DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fls. 2.817-2.819):<br>Desapropriação. Utilidade pública. Preliminar. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Concisão. Enfrentamento das questões apresentadas no processo. Conclusão diversa do entendimento da parte. Afastamento. Valor da indenização. Laudo pericial. Conclusivo. Argumentos suficientes. Cobertura Florística. Ausência de exploração socioeconômica. Irrelevância. Juros compensatórios. Devidos.<br>A concisão da sentença não é suficiente para a caracterização da ausência de fundamentação, se a decisão combatida expressa as razões de convencimento do julgador, motivada nas circunstâncias descritas nos autos, mesmo que a conclusão seja diversa daquela almejada pela parte.<br>A indenização oriunda de desapropriação para fins de utilidade pública deve considerar o efetivo prejuízo a ser suportado pelo proprietário, devendo prevalecer o método adotado pelo perito, quando utilizados critérios objetivos e avaliação pormenorizada do impacto que acarretará na propriedade, fixando a justa indenização, nos termos do comando constitucional.<br>O Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que a cobertura vegetal possui valor econômico e, portanto, deve ser indenizada na desapropriação, mesmo que esteja em área sujeita à preservação permanente ou reserva legal.<br>Deve ser observado o direito de propriedade, pois ainda que o proprietário/posseiro não explorasse economicamente a área no momento da expropriação, certo é que o poderia fazer a qualquer tempo.<br>Devida a incidência dos juros compensatórios no percentual de 6% ao ano sobre a diferença entre 80% do montante ofertado e o valor judicial final da indenização, a partir de 15.05.2018, data do julgamento da ADI 2332, pelo Egrégio STF.<br>Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.881-2.884):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. COBERTURA VEGETAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO REJEITADO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos com o objetivo de sanar alegados vícios em acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença inalterada. A embargante alega contradição na interpretação do art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 e omissões em relação à fundamentação sobre juros compensatórios, índices de atualização das benfeitorias e a negativa de vigência ao art. 371 do CPC quanto à comprovação de acordo entre o embargado e seu caseiro. Requer o provimento dos embargos com efeitos modificativos, visando afastar a incidência de juros compensatórios e a indenização por benfeitorias e cobertura vegetal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado possui omissões e contradições que justificariam a modificação da decisão; e (ii) determinar se os embargos de declaração são cabíveis para discutir a justiça da decisão e alterar seu conteúdo.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm como finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, ao reexame de matéria já analisada nem à modificação do julgado, exceto se for constatado um dos vícios mencionados.<br>4. A alegação de contradição quanto ao art. 15-A, §1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41 é improcedente, pois o acórdão embargado fundamentou adequadamente a fixação dos juros compensatórios com base na jurisprudência do STF, que admite a sua incidência pela perda de posse antecipada, independentemente da produtividade do imóvel.<br>5. A embargante questiona omissão em relação à não aplicação do INPC como índice de atualização das benfeitorias, mas o acórdão apreciou o conjunto probatório e definiu a indenização com base nos laudos periciais e informações obtidas na vistoria, não cabendo revisão do entendimento pela via dos embargos de declaração.<br>6. Quanto à indenização pela cobertura vegetal, o acórdão adotou entendimento consolidado pelo STF, que considera a cobertura vegetal indenizável, mesmo em área de preservação, descartando a alegação de enriquecimento sem causa.<br>7. A jurisprudência firmada pelo STJ (REsp 1.116.364/PI) esclarece que os embargos de declaração não podem ser utilizados para obter efeitos modificativos, salvo em casos de erro material, omissão ou contradição, ausentes no caso em análise.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento: 1. A contradição ou omissão em embargos de declaração deve ser aferida em função da clareza e completude da fundamentação no acórdão embargado, não sendo cabível a via declaratória para rediscutir a justiça da decisão. 2. A fixação de juros compensatórios na desapropriação por interesse público decorre da perda de posse, sendo irrelevante a produtividade do imóvel. 3. A indenização pela cobertura vegetal em área expropriada deve ser incluída no valor de indenização, conforme entendimento consolidado pelo STF.<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei n. 3.365/41, art. 15-A; Lei n. 8.629/93, art. 12, §2º; CPC, art. 371; CPC, art. 1.025.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.116.364/PI; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1648719/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08.05.2018, DJe 14.05.2018.<br>Em razões de recurso especial (fls. 2.899-2.929), a recorrente aponta violação dos artigos 1.022, I e II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, V e VI, e 371 do Código de Processo Civil; 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93; e 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41.<br>Em relação aos arts. 1.022, I e II, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV, V e VI, do Código de Processo Civil, alega haver: (i) contradição no r. acórdão, porquanto, ao mesmo tempo que afirma ser constitucional a vedação à incidência de juros compensatório em imóvel improdutivo, decide que "irrelevante o fato de imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios, pois estes são devidos em razão da perda antecipada da posse"; (ii) omissão por invocar jurisprudência sem qualquer análise do seu teor; (iii) omissão no exame das provas, pois "o acórdão despreza a prova contida nos autos, a respeito da não incidência de juros compensatórios sobre desapropriação de imóvel improdutivo" (fl. 2.914); (iv) omissão "quanto à insurgência constante da apelação acerca da utilização pelo perito de índice (INPC) inaplicável para atualizar benfeitorias rurais, o que nega vigência do disposto no art. 26, § 2º do DL 3365/41" (fl. 2.910); (v) omissão quanto aos argumentos aptos a infirmar a conclusão de indenização pela cobertura florística.<br>Quanto à suscitada ofensa ao art. 371 do CPC, a recorrente defende o afastamento da indenização, ao argumento de que "a indenização foi fundamentada na suposta permanência da plantação de mandioca na propriedade, e sendo inequívoco que houve acordo em juízo para sua retirada, sem qualquer reclamação pela parte recorrida (ou o terceiro), não se pode ter outra conclusão senão que não havia plantio de mandioca na propriedade" (fls. 2.918-2.919).<br>No que concerne ao art. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93, afirma que, ao contrário do que decidido no r. acórdão, não cabe indenização em separado pela cobertura florística. Acrescenta que "o acórdão deixou de considerar a uníssona jurisprudência do STJ, bem invocada na apelação, e que estabelece que a cobertura vegetal somente deve ser avaliada e indenizada, em separado, quando demonstrada a efetiva exploração econômica dos recursos vegetais" (fl. 2.921).<br>A respeito do art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, sustenta que "os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, do que se dessume que a prova da perda de renda é elemento constitutivo do direito do expropriado" (fl. 2.926). Afirma que o "acórdão, contudo, contrariou exatamente essa regra, ao prever ser desnecessária a comprovação de perda de renda, asseverando que mesmo em imóvel improdutivo é devida a incidência de juros compensatórios" fl. 2.926).<br>Por fim, pede "a atribuição de efeito suspensivo ao presente Recurso Especial, no sentido de suspender a eficácia de decisão exequível, impedindo o início dos atos executivos, evitando-se constrições pecuniárias com eventuais bloqueios judiciais" (fl. 2.928).<br>Embora devidamente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (Certidão de fl. 3.805).<br>O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 3.806-3.807).<br>Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso (fls. 3.816-3.819).<br>É o relatório.<br>Na origem, trata-se de ação de desapropriação proposta pela ora recorrente objetivando a declaração de utilidade pública de áreas necessárias à formação da Reserva Legal dos reassentamentos Morrinhos e Riacho Azul, do reservatório e da Área de Preservação Permanente - APP da UHE Santo Antônio, localizadas no Município de Porto Velho/RO.<br>Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente para (fls. 2.713-2.714):<br>"a) tornar definitiva a liminar de imissão na posse; e<br>b) decretar a desapropriação da área de 196,7796 ha, do imóvel denominado, Lote 78, Área remanescente (R2), Gleba Garças, Sítio São Pedro I, (2º Ofício de Registro de Imóveis desta capital, Matrícula 36.2369 (Id 65024780, páginas 1/3), mediante pagamento valor de R$ 3.226.620,65, devidamente atualizados. Do referido valor deverá ser deduzida a oferta inicial, correspondente ao valor da época do levantamento pelo requerido (Id 75981254), para apuração de eventual saldo devedor.<br>Nos termos do §1º do art. 27 do Decreto n. 3.365/41, os honorários devidos nas ações de desapropriação devem ser fixados entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor oferecido e aquele fixado na sentença.<br>Condeno a expropriante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 5% da diferença entre o valor oferecido na inicial, atualizado a contar da propositura da ação, e o valor atualizado da indenização, considerando-se também os juros moratórios e compensatórios, nos termos do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (cf. RE nº 51.521-1-SP, STJ, 31.10.94).<br>Juros compensatórios devem ser contados da imissão provisória na posse e a partir daquela data no percentual de 6% ao ano até o pagamento, incidindo sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo expropriante e o valor do bem fixado na sentença.<br>Os juros moratórios de 6% ao ano são devidos cumulativamente (Súmula 12 do STJ), a partir do trânsito em julgado desta sentença."<br>Na sequência, o Tribunal de origem negou provimento à apelação da ora recorrente, pelas razões seguintes (fls. 2.797-2.817):<br>Da preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação<br>A respeito, observo que a necessidade de fundamentação se encontra prevista no inc. IX do art. 93 da Constituição Federal e no art. 489 do CPC. Além disso, o princípio que orienta a formação do convencimento se deduz da norma inserta no art. 371 do CPC/15.<br>Assim, a decisão que atende ao princípio da persuasão racional, enfrenta e decide com razões lógico-jurídicas a questão posta em juízo não é nula por ausência de fundamentação, julgamento em tese ou negativa da prestação jurisdicional.<br>No caso concreto, o juízo de primeiro grau examinou as circunstâncias apresentadas nos autos e com elas decidiu em termos jurídicos que atendem adequadamente aos requisitos legais, não merecendo guarida a irresignação acerca de nulidade da sentença por falta de fundamentação.<br>Ademais, é pacífico o entendimento de que a decisão objetiva, mas suficiente, não importa ausência de fundamentação, mormente se a motivação emerge das circunstâncias descritas nos autos, não havendo possibilidade de se confundir ausência de fundamentação com fundamentação diversa daquela almejada pela parte.<br>Portanto, rejeito a preliminar.<br>No mérito, o inconformismo do apelante tem como ponto central o valor da indenização fixado pelo juízo de origem na quantia de R$ 3.226.620,65, tendo como embasamento a indicação do laudo pericial, cujos critérios são questionados pelo apelante, que alega conter informações inconsistentes e que não foram realizados os procedimentos necessários para afirmar a aplicação do método comparativo de dados do mercado.<br>Pontuo, inicialmente, que a discordância do laudo não implica, por si só, em vício, cabendo ao impugnante apontar eventuais falhas e/ou inconsistências a serem avaliadas pelo julgador, que as acolherá ou não.<br>A expropriação do imóvel não pode ser causa de prejuízo ao proprietário expropriado, que deve ficar com seu patrimônio indene. Segundo a Norma Técnica NBR-14.653 da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, o valor de mercado é a quantia mais provável pela qual se negociaria voluntariamente e conscientemente um bem, numa data de referência, dentro das condições vigentes no mercado.<br>A indenização funciona como direito fundamental que protege e repara o dano causado pela violação à propriedade pelo Estado. A necessidade da indenização representa uma garantia em favor do particular, por isso deve ser justa e prévia em busca do equilíbrio entre o interesse público e o privado, uma vez que o particular perde a propriedade e, como contrapartida, recebe o valor correspondente ao dinheiro.<br>Tem-se, portanto, que deve haver uma justa indenização a fim de não prejudicar o proprietário, pois, do contrário, isto é, se não receber em dinheiro a quantia correta pelo seu imóvel, acaba por ficar impossibilitado de repor seu patrimônio, por isso o valor a receber deve ser o suficiente para que adquira outro imóvel em iguais condições.<br>Isso é o que determina o comando expresso da Constituição Federal quanto ao pagamento prévio e justo da indenização, conforme disposto no art. 5º, XXIV.<br>No caso, o apelante apresentou laudo técnico de avaliação no valor de R$ 1.192.644,86 e a condenação, baseada no laudo judicial, foi de R$ 3.226.620,65.<br>O apelante insurge quanto ao valor apurado pelo perito judicial, mas, na verdade, todas as insurgências apresentadas sobre o montante apurado no laudo pericial reverberam o inconformismo do apelante ao que foi avaliado e apurado. Pretende que se acolha o valor apurado do hectare, pelo valor de mercado trazido pelo laudo pericial de avaliação realizado por sua assistência técnica (id n. 23914950), entretanto, trata-se de prova unilateral, que deve ser valorada com parcimônia e, uma vez existindo discordâncias quanto aos valores apresentados pelas partes, optou-se pela perícia judicial, com a nomeação de perito da confiança do juízo.<br>No caso, embora o laudo e todos os seus complementos (id ns. 23915206, 23915211, 23915240 e 23915262) tenham sido impugnados, por conta da discordância quanto ao valor apurado, o trabalho apresentado especificou todo o método empregado, sendo eles o comparativo de dados de mercado, considerando não apenas as ofertas, mas os valores de venda dos imóveis da região, além de observado o quantitativo de custos (em relação às benfeitorias), que considerou índices de depreciação do imóvel para se chegar a um valor final.<br>Diversamente do que afirma o apelante, a área vistoriada (196,7796 ha) apresenta área antropizada em agricultura, área remanescente florestada e de preservação permanente, o que representa a terra nua, avaliada em R$ 1.843.738,25, além de benfeitorias reprodutivas e não reprodutivas, avaliadas em R$ 1.382.882,40, concluindo pelo valor total de R$ 3.226.620,65. Tais valores são o resultado de informações obtidas pelos cadernos de informações de preços elaborados pela UHE Santo Antônio e Jirau, além de consultar a base de dados do BASA, corretamente atualizados pela tabela do site do TJ/RO.<br>Certo é que o laudo técnico elaborado por perito qualificado possui presunção de veracidade, de modo que é imprescindível, para a sua desconsideração, evidente erro no conteúdo ou na sua elaboração, o que não ocorre nos autos.<br>O perito não está obrigado a utilizar o método de avaliação apontado pelas partes e deve elaborar seu laudo, justificando e apresentando o método utilizado, fundamentando os critérios utilizados para apuração do valor da indenização, o que ocorreu no caso concreto.<br>Em relação ao cultivo da mandioca, o laudo inicial apresentou uma estimativa de perda, em razão da frustração de safra, no montante de R$ 27.562,33, contudo, ao apresentar o laudo complementar de id n. 23915262, o perito entendeu pela exclusão do valor total dessa benfeitoria reprodutiva, considerando informação prestada pelo apelado/requerido, quando da vistoria ao imóvel, de que a produção seria em proveito exclusivo do então caseiro.<br>Não obstante, não há demonstração de que houve a colheita do produto, de modo que pouco importa a quem efetivamente pertence o resultado do plantio, já que o cultivo existe e é realizado na área expropriada, de propriedade do apelado, portanto, deve o valor integrar o montante de indenização.<br>Quanto à indenização pela cobertura florística, a jurisprudência do STJ estabeleceu o entendimento no sentido de que, nos casos de desapropriação/servidão, somente deveria ser calculada em separado da terra nua quando comprovada a exploração.<br>Segundo esse entendimento, a indenização pela cobertura florística não seria devida nos casos em que não há comprovação da exploração dos recursos vegetais, pois o expropriado será indenizado por atividade que não explorava, o que acarretaria seu enriquecimento sem causa.<br>Esse, também, passou a ser o entendimento desta Câmara, conforme pode ser inferido da AC n. 0006426-56.2011.8.22.0001, da qual fui o relator, j. 18 de maio de 2021, Sessão n. 81, p. no D Je n. 101 de 02/06/2021.<br>Contudo, o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que a cobertura vegetal possui valor econômico e, portanto, deve ser indenizada pelo expropriante, mesmo que esteja em área sujeita à preservação permanente ou reserva legal. In verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTAÇÃO ECOLÓGICA DE JUREIA-ITATINS. ÁREA DE COBERTURA VEGETAL. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PRECEDENTES.<br>1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que as áreas referentes à cobertura vegetal e à preservação permanente devem ser indenizadas, não obstante a incidência de restrição ao direito de propriedade que possa incidir sobre todo o imóvel que venha a ser incluído em área de proteção ambiental.<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AI 653062 AgR, rel. Min. TOFFOLI, Dias, primeira turma, julg. 11/11/2014, acórdão eletrônico Dje-250 div. 18/12/2014, pub.19/12/2014)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COBERTURA VEGETAL.<br>Plena indenizabilidade das matas e revestimentos florestais que recobrem áreas dominiais privadas, objeto de apossamento estatal ou sujeitas às restrições administrativas ao direito de propriedade. Mantida a decisão com que se reconheceu que o acórdão atacado pelo recurso extraordinário violou precedentes da Corte. Precedentes. Agravo regimental não provido.<br>(RE 290950 AgR, rel. Min. TOFFOLI, Dias, Primeira Turma, julg. 4/11/2014, acórdão eletrônico Dje-021, div. 30/1/2015, publ. 2/2/2015)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. ÁREA SUJEITA À PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.<br>1. A área de cobertura vegetal sujeita à limitação legal e, consequentemente à vedação de atividade extrativista não elimina o valor econômico das matas protegidas. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>AI 677647 AgR, rel. Min. GRAU, Eros, Segunda Turma, julg. 20/5/2008, Dje-102, div. 5/6/2008, pub. 6/6/2008, Ement Vol-02322- 07 PP-01451)<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ESTAÇÃO ECOLÓGICA - RESERVA FLORESTAL NA SERRA DO MAR - PATRIMÔNIO NACIONAL (CF, ART. 225, PAR.4.) - LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA QUE AFETA O CONTEÚDO ECONÔMICO DO DIREITO DE PROPRIEDADE - DIREITO DO PROPRIETÁRIO À INDENIZAÇÃO - DEVER ESTATAL DE RESSARCIR OS PREJUÍZOS DE ORDEM PATRIMONIAL SOFRIDOS PELO PARTICULAR - RE NÃO CONHECIDO.<br>Incumbe ao Poder Público o dever constitucional de proteger a flora e de adotar as necessárias medidas que visem a coibir práticas lesivas ao equilíbrio ambiental. Esse encargo, contudo, não exonera o Estado da obrigação de indenizar os proprietários cujos imóveis venham a ser afetados, em sua potencialidade econômica, pelas limitações impostas pela Administração Pública.  ..  - Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração (CF, art. 225, caput).<br>(RE 134.297, rel. Min. MELLO, Celso de Primeira Turma, DJ 22/9/1995).<br>Esse entendimento está sedimentado nesta Corte.<br> .. <br>Conforme se observa, mesmo em se tratando da existência de área de proteção permanente ou, ainda, de reserva legal na propriedade expropriada, situação na qual os proprietários/possuidores estão impedidos de explorar a atividade extrativista por imposição legal, o que restringe o direito de propriedade, as áreas devem ser indenizadas, uma vez que possuem valor econômico.<br>Diante disso, apesar de já ter apresentado posicionamento diverso, tenho que na busca de manter a jurisprudência estável, íntegra e coerente e, ainda, por reconhecer que esse entendimento melhor garante a devida e justa indenização estabelecida na Constituição Federal, tenho que a cobertura florística deve ser ressarcida, conforme consta no laudo pericial.<br>Sobre os juros compensatórios, a apelante entende que devem ser excluídos argumentando incidirem apenas quando provada a efetiva perda de renda pelo expropriado em função da imissão na posse da área desapropriada. Alternativamente, assevera que a forma de aplicação dos juros também está incorreta, pois, se cabíveis, devem ocorrer sobre a diferença entre o valor atualizado constante do laudo e o valor atualizado do depósito inicial, conforme estabelece o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/41.<br>Sobre a questão, o juízo singular consignou na parte dispositiva da sentença (id n. 23915274 - Pág. 8):<br> ..  Juros compensatórios devem ser contados da imissão provisória na posse e a partir daquela data no percentual de 6% ao ano até o pagamento, incidindo sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo expropriante e o valor do bem fixado na sentença.<br>Os juros moratórios de 6% ao ano são devidos cumulativamente (Súmula 12 do STJ), a partir do trânsito em julgado desta sentença.<br> .. <br>Os juros visam compensar a perda da renda decorrente da privação da posse e da exploração econômica do bem entre a data da imissão na posse pelo poder público e transferência compulsória ao patrimônio público, que ocorre com o pagamento do preço fixado na sentença.<br>A fixação deve ocorrer nos termos do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, conforme interpretação dada pelo e. STF no julgamento da ADI n. 2.332.<br>O mencionado dispositivo prevê que "no caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos".<br>Em sede de controle abstrato, a Suprema Corte, repita-se, no julgamento da ADI n. 2.332, fixou as seguintes teses:<br>(i) É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação;<br>(ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença;<br>(iii) São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade;<br>(iv) É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários.<br>Dessa forma, razão não assiste ao apelante, devendo ser mantida a fixação dos juros compensatórios em 6% ao ano e, considerando a tese firmada pelo STF, incidir sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e aquele reconhecido na sentença, a contar da imissão na posse, tudo nos termos do art. 15-A do citado Decreto.<br>Destaco ainda, ser irrelevante o fato de imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios, pois estes são devidos em razão da perda antecipada da posse (REsp 1.116.364/PI - STJ).<br> .. <br>Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais, foram fixados em observância aos limites estabelecidos no art. 27, § 1º do Decreto n. 3365/41 e aos critérios determinados pelo CPC, a saber: o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de modo que reparos não devem ser feitos.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo inalterada a sentença impugnada. (Grifos nossos)<br>Afasta-se, de início, a alegada violação dos arts. 1022, I e II, parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.<br>Registre-se que a mera insatisfação com o conteúdo da decisão proferida não importa em violação dos dispositivos legais supramencionados. Com efeito, o fato de o tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida nas razões recursais, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pela parte, não configura omissão, contradição ou ausência de fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.347.060/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; e AgInt no REsp n. 2.130.408/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.<br>Ademais, "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução" (AgInt no AREsp n. 1.570.205/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/4/2024).<br>Resolvida tal questão, passa-se, agora, à análise meritória do Apelo Nobre, quais sejam: (i) indenização em razão de plantio de mandioca, sob pena de violação ao art. 371 do CPC; (ii) indenização pela cobertura florística, sob pena de afronta ao art. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93, ao argumento de que não restou demonstrada a efetiva exploração econômica dos recursos vegetais na área desapropriada; e (iii) decote dos juros compensatórios, sob pena de ofensa ao art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei n. 3.365/41, à razão de que o imóvel desapropriado é improdutivo.<br>Quanto à suscitada contrariedade ao art. 371 do CPC, verifica-se que a Corte de Origem, soberana na análise dos fatos e das provas, consignou que "o laudo inicial apresentou uma estimativa de perda, em razão da frustração de safra, no montante de R$ 27.562,33". Registrou-se que, embora o perito tenha excluído do valor total da indenização em razão da informação de que a produção seria em proveito exclusivo do então caseiro, "não há demonstração de que houve a colheita do produto, de modo que pouco importa a quem efetivamente pertence o resultado do plantio, já que o cultivo existe e é realizado na área expropriada, de propriedade do apelado, portanto, deve o valor integrar o montante de indenização".<br>Dessa feita, modificar o quadro fático-probatório delineado pela Corte de origem, para infirmar as conclusões do r. acórdão no sentido de que o imóvel era produtivo e que houve perda de renda, exigiria deste Tribunal Superior uma incursão aprofundada no acervo probatório dos autos. Tal procedimento é vedado no âmbito do recurso especial, face a incidência do verbete sumular n. 07 deste Tribunal, que preconiza: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Em relação à indenização em separado pela cobertura florística, a recorrente defende que o r. acordão afronta ao art. 12, § 2º, da Lei n. 8.629/93. Acrescenta que não restou demonstrada a efetiva exploração econômica dos recursos vegetais na área desapropriada.<br>Nesse ponto, o recurso merece provimento. De fato, o acórdão diverge do entendimento deste Tribunal estabelecido no sentido da excepcionalidade da indenização da cobertura florística, que depende da efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais, condicionada à existência de Plano de Manejo, regularmente aprovado pela autoridade ambiental competente, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes:<br>ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Caso em que, na origem, a Corte estadual concluiu pela manutenção da sentença que determinou a fixação dos valores referentes à indenização decorrente de desapropriação em Área de Preservação Permanente - APP e de Reserva Legal, somados - de forma apartada - os da terra nua e da cobertura vegetal, sendo esta última por metade (fl. 888): "Como se vê da bem lançada sentença, no que se refere ao valor da terra nua, com a retificação decorrente de erro aritmético, acolheu-se integralmente o laudo pericial. Quanto à vegetação, o Magistrado de Primeiro Grau, após bem fundamentar seu entendimento, aceitou as quantidades propostas pelo perito e assistentes, e efetuou cálculos próprios com os preços propostos pelo perito.(..) O inconformismo dos expropriados diz respeito ao critério bastante sensato, e até salomônico do ilustre sentenciaste, em considerar apenas metade do preço das toras, matas e palmitos, ou seja, da cobertura florestal, do que é chamado área de preservação permanente, pelo Código Florestal (art. 16), e correspondente a 20% da área total do imóvel. Esta área, sem dúvida, que possui algum valor, e deve ser indenizada. Não exatamente pelo valor de mercado, mas pela sua metade (..) (grifei)".<br>2. A Corte estadual esclareceu, em Aclaratórios, que, "ao fixar o valor indenizatório, o venerando acórdão albergou também a cobertura vegetal da área de preservação permanente e da reserva legal".<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA VEGETAL LOCALIZADA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E EM RESERVA LEGAL DE FORMA APARTADA DA TERRA NUA<br>3. No que toca ao combate à concessão de indenização da cobertura vegetal componente de área de preservação permanente, socorre razão à Fazenda de São Paulo, haja vista o seu não cabimento. Ora, não se pode indenizar, em separado, a Área de Preservação Permanente onde não é possível haver exploração econômica do manancial vegetal pelo expropriado. Portanto, a indenização deve ser limitada à terra nua, não se estendendo à cobertura vegetal. Precedentes: REsp 1.732.757/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018; REsp 1.574.816/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.3.2018; AgRg no REsp 1.336.913/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5.3.2015; AgRg no REsp 1.438.516/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.3.2015; REsp 1.090.607/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 11.2.2015; AgRg no REsp 872.879/AC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.5.2012; REsp 1.114.164/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.10.2012; REsp 848.577/AC. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.9.2010; REsp 935.888/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 27.3.2008; REsp 403.571/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 29.8.2005.<br>4. Na Reserva Legal, onde se encontra vedado o corte raso da vegetação nativa, a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, depende da efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais, condicionada à existência de Plano de Manejo, regularmente aprovado pela autoridade ambiental competente. Ressalte-se que, após a MP 1.577/1997, isso é vedado em qualquer hipótese, nos termos do art. 12 da Lei 8.629/1993. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.841.079/TO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.3.2020; REsp 1.698.577/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.11.2018; AgRg no REsp 848.925/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16.2.2011; AgRg no REsp 1.163.236/AC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 6.12.2011; EREsp 251.315/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.6.2010; AgRg no REsp 921.211/MT, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.11.2008.<br> .. <br>14. Agravo da Fazenda de São Paulo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. Agravo de Clube de Campo, Caça e Pesca do Guará de Peruíbe conhecido para não conhecer do Recurso Especial. Agravo de Romano Guerra e outros conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, e nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 1.556.092/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 28/6/2023.) (Destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL, PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. JUSTA INDENIZAÇÃO. SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO. IDONEIDADE TÉCNICA DO LAUDO PERICIAL. REVISÃO DO JUÍZO. SÚMULA 7/STJ. COBERTURA VEGETAL DESTACADA DA TERRA NUA. PLANO DE MANEJO FLORESTAL SUSTENTÁVEL. ÁREA DE MANEJO EFETIVAMENTE AUTORIZADA PELO IBAMA PARA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. INDENIZAÇÃO. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA LÍCITA DOS RECURSOS FLORESTAIS. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULA 408/STJ.<br> .. <br>7. A jurisprudência histórica do STJ é assente no sentido de que o valor da cobertura vegetal integra o valor da terra nua; a indenização em separado da cobertura florística é excepcional, condicionada à comprovação da efetiva exploração econômica da área de manejo devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente, com base no PMFS (exploração econômica lícita), anteriormente à expropriação. Precedentes: AgInt no REsp 1.698.615/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe ; AgInt no REsp 1.326.015/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/4/2019 ; REsp 1.698.577/RO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/11/2018 1.336.913/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 20/2/2020 ; AgRg no REsp 5/3/2015 /SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe 18/6/2010 ; EREsp 251.315 ; REsp 904.628/BA, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 2/8/2007.<br> .. <br>12. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.609.457/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022 , DJe de 5/10/2022 .) (Destaquei)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SÚMULA N. 207/STJ. ÓBICE AFASTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LAUDO PERICIAL. HIGIDEZ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO DE COBERTURA VEGETAL DESTACADA DA TERRA NUA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA LÍCITA DOS RECURSOS VEGETAIS. INOCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOMENTO DA AVALIAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>V - Esta Corte encampa o entendimento de que a indenização pela cobertura vegetal, de forma destacada da terra nua, após a edição da Medida Provisória n. 1.577/1997, está condicionada à efetiva comprovação da exploração econômica lícita dos recursos vegetais. In casu, ante a ausência de comprovação da prévia e regular exploração econômica do potencial madeireiro do imóvel, descabida qualquer compensação financeira em favor dos expropriados.<br> .. <br>IX - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.698.615/MT, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) (Destaquei)<br>Desse modo, estando o acórdão recorrido em confronto com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, de rigor o provimento do recurso especial, nos termos da Súmula 568 deste Sodalício, que assim dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Acerca dos juros compensatórios, de início, importa consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 2.332/DF, reconheceu a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941, os quais condicionam a incidência dos juros compensatórios aos seguintes requisitos: (i) comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel deve possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração superiores a zero (§ 2º) (redação dada pela MP n. 2.183-56/2001).<br>Diante disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet. n. 12.344/DF, procedeu à revisão das Teses Repetitivas concernentes aos Temas 280, 281, 282 e 283, a fim de adequá-las ao entendimento firmado pelo STF em repercussão geral, estabelecendo os períodos e os critérios objetivos para a incidência dos juros compensatórios. Vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS, MORATÓRIOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÕES EXPROPRIATÓRIAS. DECRETO-LEI N. 3.365/1945, ARTS. 15-A E 15-B. ADI 2.332/STF. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESES REPETITIVAS. COMPETÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DAS TESES ANTERIORES À EMENDA 26/2016. CARÁTER ADMINISTRATIVO E INDEXANTE. TESES 126, 184, 280, 281, 282, 283 E SÚMULAS 12, 70, 102, 141 E 408 TODAS DO STJ. REVISÃO EM PARTE. MANUTENÇÃO EM PARTE. CANCELAMENTO EM PARTE. EDIÇÃO DE NOVAS TESES. ACOLHIMENTO EM PARTE DA PROPOSTA. MOD ULAÇÃO. AFASTAMENTO.<br>1. Preliminares: i) a Corte instituidora dos precedentes qualificados possui competência para sua revisão, sendo afastada do ordenamento nacional a doutrina do stare decisis em sentido estrito (autovinculação absoluta aos próprios precedentes); e ii) não há que se falar em necessidade de sobrestamento da presente revisão à eventual modulação de efeitos no julgamento de controle de constitucionalidade, discussão que compete unicamente à Corte Suprema.<br>2. Há inafastável contradição entre parcela das teses repetitivas e enunciados de súmula submetidos à revisão e o julgado de mérito do STF na ADI 2332, sendo forçosa a conciliação dos entendimentos.<br>3. No período anterior à Emenda Regimental 26/2016 (DJe 15/12/2016), as teses repetitivas desta Corte configuravam providência de teor estritamente indexante do julgamento qualificado, porquanto elaboradas por unidade administrativa independente após o exaurimento da atividade jurisdicional. Faz-se necessário considerar o conteúdo efetivo dos julgados para seu manejo como precedente vinculante, prevalecendo a ratio decidendi extraída do inteiro teor em caso de contradição, incompletude ou qualquer forma de inconsistência com a tese então formulada. Hipótese incidente nas teses sob revisão, cuja redação pela unidade administrativa destoou em parte do teor dos julgamentos em recursos especiais repetitivos.<br>4. Descabe a esta Corte interpretar o teor de julgado do Supremo Tribunal Federal, seja em cautelar ou de mérito, sendo indevida a edição de tese repetitiva com pretensão de regular seus efeitos, principalmente com caráter condicional.<br>5. Cancelamento da Súmula 408/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal."), por despicienda a convivência do enunciado com tese repetitiva dispondo sobre a mesma questão (Tese 126/STJ).<br>Providência de simplificação da prestação jurisdicional.<br>6. Adequação da Tese 126/STJ ("Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.") para a seguinte redação: "O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97.". Falece competência a esta Corte para discutir acerca dos efeitos da cautelar na ADI 2.332, sem prejuízo da consolidação da jurisprudência preexistente sobre a matéria infraconstitucional.<br>7. Manutenção da Tese 184/STJ ("O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente."). O debate fixado por esta Corte versa unicamente sobre interpretação infraconstitucional acerca da especialidade da norma expropriatória ante o Código de Processo Civil.<br>8. Adequação da Tese 280/STJ ("A eventual improdutividade do imóvel não afasta o direito aos juros compensatórios, pois esses restituem não só o que o expropriado deixou de ganhar com a perda antecipada, mas também a expectativa de renda, considerando a possibilidade do imóvel ser aproveitado a qualquer momento de forma racional e adequada, ou até ser vendido com o recebimento do seu valor à vista.<br>") à seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos.". Também aqui afasta-se a discussão dos efeitos da cautelar da ADI 2332, mantendo-se a jurisprudência consagrada desta Corte ante a norma anteriormente existente.<br>9. Adequação da Tese 281/STJ ("São indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica seja atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou da situação geográfica ou topográfica do local onde se situa a propriedade.") ao seguinte teor: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas.".<br>De igual modo, mantém-se a jurisprudência anterior sem avançar sobre os efeitos da cautelar ou do mérito da ADI 2.332.<br>10. Adequação da Tese 282/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. As restrições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 15-A, inseridas pelas MP"s n. 1.901-30/99 e 2.027-38/00 e reedições, as quais vedam a incidência de juros compensatórios em propriedade improdutiva, serão aplicáveis, tão somente, às situações ocorridas após a sua vigência.") à seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41).". Dispõe-se sobre a validade das normas supervenientes a partir de sua edição.<br>Ressalva-se que a discussão dos efeitos da ADI 2332 compete, unicamente, à Corte Suprema, nos termos da nova tese proposta adiante.<br>11. Cancelamento da Tese 283/STJ ("Para aferir a incidência dos juros compensatórios em imóvel improdutivo, deve ser observado o princípio do tempus regit actum, assim como acontece na fixação do percentual desses juros. Publicada a medida liminar concedida na ADI 2.332/DF (DJU de 13.09.2001), deve ser suspensa a aplicabilidade dos §§ 1º e 2º do artigo 15-A do Decreto-lei n. 3.365/41 até que haja o julgamento de mérito da demanda."), ante o caráter condicional do julgado e sua superação pelo juízo de mérito na ADI 2332, em sentido contrário ao da medida cautelar anteriormente deferida.<br>12. Edição de nova tese: "A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão em recurso especial.". A providência esclarece o descabimento de provocação desta Corte para discutir efeitos de julgados de controle de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal.<br>13. Edição de nova tese: "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência.". Evidencia-se a interpretação deste Tribunal sobre a matéria, já constante nos julgados repetitivos, mas não enunciada como tese vinculante própria.<br>14. Edição de nova tese: "As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34.".<br>Explicita-se simultaneamente a validade dos enunciados à luz das normas então vigentes e sua derrogação pelas supervenientes.<br>Providência de simplificação normativa que, ademais, consolida em tese indexada teor de julgamento repetitivo já proferido por esta Corte.<br>15. Manutenção da Súmula 141/STJ ("Os honorários de advogado em desapropriação direta são calculados sobre a diferença entre a indenização e a oferta, corrigidas monetariamente.").<br>16. Cabe enfrentar, de imediato, a questão da modulação dos efeitos da presente decisão, na medida em que a controvérsia é bastante antiga, prolongando-se há mais de 17 (dezessete) anos pelos tribunais do país. Afasta-se a modulação de efeitos do presente julgado, tanto porque as revisões limitam-se a explicitar o teor dos julgamentos anteriores, quanto por ser descabido a esta Corte modular, a pretexto de controle de efeitos de seus julgados, disposições que, a rigor, são de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, por versarem sobre consequências do julgamento de mérito de ADI em disparida de com cautelar anteriormente concedida.<br>17. Proposta de revisão de teses repetitivas acolhida em parte.<br>(Pet n. 12.344/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 13/11/2020.) (Destaquei)<br>Como se vê, prevaleceu o entendimento de que os juros compensatórios somente incidem quando comprovada a perda de renda do proprietário com a privação da posse e da exploração econômica do bem.<br>Posteriormente e na mesma linha do que decidido pelo STF na ADI n. 2.332/DF, a Lei n. 14.620/2023 alterou o art. 15-A do Decreto-Lei n. 3.365/1941, explicitando, em seu § 1º, que os juros compensatórios destinam-se exclusivamente à compensação de lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, e, no § 3º, que não incidem sobre período anterior à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação, reforçando a tese da vedação à sobreposição de indenizações com fundamento idêntico.<br>Observa-se, dessa feita, que a perda de renda e análise da produtividade passou a ser critério que se deve observar no julgamento da matéria, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 15-A do Decreto-Lei 3.365 /41, ou seja, os juros compensatórios decorrentes de desapropriação só são devidos caso haja comprovação da perda de renda sofrida pelo proprietário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2.332/DF.<br>No caso concreto, o Colegiado regional entendeu que restou comprovada no laudo pericial a perda de renda em razão da desapropriação, pois o expropriado utilizava a propriedade para plantio de mandioca. O Tribunal, em relação à perda de renda, apontou que "o laudo inicial apresentou uma estimativa de perda, em razão da frustração de safra, no montante de R$ 27.562,33". Consignou-se, portanto, que a parte recorrida sofreu perda de renda em decorrência da privação da posse, a justificar a incidência dos juros compensatórios fixados na sentença.<br>Em que pese a afirmação constante do r. acórdão de "ser irrelevante o fato de imóvel ser ou não produtivo para a fixação dos juros compensatórios", o que se subtrai do r. acórdão é que o Tribunal indubitavelmente reconheceu ter havido perda de renda em decorrência da desapropriação. Em sendo assim, mostra-se inviável em recurso especial, dada a necessidade de profunda incursão ao campo fático-probatório, analisar as questões atinentes ao caráter (im)produtivo do imóvel desapropriado e à eventual perda da renda por parte do expropriado.<br>Considerando-se a motivação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que não foi comprovada a perda de renda e que o imóvel é improdutivo, somente poderiam ter procedência verificada mediante reexame de matéria fático-probatória. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERDA DA RENDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE AGRAVADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.<br>II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte agravante contra decisão de 1º Grau, que, em Ação de Desapropriação ajuizada pela Companhia Energética do Estado de São Paulo em face da parte agravada, fixou a data da citação da expropriada como termo inicial dos juros compensatórios.<br>Inicialmente, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso para afastar a incidência dos juros compensatórios, sob o fundamento da não ocorrência de prévia imissão na posse. Opostos Embargos de Declaração contra o acórdão, foram eles acolhidos para manter a decisão agravada, que fixou a incidência dos juros compensatórios a partir da citação, em 17/07/2002, por diverso fundamento.<br>III. O STF, ao apreciar a ADI 2.332/DF, de relatoria do Ministro ROBERTO BARROSO, entendeu pela constitucionalidade do § 1º do art. 15-A do Decreto-lei 3.365/41, ao determinar a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse.<br>IV. Todavia, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente, no sentido de que não houve comprovação da exploração da área expropriada, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.<br>Precedentes do STJ.<br>V. Descabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.<br>VI. Manutenção do termo inicial dos juros compensatórios à míngua de recurso da parte agravada.<br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.845.343/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIOS FORMAIS. DECRETO EXPROPRIATÓRIO. FATO NOVO. EXTINÇÃO DA AÇÃO. DESCABIMENTO.<br>1. Não há omissão quando a Corte Regional, após determinação do STJ, enfrenta direta e especificamente a questão quanto à (suposta) decadência, apresentando fundamentação expressa, clara e congruente quanto ao tema, rejeitando a ocorrência do instituto.<br>2. Insuscetível de conhecimento a pretensão da parte recorrente de rever os supostos marcos temporais relacionados à alegação de decadência e as condições em que ocorreram a ocupação de imóvel, bem como sua possível relação com a (im)produtividade do bem, pois são temas que reclamam a análise de provas, sendo evidente a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. No caso, é possível extrair, do apelo especial, discussão puramente de direito, qual seja, examinar se o decreto presidencial que declara o interesse social em determinada propriedade, apresentado como fato novo (art. 493 do CPC) no processo, implica necessariamente a perda do objeto (art. 485, VI, do CPC) da ação que anteriormente discutia vícios do procedimento administrativo de desapropriação.<br>4. Hipótese em que os impetrantes, antes da publicação do decreto presidencial de desapropriação, questionaram no juízo competente a validade de fases preliminares (vistoria e avaliação) do próprio procedimento expropriatório.<br>5. Nesse contexto, o alegado fato novo (publicação do decreto presidencial), em vez de esvaziar o interesse de agir dos autores, na verdade o confirmou, ficando evidente que os particulares tinham a clara necessidade de buscar intervenção judicial, cuja atuação era indispensável para que se reconhecesse a nulidade do procedimento anterior (de desapropriação) e, consequentemente, impedisse a produção de efeitos do ato posterior (a declaração do interesse social).<br>6. Se o decreto de desapropriação tivesse o condão de extinguir ações como a ora em exame, de nada valeria aos administrados, ao se depararem com vício no procedimento expropriatório, questioná-lo judicialmente, tornando inócua a única ferramenta posta à disposição dos particulares para impugnarem os excessos que podem ser eventualmente praticados durante o rito da desapropriação.<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.<br>(REsp n. 1.960.167/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos III e V, do Código de Processo Civil; artigo 34, XVIII, alíneas "a" e "c ", e artigo 255, § 4.º, incisos I e III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para que seja decotado da condenação da recorrente o valor da cobertura vegetal.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. UTILIDADE PÚBLICA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, I E II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, E 489, § 1º, IV, V E VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA. OFENSA AO ART. 371 DO CPC. LAUDO PERICIAL. IMÓVEL PRODUTIVO. PERDA DE RENDA. VEDAÇÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AO ART. 12, § 2º, DA LEI N. 8.629/93. COBERTURA VEGETAL EXISTENTE EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INDENIZAÇÃO DESTACADA DA TERRA NUA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA LÍCITA DOS RECURSOS VEGETAIS. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. CONTRARIEDADE AO ART. 15-A, § 1º, DO DECRETO-LEI N. 3.365/41. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. PERDA DA RENDA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.