DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROBERIO PIMENTEL DA LUZ, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 12/05/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 27/06/2025.<br>Ação: busca e apreensão em alienação fiduciária ajuizada por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS II - RESPONSABILIDADE LIMITADA em face de ROBERIO PIMENTEL DA LUZ, por meio da qual sustenta a celebração de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, o inadimplemento do réu, requerendo liminar de busca e apreensão, consolidação da posse e propriedade do veículo e demais providências.<br>Sentença: julgou procedente a ação de busca e apreensão, confirmando a liminar e consolidando definitivamente a posse do bem ao autor; e julgou parcialmente procedente a reconvenção para limitar juros remuneratórios e outras disposições, com condenação da parte requerida ao pagamento de custas e honorários.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS TEMPUS II - RESPONSABILIDADE LIMITADA e deu provimento ao recurso de ROBERIO PIMENTEL DA LUZ, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 518-519):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO PELO RÉU. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DERRUÍDA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. BENESSE CONCEDIDA. INSURGÊNCIA COMUM. JUROS REMUNERATÓRIOS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À TAXA MÉDIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BACEN. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E ENUNCIADOS DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PERCENTUAL QUE EXTRAPOLA SUBSTANCIALMENTE A MÉDIA DE MERCADO. RISCO DE OPERAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO AO ÍNDICE PURO DAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVER DE PROMOVER A DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. PRETENSÃO EM DOBRO PELO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DECISÃO MANTIDA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECONHECIDA A ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA 28. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTA CORTE. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 66 DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. INSURGÊNCIA ACOLHIDA. MORA DESCARACTERIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Embargos de declaração: opostos pela parte agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta a obrigatoriedade de aplicação da multa quando há alienação antecipada do bem durante o processo, ainda que a ação seja extinta sem resolução do mérito por descaracterização da mora. Requer o recebimento, conhecimento e provimento do recurso especial para reformar o acórdão recorrido e aplicar a sanção (e-STJ fls. 550-557).<br>Juízo prévio de admissibilidade: o TJ/SC inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. art. 3º, § 6º, do Decreto-Lei n. 911/1969, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, além da descaracterização da mora, da extinção sem mérito e da alienação antecipada do bem e suas consequências, a modificação do acórdão também exigiria reexame da abusividade dos juros remuneratórios reconhecida com base em documentos contratuais e séries do BACEN; da inexistência de risco excepcional da operação; e da impossibilidade de restituição do veículo e consequente conversão em perdas e danos pelo equivalente da Tabela Fipe (fls. 516-517), premissas fáticas afirmadas nas instâncias ordinárias, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Desse modo, não é possível que seja reapreciado o contexto fático-probatório, uma vez que são matérias ligadas à demanda e alheias à função desta Corte Superior que é a uniformização da interpretação da legislação federal.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>A comprovação da divergência jurisprudencial demanda que a parte recorrente realize uma análise comparativa detalhada entre o acórdão recorrido e o paradigma, de modo a identificar as semelhanças entre as situações de fato e a existência de interpretações jurídicas diferentes sobre mesmo dispositivo legal, além de observar os requisitos formais, consoante previsão dos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do RISTJ.<br>No entanto, neste recurso, evidencia-se a ausência do cotejo analítico. Importante destacar que a mera transcrição das ementas dos acórdãos não é suficiente para comprovar o dissídio jurisprudencial. É necessário realizar uma comparação minuciosa entre os trechos dos acórdãos recorrido e o paradigma, explicitando como os tribunais interpretam de forma divergente, porém em situações semelhantes, o mesmo artigo de lei federal. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.396.088/PR, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023, e AgInt no AREsp 2.334.899/SP, Quarta Turma, DJe de 7/12/2023.<br>A falta de indicação do dispositivo legal supostamente violado no recurso especial apresentado com base na alínea "c" revela deficiência em sua fundamentação, o que impede a sua análise por esta Corte Superior. Incide, na hipótese, a Súmula 284 do STF. Nesse sentido: REsp 2.076.294/PR, Terceira Turma, DJe 19/12/2023 e AgInt no AREsp 2.331.105/GO, Quarta Turma, DJe 21/12/2023.<br>Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente, consoante todo o exposto na incidência da súmula 7 na alínea "a", impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Isso porque, a demonstração da divergência não pode estar fundamentada em questões de fato, mas apenas na interpretação do dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.974.371/RJ, Terceira Turma, DJe de 22/11/2023 e REsp n. 1.907.171/RJ, Quarta Turma, DJe de 11/1/2024.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados em desfavor da parte ora agravante no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem (e-STJ fl. 517).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DISSÍDIO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. INVIABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise do dissídio.<br>6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.