DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOÃO BATISTA MEDEIROS contra acórdãos proferidos pela 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos nº 0000281-56.2012.4.03.6000, que mantiveram sua condenação pelos crimes de estelionato (art. 171 do CP) e de operar instituição financeira sem autorização (art. 16 da Lei nº 7.492/86), em concurso material (art. 69 do CP).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado a 6 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, além de 63 dias-multa, em razão de captar recursos de terceiros mediante contratos de mútuo com promessa de altos rendimentos, sem restituição dos valores.<br>Neste writ, a defesa sustenta a ocorrência de manifesta ilegalidade no acórdão, pois não houve enfrentamento das teses de desclassificação do delito do art. 16 da Lei 7.492/86 para o art. 2º, IX, da Lei 1.521/51, e da aplicação do princípio da consunção, alegando que o crime de estelionato seria crime-meio absorvido pelo crime-fim de operar instituição financeira sem autorização.<br>Aduz que a omissão persiste mesmo após a oposição de embargos de declaração, violando o art. 619 do CPP e o art. 489, §1º, IV, do CPC, aplicável por analogia. Requer, assim, a concessão da ordem para que o TRF3 realize novo julgamento dos embargos, enfrentando expressamente a tese defensiva, com a consequente absorção do estelionato pelo crime-fim, e redimensionamento da pena. Alternativamente, pugna pela concessão da ordem ex officio, nos termos do art. 647-A do CPP, diante da manifesta ilegalidade apontada.<br>Foram prestadas informações processuais às fls. 166-175.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 178-184).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.<br>O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua competência".<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. TEMA N. 506 DO STF. CONDENAÇÃO FUNDADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia do ato judicial, o que não se evidencia no caso concreto. Precedentes.<br>2. Não há na hipótese ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.<br>3. Afastada na origem a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 506, com base em elementos fáticos-probatórios concretos e idôneos que evidenciam a materialidade e indicam a destinação comercial da droga, legitimando a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não obstante se tratar de menos de 40 g de maconha.<br>4. Para se entender de modo diverso das instâncias ordinárias e acolher a tese de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ou mesmo para ausência de crime, seria imprescindível amplo revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência vedada na via estreita do habeas corpus.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 991.206/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/8/2025; grifamos).<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A defesa argumenta pela desclassificação do crime do art. 16 da Lei nº 7.492/86 para o art. 2º, IX, da Lei 1.521/51 (crime contra a economia popular). Contudo, a análise do farto conjunto probatório, conforme detalhado na sentença de primeiro grau e no acórdão da apelação, demonstra que as condutas praticadas pelo paciente João Batista Medeiros se amoldam perfeitamente ao tipo penal previsto na Lei nº 7.492/86, que visa a proteção do Sistema Financeiro Nacional.<br>As instâncias ordinárias, com base em provas documentais, testemunhais e no interrogatório do próprio paciente, concluíram que João Batista Medeiros, valendo-se de sua experiência como ex-gerente do Banco do Brasil e da confiança angariada junto à população de São Gabriel do Oeste/MS e região, montou e operou um esquema complexo de captação e aplicação de recursos de terceiros por meio da Capital Mercantil e Factoring Ltda. e outras empresas do grupo.<br>A prova documental revelou a celebração de inúmeros "Instrumentos Particulares de Confissão de Dívida" entre o paciente (pessoa física) e terceiros investidores, nos quais estipulava a entrega de numerário com promessa de juros remuneratórios. A movimentação vultosa de recursos em sua conta pessoal, seguida de transferência para as contas das empresas ligadas, foi exaustivamente demonstrada pelos extratos bancários e mensagens eletrônicas.<br>O acórdão de apelação destacou a dinâmica dos fatos, reflexo da gestão empresarial do réu, revelada pela prova documental, demonstra de forma flagrante a captação de recursos de terceiros por meio de João Batista, no qual os moradores de São Gabriel do Oeste/MS e região depositavam confiança decorrente de relacionamento de longa data, por ter ele sido gerente do Banco do Brasil por vários anos, e responsável pela celebração de contratos agrícolas, empréstimos e fomentos aos produtores rurais, clientes da instituição financeira. Adicionalmente, foi ressaltado que a Cláusula Primeira, item 1.2, dos contratos de mútuo descrevia a operação como um sistema assemelhado ao de captação de recursos financeiros realizados por instituições financeiras, tendo como público alvo investidores interessados em manter recursos aplicados a taxas mais atraentes que aquelas auferidas no mercado financeiro.<br>O art. 16 da Lei nº 7.492/86 tipifica a conduta de "fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira". O art. 1º da mesma lei define instituição financeira para efeitos penais como "a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros (..) de terceiros". A prova robusta colacionada aos autos demonstrou que o paciente realizava exatamente essas atividades, de forma habitual e organizada, com estrutura empresarial voltada para tal fim, à margem da fiscalização do Banco Central. Assim, a capitulação legal se mostra em consonância com os fatos e a legislação, não havendo flagrante ilegalidade na sua manutenção.<br>Ainda, a tese de aplicação do princípio da consunção, para que o crime de estelionato (crime meio) seja absorvido pelo crime contra o Sistema Financeiro Nacional (crime fim), também foi suscitada pela defesa em sede de Embargos de Declaração. No entanto, trata-se de tese inovadora e não ventilada na apelação, razão pela qual sua apreciação direta por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância. No mais, não se vislumbra manifesta ilegalidade na não aplicação do princípio da consunção que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a fundamentação das decisões anteriores demonstra a autonomia das condutas e a proteção de bens jurídicos distintos.<br>Por fim, no que tange à dosimetria da pena, o impetrante alega a necessidade de redimensionamento da pena, afastando-se as análises negativas de culpabilidade e circunstâncias do crime, bem como diminui ndo a causa de aumento da continuidade delitiva. Contudo, a análise das decisões das instâncias ordinárias demonstra que a fixação da pena foi devidamente fundamentada e observou o critério trifásico previsto no Código Penal.<br>A sentença de primeiro grau e o acórdão de apelação realizaram uma detalhada análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal para ambos os crimes. No que se refere ao crime do art. 16 da Lei nº 7.492/86, o acórdão de apelação reconheceu a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime como desfavoráveis. Quanto à culpabilidade, destacou-se que o paciente, como ex-gerente do Banco do Brasil, utilizou sua expertise profissional e a confiança das pessoas para enredar um esquema que levou à bancarrota de respeitáveis empresas e ao esgotamento dos recursos de pessoas físicas que eram empreendedores e produtores agrícolas.<br>As circunstâncias da prática delitiva foram valoradas negativamente em razão do tempo significativo (cerca de cinco anos) em que perdurou a conduta e da pressão exercida pelo réu sobre os clientes para continuar arrecadando dinheiro, mesmo prevendo o colapso do esquema. As consequências do crime foram consideradas graves, culminando em abalo no sistema financeiro e na economia local, levando à quebra de empresas não só do grupo Capital, mas de outras, inicialmente constituídas por moradores de São Gabriel do Oeste, gerando incredibilidade, inclusive ocasionando a falta de recursos financeiros para os produtores rurais na atividade agrícola, que movimentava a região.<br>Para o crime de estelionato (art. 171 do CP), também foram valoradas negativamente a culpabilidade, pelas mesmas razões da anterior função bancária e confiança gerada; as circunstâncias, pela sofisticação do ludíbrio e da fraude (uso de marketing, jantares, eventos, ações sociais para captar vítimas); e as consequências, pelo montante estimado do prejuízo na casa de dezenas de milhões de reais.<br>Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA