DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual ALPELO CONFECCOES E COMERCIO DE ROUPAS LTDA se insurgira contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (fls. 1.022/1.034).<br>Nas razões de seu recurso especial, a parte ora agravante alega que a multa substitutiva da pena de perdimento (art. 23, § 3º, do Decreto-Lei 1.455/1976) é sanção por ilícito aduaneiro, portanto sujeita à prescrição intercorrente da Lei 9.873/1999, já que não se trata de obrigação tributária acessória (fls. 1.116/1.122).<br>A questão debatida nos autos foi julgada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça sob o rito de recursos repe titivos (Tema 1.293), e foi assim delimitada:<br>"1. Incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações aduaneiras, de natureza não tributária, por mais de 3 anos. 2. A natureza jurídica do crédito correspondente à sanção pela infração à legislação aduaneira é de direito administrativo (não tributário) se a norma infringida visa primordialmente ao controle do trânsito internacional de mercadorias ou à regularidade do serviço aduaneiro, ainda que, reflexamente, possa colaborar para a fiscalização do recolhimento dos tributos incidentes sobre a operação. 3. Não incidirá o art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/99 apenas se a obrigação descumprida, conquanto inserida em ambiente aduaneiro, destinava-se direta e imediatamente à arrecadação ou à fiscalização dos tributos incidentes sobre o negócio jurídico realizado" (REsps 2.147.578/SP e 2.147.583/SP, de minha relatoria).<br>Ressalto que o Tribunal de origem não terá exaurido a sua jurisdição até exercer o juízo de conformidade entre o acórdão por ele proferido e a tese firmada pelo STF ou STJ.<br>Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, para que, diante do decidido no Tema 414/STJ, e em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do CPC: a) negue seguimento ao recurso, caso o acórdão recorrido se harmonize com a orientação proferida pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado sobre o tema repetitivo.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA