DECISÃO<br> Trata-se  de  habeas  corpus,  sem  pedido de  liminar,  impetrado  em  favor  de  FABIANO JUNIOR RIBEIRO ROLA,  em  que  se  aponta  como  autoridade  coatora  o  TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS  (Apelação Criminal  n.  1.000.24.173072-0/002).<br>Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 (treze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos II, III, IV e VI, c/c o art. 14, inciso II, e no art. 155, todos do Código Penal.<br>Irresignada, a Defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido.<br>O impetrante sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base por ausência de fundamentação concreta nas circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito), com referência à necessidade de motivação idônea e vedação ao uso de elementos inerentes ao tipo penal.<br>Defende o reconhecimento atenuante da confissão, ainda que qualificada, parcial, extrajudicial ou não utilizada como fundamento da condenação, com pleito de redução em 1/6.<br>Assevera que a fração de redução pela tentativa deve ser revista para 1/2, em razão da menor proximidade com a consumação.<br>Requer a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada.<br>Informações foram prestadas às fls. 84/290.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 317/320).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, destaco que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.<br>2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois as alegações de valoração inadequada da prova, atipicidade das condutas por aplicação do princípio da insignificância, desclassificação para vias de fato e inadequação do regime prisional semiaberto demandam revolvimento fático-probatório incompatível com a via eleita, não configurando teratologia manifesta.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 1.000.063/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; grifamos)<br>No caso, não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.<br>As teses apresentadas pela Defesa, referentes ao afastamento das circunstâncias judiciais exasperadas na pena-base e o reconhecimento da atenuante da confissão, não foram apreciadas no acórdão impugnado. Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.<br>No que concerne à atenuação da sanção penal em virtude da figura da tentativa, é cediço que o quantum redutivo deve necessariamente considerar o iter criminis efetivamente percorrido pelo agente delituoso, estabelecendo-se correlação inversamente proporcional entre a proximidade da consumação e a magnitude do benefício concedido, de sorte que quanto mais próximo o réu tenha chegado do exaurimento da conduta criminosa, menor deverá ser a redução aplicada à sua reprimenda.<br>Na hipótese vertente, o acórdão hostilizado consignou que (fl. 26):<br>Como se sabe, a determinação da fração de redução da pena pela tentativa deve levar em consideração o iter criminis percorrido, pelo que, quanto mais próximo da consumação, menor será a fração de redução, e vice versa.<br>E, no caso dos autos, como bem consignado na r. sentença, o réu praticou quase todos os atos executórios e, portanto, se aproximou bastante da consumação do crime, estando correta, portanto, a aplicação da fração minima de redução pela tentativa.<br>Destarte, a modificação da compreensão relativa ao grau de proximidade da consumação delitiva, tal como adotada pelas instâncias ordinárias, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, procedimento que se encontra vedado no âmbito do habeas corpus.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DECLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORA. AFASTAMENTO INCABÍVEL. PATAMAR DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>6. O magistrado deve levar em consideração o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição da pena. E, para rever tal entendimento, é necessária a incursão em matéria fático-probatória.<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.153.148/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO DA PENA. ITER CRIMINIS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>2. A questão em discussão consiste em definir se a fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada no patamar máximo, independentemente do iter criminis percorrido pelo agente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A fração de redução da pena pela tentativa deve levar em conta o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo da consumação estiver o delito, menor será a redução da pena.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a tentativa branca ou incruenta não enseja automaticamente a aplicação da fração máxima de redução da pena. A modulação da fração da tentativa leva em conta múltiplos fatores relacionados ao percurso da execução e o fato de a vítima não ter sido atingida não confere ao réu direito líquido e certo ao grau máximo de redução de pena.<br>5. A reavaliação da fração de redução da pena, nos termos pretendidos pelo recorrente, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>6. A diminuição da pena pela tentativa foi devidamente fundamentada, considerando o avançado iter criminis, com diversos disparos de arma de fogo, o que justifica a aplicação de fração de 1/3, ainda que nenhum deles tenha atingido a vítima. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.684.624/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA