DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PRICEWATERHOUSECOOPERS CONTADORES PÚBLICOS LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 370-376):<br>Apelação. Ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido cumulado de repetição de indébito. Imposto sobre serviços de qualquer natureza. Dedução, da base de cálculo, de quantias referentes a tributos federais. Inadmissibilidade. Ausência de previsão legal. Precedentes da corte. Recurso denegado. (fl. 371)<br>Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida, às fls. 396-397, foram acolhidos (fls. 413-414), para majorar os honorários advocatícios.<br>Por sua vez, a recorrente opôs os aclaratórios de fls. 416-421, que foram rejeitados (fls. 424-426), pois não verificados os vícios de omissão e contradição no acórdão recorrido.<br>No recurso especial, às fls. 428-453, a parte recorrente alega violação aos arts. 1.022, II, 85, § 3º, do CPC; 7º, § 2º, I, da LC nº 116/03; e 110 do CTN. Sustenta, em síntese, que:<br>i) o Tribunal de origem, a despeito dos embargos de declaração opostos, não se manifestou sobre:<br>a) o "princípio da estrita legalidade em matéria tributária, prevista no artigo 150, I, da CF." (fl. 435);<br>b) o art. 145, § 1º da CF, "na medida em que os tributos devem incidir, necessariamente, sobre elementos capazes de exprimir traços de riqueza/capacidade contributiva do próprio contribuinte." (fl. 435);<br>c) o "princípio da Vedação ao Confisco", ao não aplicar as razões de decidir do Tema 69/STF. (fl. 435);<br>d) a aplicação das faixas escalonadas, previstas no art. 85, § 3º, do CPC e a aplicação do Tema 1.076/STJ.<br>ii) o "preço do serviço para fins de incidência de ISS equivale ao faturamento/receita bruta decorrente dos serviços prestados". E, "no julgamento do RE nº 574706 (Tema 69)  ..  o STF julgou inconstitucional a inclusão de tributo. (fl. 431).<br>iii) busca-se "o reconhecimento do seu direito de calcular e recolher o ISS tão-somente sobre o "preço do serviço" ou "receita bruta", excluídos os valores de PIS e Cofins, cujo racional é o mesmo utilizado pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 574.706/PR, Tema 69, segundo o qual "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". (sic, fl. 434); e<br>iv) deve ser considerado o alto valor dado à causa, tornando-se imperiosa a fixação de honorários nos percentuais mínimos previsos nos incisos I e II do § 3º do CPC. (fl. 453)<br>Pugna pelo provimento do recurso especial, para que, ao anular-se o acórdão recorrido, seja determinada sua devolução ao Tribunal de origem e haja manifestação sobre as omissões apontadas, ou, se assim essa Corte entender ser possível, postula o julgamento do mérito, reconhecendo-se a violação da legislação federal apontada e invertendo-se o ônus da sucumbência.<br>Foram apresentadas contrarrazões, às fls. 496-502, pela inadmissão do recurso especial.<br>O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre, às fls. 582-585, porquanto, in verbis:<br>não se verifica a apontada ofensa ao art. 1022 do Código de Processo Civil, haja vista que as questões trazidas à baila pela parte recorrente foram todas apreciadas pelo v. Acórdão recorrido, nos limites em que expostas.<br>Observo ainda, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, inexistente a alegada violação do art. 1022 do NCPC (art. 535 do CPC-73), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido.<br>Nos termos da jurisprudência pacífica do C. STJ, "o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados."<br> .. <br>Outrossim, realço que examino recurso manejado contra v. Acórdão que contém o seguinte trecho (fl. 372):<br>Veja-se decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal:<br>É inconstitucional lei municipal que veicule exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN fora das hipóteses previstas em lei complementar nacional. Também é incompatível com o Texto Constitucional medida fiscal que resulte indiretamente na redução da alíquota mínima estabelecida pelo art. 88 do ADCT, a partir da redução da carga tributária incidente sobre a prestação de serviço na territorialidade do ente tributante.(Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 190, Tribunal Pleno, relator Ministro Edson Fachin).<br>Nessa medida, segundo o C. STJ:<br>(..). 3. Inviável o conhecimento do recurso especial pelo STJ, na medida em que a Corte local decidiu a causa com lastro em motivação eminentemente constitucional, louvando-se, para tanto, na ratio externada pela Suprema Corte no âmbito da ADPF n. 189.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.293.956/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.).<br> .. <br>Ademais, rever o entendimento firmado pela Turma Julgadora quanto à impossibilidade de exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISS implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório, bem como a análise de direito local, circunstâncias que tornam inviável o recurso, nos termos das Súmulas 7 do Col. STJ e 280 do do Col. STF.<br>No mais, tendo em vista os fundamentos da r. decisão recorrida e as alegações recursais em relação ao correto percentual aplicável à base de cálculo da verba honorária advocatícia, registre-se que os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. Acórdão recorrido que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo, tampouco ficando evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas, mesmo porque rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, consigno que a consideração de tema editado pelo C. STF, tal como o aduzido 69, ocorre em âmbito de recurso extraordinário, salvo determinação da Corte superior.<br>No agravo em recurso especial, às fls. 588-603, a parte agravante alega, resumidamente, que:<br>i) o acórdão recorrido foi omisso sobre os dispositivos constitucionais e legais essenciais para o desfecho da lide, ensejando a oposição de Embargos de Declaração para fins de aperfeiçoamento da tutela jurisdicional e prequestionamento (artigo 1.025 do Código de Processo Civil), os quais foram rejeitados, em manifesta violação aos artigos 1.022, II e 1.025 do CPC. (fl. 590);<br>ii) usurpação da competência do STJ pela Corte de origem, que analisou o mérito do recurso especial, quando lhe caberia, somente, a análise dos pressupostos de admissibilidade. (fl. 592);<br>iii) não se pretende analisar ofensa ao direito local, mas, tão somente, a aplicação dos arts. 7º da LC 116/03 e 110 do CTN, devendo ser afastada incidência da Súmula 280/STF. (fl. 594); e<br>iv) a matéria tratada nos autos é exclusivamente de direito, buscando-se a declaração de que a inclusão do PIS e da Cofins, na base de cálculo do ISS, viola o art. 7º da LC 116/03 (fl. 595) e a devida interpretação do art. 85, § 3º, do CPC, conforme decidido no Tema 1076/STJ. (fl. 597)<br>No mais, reedita as razões apresentadas no recurso especial.<br>Contraminuta apresentada, às fls. 606-612, pugnando pela manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>É o relatório.<br>A insurgência não poder ser conhecida.<br>Verifica-se que não foi impugnada a fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte não infirmou, de maneira efetiva e pormenorizada, nenhum dos argumentos utilizados para inadmissão de seu recurso especial.<br>Em verdade, o juízo de inadmissibilidade assentou-se nos seguintes alicerces jurídicos:<br>i) inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois a controvérsia foi integralmente analisada, considerando, ainda, que o magistrado não é obrigado a responder todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão;<br>ii) o acórdão recorrido possui fundamentos eminentemente constitucionais, cuja apreciação é de competência do STF;<br>iii) não é possível a alegação de ofensa a dispositivos da CF em sede de recurso especial, porquanto a competência para tal fim é do STF; e<br>iv) alterar a conclusão a que chegou a Corte estadual sobre a possibilidade de exclusão de tributos federais da base de cálculo do ISS implicaria o revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ;<br>v) reconsiderar a interpretação do julgador a quo, demanda a análise de direito local, o que vedado pela Súmula 280/STF.<br>vi) quanto ao percentual aplicável à base de cálculo da verba honorária, os argumentos apresentados pela recorrente foram insuficientes para infirmar a conclusão do Tribunal de origem;<br>vii) não foi demonstrada a violação da legislação federal;<br>viii) rever a posição da Colegiado local, sobre os honorários, esbarra na Súmula 7/STJ; e<br>ix) a análise do Tema 69/STF ocorre no âmbito do recurso extraordinário.<br>Todavia, no agravo em recurso especial, a parte deixou de refutar efetivamente os referidos argumentos, tendo se limitado a fazer menção genérica e superficial de não serem cabíveis os óbices aplicados pela Corte estadual e a reeditar as razões do recurso especial, sem contudo, demonstrar qualquer desacerto da decisão que o inadmitiu. Logo, os fundamentos do julgado agravado, à míngua de impugnação, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>E, assim, ao deixar de combater a razões que levaram o Tribunal a quo a não admitir o apelo nobre, fere-se o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024.).<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos previa fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P.Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.