DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 327-329):<br>AGRAVOS LEGAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE (PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO) E SOBRE O TERÇO CONSTITUICONAL DE FÉRIAS. PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.637/2002. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO PROVIMENTO. 1. Agravo regimental da impetrante conhecido como legal, tendo em vista ser este o recurso correto no caso de decisões proferidas nos moldes do art. 557 do Código de Processo Civil. 2. A agravante METAP COMÉRCIO DE SUCATAS LTDA oferta agravo legal, pretendendo seja levado a julgamento pela Turma, trazendo em seu bojo a rediscussão da matéria de mérito. É posicionamento recorrente desta C. Corte o de que a irresignação posta no agravo legal deve demonstrar que a decisão recorrida, por não implicar em nenhuma das hipóteses do artigo 557 do Código de Processo Civil, não poderia ter sido julgada monocraticamente pelo Relator. Não cabe, nessa via, a rediscussão do que foi trazido no bojo do mandado de segurança. 3. O art. 557 do CPC não menciona jurisprudência pacífica, o que, na verdade poderia tornar inviável a sua aplicação. A referência à jurisprudência dominante revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator. 4. Não merece reparos a decisão recorrida, posto que em consonância com firme entendimento dos Tribunais Superiores. 5. Não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado, no período de quinze dias que antecedem o auxilio-doença/acidente, à consideração de que tal verba, por não consubstanciar contraprestação a trabalho, não tem natureza salarial. 6. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, modificou o posicionamento, alinhando-se à jurisprudência já sedimentada por ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido da não-incidência -da contribuição preyidenciária sobre o terço constitucional de férias. - 7-.--Tal beneficio detém natureza "compensatória/indenizatória" e, nos termos  artigo 201, parágrafo 11 da Lei Maior, -Somente -as--prreelas _ -- incorporáveis ao salário do servidor, para fins de aposentadoria, sofrem a incidência da contribuição previdenciária. 8. O prazo prescricional a ser aplicado aos presentes autos é o -Paéificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, o qual entende legal a prescrição decenal do direito de pleitear a restituição ou a compensação de tributos declarados inconstitucionais (05 anos, contados do fato gerador, acrescido de mais cinco, a partir da homologação tácita), desde que se respeite o prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da LC nº 118/05. 9. Em matéria de compensação tributária, prevalece a lei vigente quando do ajuizamento da demanda. Destarte, como a ação foi ajuizada em 18 de dezembro de 2008, deve ser aplicado a ela o regime jurídico em vigor na época, ou seja, a Lei nº 10.637/2002, a qual deu nova redação ao art. 74 da Lei nº 9.430/96. IMP 10. A Lei nº 10.637/02 sedimentou a desnecessidade de equivalência da espécie dos tributos compensáveis, conforme já entendia a Lei nº 9.430/96. Em conseqüência, após o advento do referido diploma legal, tratando- se de tributos arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal, tornou-se possível a compensação tributária, independente do destino de suas respectivas arrecadações, mediante a entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados e respectivos débitos compensados. 11. Não vejo configurada a alegada afronta ao dispositivo constitucional de reserva de plenário (Art. 97, CF), isto porque a decisão, quando da análise do prazo prescricional, não declarou a inconstitucionalidade da Lei Complementar 118/2005, mas apenas limitou-se a aplicar o entendimento firmado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AI no ER Esp nº 644.736/PE, que, por unanimidade, acolheu a argüição de inconstitucionalidade do artigo 4º, segunda parte da Lei Complementar nº 118/2005, motivo pelo qual não há que se falar em afronta à Súmula Vinculante nº 10 ou violação ao principio da reserva de plenário. Precedentes da E. Primeira Seção desta Corte Regional. 12. Não bastasse, a Primeira Seção desta C. Corte, em caso análogo, rejeitou embargos de declaração opostos em embargos infringentes (processo nº 1999.61.00.043577-3) firmando entendimento de que não resta caracterizada omissão quanto à alegação de que o v. aresto guerreado declarou a inconstitucionalidade dos artigos 3º e 4º da Lei Complementar 118/2005, ao arrepio do disposto no artigo 97 da Constituição Federal e nos artigos 480 a 482 do CPC, não observando a chamada "reserva de plenário". 13. Agravo regimental da impetrante conhecido como legal, ao qual se negou provimento, assim como negou-se provimento ao agravo legal da União (Fazenda Nacional).<br>Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos, ficando assim ementados (e-STJ, fl. 597):<br>JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 985 DO STF. TEMA 72 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DAS PARTES ACOLHIDOS PARCIALMENTE. - Em juízo de admissibilidade dos recursos, a Vice-Presidência desta Corte vislumbrou eventual possibilidade de adequação do julgado ao decidido nos RE nº 576.967 (Tema 72), que tratou da não incidência das contribuições sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, e RE nº 1.072.485/PR (Tema 985) que pacificou o entendimento de que é legitima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, e determinou o retorno dos autos a esta Turma, para verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação. - Após decisão do C. Supremo Tribunal Federal (tema 985), foi fixada a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor Assim, passou a incidir satisfeito a título constitucional de férias." contribuição sobre o terço constitucional das férias e, de acordo gozadas com a modulação dos efeitos da referida decisão foi atribuído efeito ex , devendo, portanto, a incidência ocorrer a partir da data da publicação nunc da ata de julgamento da decisão de mérito, em 15/09/2020, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. - Deve-se, ainda, adequar o julgado também em relação ao decidido no RE nº 576.967 (Tema 72 da repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020. - Juízo de retratação positivo. Embargos de declaração das partes acolhidos parcialmente.<br>Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 634-661), a agravante apontou violação aos arts. 22, I e II, e 28, I e § 9º, da Lei 8.212/1991; 29, § 3º, da Lei 8.213/1991; 214, § 4º, do Decreto 3.049/1999; 111, I, do CTN; e 313, V, a, 927, §§ 3º e 4º, 1.030, III, e 1.040, III, do CPC.<br>Inicialmente, sustentou, em síntese, a "impossibilidade de levantamento do sobrestamento e prosseguimento do julgamento de tema submetido à sistemática da repercussão geral, antes da solução definitiva da controvérsia pelo STF" (fl. 901), sendo que, no caso, "não existe solução definitiva do STF para o tema 985, porquanto que está pendente de julgamento os embargos de declaração opostos pela União" (fl. 639). Argumentou, ainda, pela "clara perspectiva de que o precedente tenha sua modulação alterada pelo STF" (fls. 640).<br>Defende, por outro lado, a "inclusão do adicional de 1/3 de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador" (fls. 655) e a "natureza habitual e remuneratória do terço constitucional de férias gozadas" (fls. 656).<br>Ao final, "requer seja conhecido e provido o presente Recurso Especial para determinar o sobrestamento do processo até a solução final do tema 985 pelo STF, ou, caso assim não se entenda, reformar o acórdão recorrido para julgar integralmente improcedente o pedido relativo ao reconhecimento da não incidência da contribuição discutida sobre o terço constitucional de férias, nos termos das razões expostas no presente recurso" (fl. 660).<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 665-679).<br>O recurso especial foi inadmitido, o que ensejou a interposição deste agravo em recurso especial (fls. 788-810).<br>Contraminuta apresentada (fls. 1.110-1.144).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem exerceu juízo de retratação em relação ao Tema 985 do STF. A parte agravante interpôs agravo interno, o qual foi decidido consoante os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 860-862 - sem destaque no original):<br>Inicialmente, impende esclarecer que a devolutividade do presente agravo interno fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I e § 2.º c/c art. 1.040, I do CPC.<br>Nessa ordem de ideias, e tendo em vista que a decisão combatida negou seguimento ao Recurso Extraordinário à luz do decidido pelo STF no julgamento do vinculado ao RE n.º 1.072.485/PR, tema n.º de Repercussão Geral no STF, não conheço da alegação de 985 afronta ao art. 5.º, e XXXVI ecaput LXXVIII, da CF, argumentando a necessidade de sobrestamento do feito até que sejam julgados os por extrapolar dos limites da devolutividadenovos Embargos de Declaração opostos no leading case, do presente recurso.<br>Indo adiante, no que diz respeito ao fundamento de vigência da suspensão nacional determinada pelo verifica-se que vez que consulta aoSTF, a Agravante flerta perigosamente com a litigância de má-fé, sítio da Suprema Corte na internet revela que no precedente apontado pela Agravante, vale dizer, no AgRg no RE com Agravo n.º 1.525.232, o Min. Dias Toffoli, naquele caso específico e em decisão monocrática, determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem, "(..) para que mantenha sobrestado o recurso extraordinário até o julgamento dos novos embargos de declaração no RE-RG 1.072.485 (Tema 985)", não sendo possível, à toda evidência, se extrair de tal decisão a conclusão pela vigência da ordem de suspensão nacional envolvendo a matéria.<br>Mais ainda, constata-se que a ordem de sobrestamento nacional emitida pelo Ministro André Mendonça em 27/06/2023, ao analisar as Petições STF n.º 31.548/2022, n.º 73.166/2022 e n.º 54.423/2023, foi determinada até que fossem analisados os Embargos de Declaração opostos nos autos RE n.º 1.072.485/PR, evento que se sucedeu em data de 19/09/2024.<br>Concluída a análise dos declaratórios pelo STF, verifica-se o exaurimento da ordem de suspensão, e não havendo nova e expressa determinação de sobrestamento, é imperativa a aplicação do art. 1.040 do CPC, em consonância ainda com a pacífica jurisprudência da Suprema Corte, isso sem mencionar que a Agravante , aindapretende , atribuir indevidamente efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos pelo ente federal no processo paradigma, à completa revelia da expressa disciplina encartada no art. 1.026 do CPC. Sob outra perspectiva, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do , alçado comoRE n.º 1.072.485/PR representativo de controvérsia ( ) e submetido à sistemática da repercussão geral (art. 1.036tema n.º 985 do CPC), pacificou o seguinte entendimento: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".<br>(..)<br>Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, no julgamento dos Embargos de Declaração opostos nos autos do recurso paradigma, acolheu parcialmente os recursos para atribuir efeitos prospectivos ao acórdão de mérito, nos seguintes termos: "Embargos de declaração parcialmente providos, para atribuir efeitos ao acórdão de mérito, a contar da publicação de sua ata deex nunc julgamento, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União."<br>Disso resulta que a) restou pacificado pela Suprema Corte o seguinte: a contribuição previdenciária a cargo das empresas sobre o terço constitucional de férias não é exigível até a data da publicação do julgamento do acórdão de mérito proferido no Recurso Extraordinário n.º 1.072.485/PR,da ata prevalecendo, assim, até este lustro, a orientação perfilhada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do R Esp n.º 1.230.957/PR, julgado pelo rito dos recursos representativos de controvérsia e b) a contribuição previdenciária das empresas sobre o terço constitucional de férias apenas deé exigível a partir 15/09/2020, do julgamento de mérito do Recurso Extraordinário n.ºdata da publicação da ata , , ainda, que 1.072.485/PR ressalvando as contribuições já pagas e não questionadas judicialmente até a mesma data não serão devolvidas pela União.<br>(..)<br>Neste caso concreto, extrai-se dos autos que a incidência deo contribuinte questionou judicialmente contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias ao marcoem momento anterior , , o que lhe permite beneficiar-se da produção de efeitostemporal elegido pelo STF 15/09/2020 prospectivos do julgamento realizado pela Suprema Corte, na forma da modulação anteriormente explicitada.<br>Dessa forma, evidencia-se que a pretensão da Recorrente destoa da orientação firmada em julgado representativo de controvérsia, pelo que se impõe, nesta questão, a denegação de seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b" c/c art. 1.040, I do CPC. Em que se pesem os argumentos expendidos pela Agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, , se negará seguimento aos recursos excepcionaispublicado o acórdão paradigma se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior.<br>Deste modo, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia.<br>Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIP Eprecedente abstrato formado no recurso paradigma" SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017).<br>De acordo com a jurisprudência deste STJ, para a configuração do prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida à luz dos dispositivos legais apontados como contrariados, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto. Nesse contexto, "a simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.263.247/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023).<br>No caso, o art. 313, V, a, do CPC, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, sequer de modo implícito, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidem, no ponto, as Súmulas 282 e 356 do STF, por analogia.<br>Quanto aos arts. 927, §§ 3º e 4º, e 1.030, III, e 1.040, III, do CPC, do CPC, observo que o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento definitivo do Tema 985/STF foi decidido pelo Tribunal de origem ao fundamento de que "o Supremo Tribunal Federal tem decidido reiteradamente que as decisões proferidas por seu Tribunal Pleno, como no caso em apreço, devem ser cumpridas a partir da data de publicação da ata de julgamento, razão pela qual tornou-se possível, antes da publicação do acórdão correspondente, levantar o sobrestamento do presente feito, com vistas à sua adequação ao quanto decidido pela Suprema Corte" (fl. 861).<br>Ao que se tem, embora a agravante aponte a existência de violação a normas infraconstitucionais, o acórdão recorrido apreciou a questão sob o enfoque constitucional, com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Desta forma, portanto, não compete o exame da pretensão recursal na via do apelo especial por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação dos poderes conferidos à Suprema Corte.<br>Com efeito, "a análise da fundamentação constitucional do acórdão recorrido é de competência da Suprema Corte, por reserva expressa da Constituição Federal" (AREsp 729.156/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 16/02/2018).<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  .. . TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024)<br>2. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.596.253/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024 - sem destaque no original).<br>Destaca-se, ainda, que as alegações no sentido da clara perspectiva de que o precedente tenha sua modulação alterada pelo STF, igualmente não podem ser conhecidas, visto que implicariam no exame de questão que compete unicamente à Suprema Corte.<br>Conforme entendimento deste STJ, "a análise da extensão de uma tese firmada em sede de repercussão geral pelo STF, bem como a interpretação do alcance de sua decisão, possui cunho eminentemente constitucional, cuja competência para exame e eventual reforma é exclusiva daquela Suprema Corte(AgInt no REsp n. 2.134.660/PB, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025).<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. TEMA N. 827/STF. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que os impetrantes explicitaram, em suma, que, por força da Resolução n. 477/07 - Anatel, disponibilizaram plano básico de telefonia móvel e planos alternativos de serviços pós-pagos. Que tais planos não dão direito à franquia de minutos, só uma parcela de minutos de contratação obrigatória, que as chamadas e o serviço de dados (Internet móvel) são tributados por ICMS, mas a assinatura mensal remunera somente a disponibilidade do serviços não dando ensejo à referida tributação, razão pela qual foi contestada a legitimidade do convênio ICMS n. 69/98, aprovado por decreto estadual, que incluiu o valor da assinatura na base de cálculo do tributo. No Tribunal a quo, julgou-se extinta a ação em relação à segunda impetrante. Em juízo de retratação, a segurança foi denegada, em desfavor do julgamento do Tema n. 827/STF.<br>II - Analisando o recurso, em confronto com o acórdão recorrido, verifica-se que a questão tem como centro a modulação dos efeitos do Tema n. 827 de repercussão geral. Como se sabe, embora o Tribunal a quo tenha competência para realizar o exame da matéria, com base na matéria constitucional que se apresenta na espécie, o Superior Tribunal de Justiça, jungido à atribuição que lhe é dada a Constituição Federal, está impedido de fazer essa análise no recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024 e AgInt no REsp n. 2.084.450/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.153.587/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025).<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS E FECP. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABE AO STJ EMITIR JUÍZO A RESPEITO DOS LIMITES DO QUE FOI JULGADO NO PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFERIR SE A CORTE A QUO APLICOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELE JULGADO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FECP. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia restou examinada sob a ótica de fundamentos constitucionais, de forma que é inviável a análise da matéria em sede de especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.<br>2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. A propósito: AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022.<br>3. No que diz respeito ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP), a parte deixou de indicar dispositivo apto a amparar a pretensão recursal no ponto, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Ainda que assim não fosse, a questão do FECP foi examinada na origem à luz do art. 13-A da Lei Estadual n. 8.820/89 (e-STJ fl. 292), de forma que o conhecimento da matéria também esbarra na Súmula n. 280/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).<br>Por fim, quanto aos arts. 22, I e II, e 28, I e § 9º, da Lei 8.212/1991; 29, § 3º, da Lei 8.213/1991; 214, § 4º, do Decreto 3.049/1999; 111, I, do CTN, e à tese recursal a eles atrelada, no sentido da inclusão do terço constitucional de férias na base de cálculo da contribuição previdenciária a cargo do empregador, verifica-se que não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem.<br>Isso porque o acórdão recorrido se limitou a analisar controvérsia de cunho processual, com alegações relacionadas ao sobrestamento do feito e à modulação de efeitos no Tema 985/STF, não tendo havido pronunciamento no que tange à questão material de incidência do tributo. Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, incidente, mais uma vez, a Súmula 282 do STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. PRECEDENTES. TEMAS NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.