DECISÃO<br>Em análise, agravo interposto por AZEVEDO E TRAVASSOS S.A. e MGCF ENGENHARIA LTDA. contra a decisão vista às fls. 17.967-17.968, por meio da qual o recurso especial foi inadmitido.<br>O agravante sustenta, em síntese, a não incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, pois o que se discute nos autos é a violação ao procedimento legal, não a valoração das provas.<br>Aduz que houve violação aos arts. 435 e 493 do CPC, pois a juntada de documento somente após a entrega de laudo pericial é ilegal, uma vez que não se trata de documento novo, e afirma que o acórdão recorrido considerou válidos os atos administrativos sancionadores sem exigir qualquer fundamentação específica, sendo possível realizar o controle de legalidade sem reexame de prova.<br>Pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento.<br>Contraminuta às fls. 18.0007-18.013.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>O agravante alega violação aos arts. 435 e 493 do CPC, e 50 da Lei n. 9.784/1999, em virtude de cerceamento de defesa; de preclusão e ilegalidade na admissibilidade de prova documental; e ausência de motivação nos atos administrativos sancionadores.<br>Ao apreciar a alegação de cerceamento de defesa, o Tribunal de origem concluiu que a ausência de decisão saneadora não acarretou prejuízo às partes, e que os elementos probatórios dos autos foram suficientes para a solução da controvérsia. Vejamos (fl. 17.806):<br> .. <br>Dessa forma, foi garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa às autoras apelantes, não havendo falar em cerceamento ao seu direito de defesa ou nulidade, tendo em vista que os elementos contidos nos autos foram suficientes para o deslinde da causa, sendo, portanto, desnecessária maior dilação probatória, máxime considerando que a matéria que pretendiam ser objeto da prova testemunhal alterações no projeto inicial durante execução de obras, dificuldades de comunicação com outras empresas que estavam atuando nas obras e atraso na obtenção de autorizações e licenças de órgãos públicos , deveria, se o caso, ter sido comprovada documentalmente.<br>Ademais, concluiu o Tribunal que a juntada e apreciação de documento na fase instrutória não contrariou norma processual, pois constituíram elemento relevante para o deslinde da controvérsia, além de ter sido oportunizada a manifestação das partes sobre a prova técnica complementar (fl. 17.812).<br>Com efeito, verifico que a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. Isso porque, para alterar as conclusões do órgão julgador quando à suficiência do material probatório e à imprescindibilidade do documento acostado na fase instrutória seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. RESERVA LEGAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA QUE DEVERIA TER SIDO SUSCITADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANTERIORMENTE AJUIZADA CONTRA O RECORRENTE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. Para chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de origem, é inevitável novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.168.672/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 5/6/2023).<br>Registro, por pertinente, que esta Segunda Turma já decidiu sobre a possibilidade da juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé. Vejamos:<br>AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO ACOSTADO AOS AUTOS POR OCASIÃO DA OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . POSSIBILIDADE. RESPEITADO O CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 83/STJ . PRECEDENTES DO STJ. PROVA NOVA. SÚMULA 7/STJ. 1 . A jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de documentos após o momento processual oportuno, desde que observado o contraditório e inexistente a má-fé da parte que a requereu. 2. Dessume-se que o acórdão impugnado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" . 3. Para rever tal entendimento - de modo a acolher a pretensão recursal e reconhecer que o documento juntado aos autos não é novo e foi juntado de forma intempestiva no âmbito recursal - é incontornável revolver matéria fática, o que é inviável em Recurso Especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ, assim enunciada: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo Interno não provido .<br>(STJ - AgInt no REsp: 2113291 CE 2023/0439562-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2024)<br>Destarte, tendo em vista o que consta no acórdão sobre a observância do contraditório e ampla defesa sobre o elemento de prova, verifica-se que o acórdão vai ao encontro da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que conduz, igualmente, ao não conhecimento do recurso com fundamento na orientação contida na Súmula 83/STJ.<br>Com efeito, enuncia a referida súmula: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.<br>Indo além, também vejo ser o caso de não conhecer do recurso quanto à alegada nulidade dos atos administrativos, pois o Tribunal analisou a matéria fulcrado nos elementos probatórios dos autos, cuja reanálise é indispensável para apreciar o alegado pelo recorrente.<br>Constou no acórdão:<br> .. <br>Nessa conformidade, o minucioso e bem elaborado laudo técnico pericial, consoante a vasta documentação fornecida pelas partes, reconheceu o direito das empresas autoras ao recebimento por serviços executados e não pagos pelo réu Metrô, bem como, o direito do réu Metrô, ao recebimento da quantia atinente às multas aplicadas em processos administrativos, ante a sua legalidade de sua instauração, de acordo com o teor dos contratos celebrados.<br>De fato, do vultoso conjunto probatório acostados aos autos, não se extrai qualquer nulidade nos processos administrativos que culminaram com aplicações de sanções às empresas autoras, que transcorreram com respeito ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e foram instaurados ante as falhas perpetradas na execução dos serviços ajustados, como bem ponderou o perito judicial.<br>Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.<br>Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA