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pelo paciente, para reduzir a pena quanto ao delito de roubo circunstanciado ao patamar de 5 anos e 4 meses de reclusão, além de 12 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença. Confira-se a ementa do julgado (fls . 9/11):<br>"DIREITO PENAL. APELAÇÃO. ROUBO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NULIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOSIMETRIA. RECURSO PARCIALMETE PROVIDO.<br>1. Apelante condenado às seguintes penas, aplicadas nos termos do art. 69 do CP: (a) 7 anos e 4 meses e 26 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 17 dias-multa, como incurso no art. 157, "caput", c/c o art. 14, II, e art. 61, II, "h", todos do CP, por ter tentado subtrair, para si, mediante grave ameaça e violência exercida contra as vítimas M. G. A. T. e E. T. P., esta última com sessenta e quatro anos de idade à época dos fatos, coisas alheias móveis, consistentes em aparelhos celulares e joias pertencentes às referidas vítimas, somente não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade; e (b) 2 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, como incurso no art. 150, "caput", do CP, por ter regressado ao domicílio das vítimas M. G. A. T. e E. T. P., cerca de duas horas após a tentativa de roubo supramencionada, e, ali, entrado e permanecido contra a sua vontade, saindo apenas quando elas gritaram por socorro a outros moradores.<br>2. Recurso defensivo: (i) ilicitude do procedimento judicial de reconhecimento pessoal, devido à alegada inobservância das formalidades previstas no art. 226 do CPP e das orientações constantes da Res/CNJ nº 484/2022, com o consequente desentranhamento dos autos e absolvição por insuficiência de provas; (ii) absolvição do crime previsto no art. 157, "caput", c/c art. 14, II, ambos do CP, devido à atipicidade da conduta; (iii) declaração de extinção da punibilidade em relação ao crime previsto no art. 150 do CP; (iv) limitação da exasperação das penas-bases à fração de 1/8; (v) afastamento da agravante prevista no art. 61, II, "h", do CP, ou, então, limitação do agravamento de suas reprimendas à fração de 1/3, considerando também a sua reincidência; (vi) utilização da fração máxima de 2/3 para a minoração da pena de roubo pela tentativa; e (vii) fixação do regime inicial aberto.<br>3. O procedimento judicial de reconhecimento pessoal foi realizado em observância às orientações do art. 226 do CPP e da Res/CNJ nº 484/2022.<br>4. Preliminar rejeitada.<br>5. A materialidade e a autoria dos crimes foram demonstradas pelo conjunto fático-probatório.<br>6. A palavra das vítimas de crimes patrimoniais reveste-se de valor probatório importantíssimo, consoante entendimento da jurisprudência pátria (STJ. AgRg no HC n. 771.598/RJ; AgRg no AR Esp n. 1.250.627/SC).<br>7. A fixação da pena-base insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, que, nesta fase da dosimetria penal, não está vinculado a um critério aritmético específico, devendo apenas atentar-se à proporcionalidade e à razoabilidade da reprimenda (STJ. AgRg no HC n. 577.284/PB). No caso em apreço, considerando que o apelante ostenta três condenações criminais transitadas em julgado e caracterizadoras dos maus antecedentes, razoável a exasperação em 1/3 (STJ. AgRg no AR Esp n. 1.116.974/MG).<br>8. Tratando-se de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, "h", do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva (STJ. AgRg no HC n. 798.897/SP). A elevação da pena em razão da referida agravante deve ser limitada à fração de 1/6 (um sexto - STJ. AgRg no HC 634.754/RJ).<br>9. A multirreincidência do apelante justifica a utilização de patamar superior a 1/6 (um sexto) para o agravamento da pena (STJ. AgRg no HC n. 939.494/SP; AgRg no AR Esp n. 2.786.879/SP). Diante disso, julgo adequada a fração de 1/3 (um terço) para o agravamento de sua pena devido à dupla reincidência, readequando a pena atribuída ao crime de roubo, para limitar o "quantum" de exasperação, sem modificações na pena da invasão de domicílio.<br>10. A fração para a diminuição da pena em decorrência da tentativa deve ser determinada de maneira inversamente proporcional ao "iter criminis" percorrido (STJ. HC 226359/DF). O apelante aproximou-se da consumação do delito e não faz jus à minoração da reprimenda em patamar superior ao mínimo.<br>11. A fração mínima para a minoração da reprimenda em razão da tentativa é de 1/3, nos termos do art. 14, parágrafo único, do CP, e não de 1/6, conforme estabelecido pela r. sentença apelada, o que deve ser corrigido, de ofício, em benefício do apelante.<br>12. O regime inicial fechado revela-se o mais adequado ao réu que é reincidente, portador de maus antecedentes criminais (STJ. HC n. 748.253/SC) e condenado a pena superior a quatro anos de reclusão (STJ. AgRg no HC n. 677.691/SP), sendo inaplicável a exceção jurisprudencial contida na S269/STJ.<br>13. Recurso parcialmente provido."<br>No presente writ, a Defensoria Pública sustenta a existência de nulidade processual advinda do reconhecimento fotográfico do paciente, na fase inquisitorial, em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal - CPP e das orientações constantes da Resolução CNJ n. 484/2022, razão pela qual necessário o seu desentranhamento dos autos com a consequente absolvição do paciente por insuficiência de provas.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico com a absolvição do paciente.<br>Liminar indeferida às fls. 415/418.<br>Parecer do MPF opinando pelo não conhecimento do habeas corpus às fls. 420/428 e 434.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>A irresignação do paciente não merece prosperar. No tocante ao pedido de absolvição, a Corte local rechaçou o pleito formulado pelo paciente, tendo manifestado o seguinte entendimento:<br>"Em caráter preliminar, o apelante almeja o reconhecimento da ilicitude do procedimento judicial de reconhecimento pessoal, aduzindo que foram desrespeitadas as formalidades previstas no artigo 226 do Código de Processo Penal e as orientações constantes da Resolução nº 484/2022 do CNJ, especialmente em relação à irrepetibilidade do ato, fundamentando sua insurgência nos seguintes termos: "(..) houve tentativa de reconhecimento pessoal em audiência realizada no dia 26/09/2024 em formato virtual (fls. 174/175). A vítima MARIA GUISELA foi orientada a apontar, dentre três homens vestidos de camiseta branca portando placas numeradas de 1 a 3, quem seria o sujeito que ela reconhece como autor do fato. Quase de imediato, a Sra. MARIA GUISELDA afirmou que, na ocasião dos fatos, não conseguiu enxergar bem o homem que as teria seguido, que o teria o visto de longe, pois ele teria empreendido em fuga. Contudo, ainda sim, no ato do primeiro reconhecimento, nota-se, no vídeo, que o apelante até mesmo trocou de lugar para que a Sra. MARIA GUISELA pudesse vê-lo. Em alguns momentos, a Sra. MARIA GUISELA até mesmo aponta outro homem como sendo o perseguidor. Todavia, em razão da dificuldade de comunicação devido ao idioma originário da vítima, a magistrada de primeiro grau determinou a redesignação da audiência e nova realização do ato de reconhecimento. Ao assim agir, a magistrada de piso deixou de observar o preceito vertido no parágrafo primeiro do art. 2º da Resolução nº 484/2022 do CNJ, in verbis: (..) § 1º O reconhecimento de pessoas, por sua natureza, consiste em prova irrepetível, realizada uma única vez, consideradas as necessidades da investigação e da instrução processual, bem como os direitos à ampla defesa e ao contraditório (..). Para fins de reconhecimento, considerando que a Sra. MARIA GUISELA informou que os fatos teriam ocorrido de madrugada; a parca iluminação nas vias públicas nesse horário e a alegada a fuga, a identificação do homem que teria perseguido as vítimas restaria prejudicada. Nesse contexto, no entender da Defesa, os reconhecimentos realizados em juízo pela vítima estavam condicionados e foram induzidos, não observando os parâmetros legais. É certo, portanto, que o artigo 226 do Código de Processo Penal, não obstante o louvável esforço da nobre magistrada de piso, não foi devidamente observado e, quando se tentou corrigir, o entendimento da vítima já estava contaminado (..)" (fls. 248/249).<br>As alegações defensivas não devem subsistir.<br>Em audiência realizada aos 26 de setembro de 2024, iniciou-se a inquirição telepresencial da vítima Maria Guisela Arias Taborga, mas, desde o início do procedimento, verificou-se significativa dificuldade de comunicação, vez que ela se expressou em espanhol e demonstrou compreensão limitada da língua portuguesa, possivelmente agravada pela má qualidade da conexão de internet, o que prejudicou uma resposta assertiva às perguntas que lhe foram formuladas (fls. 174/175 gravação).<br>Ainda assim, após colher breve relato acerca dos fatos ora apurados, a MMª. Juíza tentou realizar o procedimento de reconhecimento pessoal, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, tendo sido apresentados à vítima três indivíduos, nos termos do inciso I do referido dispositivo legal (a partir de 8"55"" fls. 174/175 gravação audiovisual).<br>A vítima demonstrou bastante dificuldade em compreender a finalidade do procedimento e, de início, aparentou nem sequer perceber que estava sendo indagada acerca do reconhecimento do autor do crime, pois, ao ser questionada pela MMª. Juíza sobre a eventual identificação de um dos três rapazes que eram exibidos na conferência virtual, ela dizia que não estava entendendo e tornava a relatar as circunstâncias da empreitada criminosa.<br>Mais adiante, quando ela compreendeu o procedimento que estava sendo realizado, a vítima asseverou que não conseguia visualizar os três indivíduos que estavam sendo mencionados e, mesmo após a troca de lugares entre todos eles, a realização do ato não foi possível.<br>Diante disso, a Magistrada redesignou a audiência para o dia 06 de março de 2025, ocasião em que a vítima compareceu pessoalmente ao Fórum da Comarca de Barretos, o que nitidamente facilitou a comunicação entre ela e os demais atores processuais, e, então, reconheceu o apelante como sendo o autor do crime (fls. 224/228 gravação audiovisual).<br>Ao contrário das alegações defensivas, não houve violação à regra da irrepetibilidade do ato de reconhecimento pessoal, prevista no artigo 2º, § 1º, da Resolução 484/2022 do Conselho Nacional da Justiça, pois, devido às dificuldades enfrentadas na audiência realizada aos 26 de setembro de 2024, o procedimento não pôde ser realizado, tendo sido adiado para a audiência em redesignação, aos 06 de março de 2025.<br>Além disso, todas as orientações do artigo 226 do Código de Processo Penal foram observadas, tendo a vítima sido convidada a descrever as características físicas do indivíduo a ser reconhecido e, depois, apresentada a três pessoas distintas (fls. 224/228 gravação audiovisual).<br>Anote-se, porém, que eventual inobservância do artigo 226 do Código de Processo Penal não acarretaria mácula processual, conforme jurisprudência adiante transcrita, especialmente porque o reconhecimento do apelante foi confirmado por outras provas, notadamente, pelos depoimentos dos policiais militares (fls. 02/03, 04 e 174/175 gravação audiovisual) e pela circunstância de ter sido o seu aparelho celular apreendido no domicílio das vítimas (fls. 11)." (fls. 12/15)<br>Como se observa, a condenação do paciente foi lastreada em vários elementos colhidos na instrução e não apenas pelo discutido reconhecimento fotográfico, como a palavra dos policiais e o encontro do celular do paciente no domicílio da vítima, sendo que o paciente pretende em sede de habeas corpus alterar todo o panorama fático apreciado pelas instâncias ordinárias sob o crivo do contraditório, tendo unicamente repisado nesta Corte alguns dos mesmos argumentos já articulados e rejeitados quando da interposição de recurso no Tribunal de origem.<br>Assim, alterar o entendimento do acórdão impugnado quanto as provas que fundamentaram a condenação do paciente pelo delito de roubo majorado que foi denunciado e condenado demandaria completo reexame de provas, o que é incompatível e descabido na via estreita do habeas corpus. Vejamos:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O acusado confessou extrajudicialmente a prática de latrocínio, mas negou em juízo. A prova testemunhal e indiciária foi considerada robusta pelas instâncias ordinárias, que concluíram pela autoria e materialidade do crime.<br>3. A decisão monocrática não conheceu do habeas corpus, e o agravo regimental busca a reforma dessa decisão, alegando ausência de provas para a condenação.<br>II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, diante da alegação de ausência de provas para a condenação.<br>5. A questão também envolve a análise da suficiência das provas testemunhais e indiciárias para a condenação do acusado pelo crime de latrocínio.<br>III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável sua utilização para discutir a suficiência do conjunto probatório que embasou a condenação.<br>7. As instâncias ordinárias valoraram adequadamente o acervo probatório, incluindo a confissão extrajudicial e as provas testemunhais, para concluir pela autoria e materialidade do crime de latrocínio.<br>8. Não se constatou flagrante ilegalidade que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo e tese9. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substitutivo de recurso próprio e não se presta para reexame de provas. 2. A confissão extrajudicial e a prova testemunhal são suficientes para embasar a condenação, desde que devidamente valoradas pelas instâncias ordinárias".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 647; CPP, art. 648.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª.<br>Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019.<br>(AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE CHAVE FALSA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA.<br>I. Caso em exame 1. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado contra decisão que manteve a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa, sem realização de perícia no local do crime.<br>2. A defesa alega a desclassificação para furto simples e a revogação da prisão preventiva, argumentando que a ausência de perícia inviabiliza a qualificadora.<br>II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia no local do crime impede a manutenção da qualificadora de furto mediante uso de chave falsa.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de concessão de habeas corpus em substituição a recurso próprio, em casos de flagrante ilegalidade.<br>III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou desclassificação de condutas, sendo necessário procedimento probatório aprofundado.<br>6. A jurisprudência admite a qualificadora de furto mediante uso de chave falsa com base em outros meios de prova, dispensando a perícia quando não há vestígios no local.<br>7. Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.<br>IV. Dispositivo 8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024.)(grifei)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES. NÃO CABIMENTO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de desclassificar a conduta do paciente de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/06) para uso pessoal (art. 28 da Lei nº 11.343/06), bem como de afastar a condenação pela posse ilegal de munições (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa sustenta que a droga apreendida destinava-se exclusivamente para consumo pessoal e que a munição encontrada não se enquadra no delito de posse ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio para revisar o acórdão condenatório; e (ii) estabelecer se a desclassificação do crime de tráfico para uso pessoal poderia ser acolhida sem revolvimento fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corp us não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, ex ceto em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder que gerem constrangimento ilegal.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que a reavaliação de provas para fins de desclassificação de crimes exige amplo revolvimento fático-probatório, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus.<br>5. As instâncias ordinárias analisaram as provas coligidas e concluíram que a quantidade de droga apreendida (112,08g de maconha), juntamente com a balança de precisão encontrada, além de munições, indicam o tráfico de entorpecentes, afastando a possibilidade de desclassificação para uso pessoal.<br>IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO (HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA