DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por TIAGO TEODORO FARIA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 140):<br>APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE. RECURSO DO DEFENSOR. PRETENSÃO DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, 8º, CPC). CABIMENTO. TEMA 1.076 DO STJ. REDUZIDO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fl. 159):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. IPTU. BAIXO VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS FIXADOS PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. DESNECESSIDADE DE FAZER REFERÊNCIA A TABELA DA OAB, POR NÃO APRESENTAR CONTEÚDO VINCULATIVO. OS VALORES DE REFERÊNCIA DA TABELA SÃO UTILIZADOS QUANDO NÃO É POSSÍVEL ARBITRAR OS HONORÁRIOS UTILIZANDO OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>Em seu recurso especial de fls. 166-185, a parte agravante aduz que, diante da inobservância do Tema Repetitivo nº 1.076/STJ, interpôs apelação com o objetivo de que os honorários sucumbenciais fossem arbitrados por equidade, os quais restaram fixados no valor de R$ 700,00. Contudo, sustenta violação ao artigo 85, § 8º-A, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo deixou de observar o limite mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil para os casos de fixação equitativa de honorários.<br>Ademais, a parte alega afronta aos artigos 141, 492, 489, § 1º, incisos III e VI, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao argumento de que teria havido omissão e defeito/vício de fundamentação do acórdão recorrido.<br>O Tribunal de origem, às fls. 248-251, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>Da análise do julgamento hostilizado não se cogita da ocorrência de lacuna ou ausência de enfrentamento da matéria suscitada, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador, que enfrentou as questões pertinentes sobre os pedidos formulados.<br>A oposição de embargos de declaração demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer dos vícios descritos no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia.<br>(..)<br>Quanto às demais teses invocadas pelo recorrente, observa-se que não ultrapassam o presente juízo prévio de admissibilidade recursal, porquanto o entendimento exposto pelo Colegiado local no sentido de que "a tabela de honorários produzida pela OAB deve servir apenas como referencial, sem nenhum conteúdo vinculativo, sob pena de, em alguns casos, remunerar, com idêntico valor, advogados com diferentes dispêndios de tempo e labor, baseado exclusivamente na tabela indicada pela entidade representativa" não destoa da orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADVOGADO DATIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVOLUTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. INOVAÇÃO NO RECURSO. INVIABILIDADE. ARTIGO 22, § 1º, DA LEI Nº 8906/94. TABELA DA OAB. DIRETRIZ NÃO VINCULANTE. UTILIZAÇÃO DA REGRA GERAL PREVISTA NO CPC/15. EQUIDADE. CRITÉRIO SUBSIDIÁRIO. PREVALÊNCIA DO VALOR DA CAUSA. TEMA 1.076. NÃO PROVIDO. 1. Conforme jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte: "É vedado à parte inovar em suas razões recursais, em sede de agravo interno, trazendo novas questões não suscitadas oportunamente no recurso especial ou nas contrarrazões ao recurso especial, tendo em vista a configuração da preclusão consumativa." (AgInt no REsp n. 1.825.928/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023) 2. O arbitramento dos honorários sucumbenciais para o advogado dativo com base na regra geral, em detrimento da tabela da OAB, impõe a observância do delineamento integral previsto no Código de Processo Civil, em que a equidade só pode ser usada de modo subsidiário, conforme precedente em repetitivo (Tema 1.076). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.096.760/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 85, § 8º-A, DO CPC/15. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. LEI 14.365/2022. VIGÊNCIA POSTERIOR À DATA DA SENTENÇA. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. NÃO INCIDÊNCIA. ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/15. TABELA DA OAB. NÃO VINCULANTE. HONORÁRIOS FIXADOS OBSERVANDO OS PARÂMETROS LEGAIS E EM VALOR RAZOÁVEL. ALTERAÇÃO. INVIABILIDADE. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, afastando dessa forma a aplicação da regra prevista no §8º-A do artigo 85 do CPC/15 ao caso, com vigência posterior à data em que proferida a sentença. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, anterior à vigência da Lei 14.365/2022: "a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador, devendo ser levada em consideração a realidade do caso concreto" (AgInt no R Esp 1.751.304/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, D Je de 30/9/2019). 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp n. 2.106.286/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. ADOTAR A TABELA DA OAB. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORTE A QUO DECIDIU DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. VALOR FIXADO. REVISÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Verifica-se que a Corte a quo decidiu de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça no sentido de que, na fixação de honorários por equidade, o magistrado deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, não necessariamente adotá-los. 3. Indubitável a incidência, no caso, da Súmula n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", à qual se aplicam as hipóteses das alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que inviável a revisão do entendimento proferido na origem relativo à fixação de honorários advocatícios, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.524.416/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.)<br>Logo, "(..) aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida."<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Desse modo, considerando que o acórdão embargado encontra-se em perfeita consonância com a hodierna e sólida jurisprudência desta Corte Superior, o presente agravo não merece ser provido. VI - Agravo interno improvido." (AgInt nos EREsp n. 1.430.120/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023).<br>Diante do exposto, inadmito o presente recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 461-474, a parte agravante reitera contrariedade aos artigos 141, 492, 489, § 1º, incisos III e VI, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao raciocínio de ter havido omissão e deficiência na fundamentação da decisão recorrida.<br>Além disso, a parte argumenta que a atualização legislativa promovida pela Lei nº 14.365/2022, bem como o fato de a orientação jurisprudencial aplicada ter sido firmada em momento anterior à introdução da referida norma jurídica, constituem fundamentos suficientes para afastar a aplicação do enunciado nº 83 da Súmula do STJ.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte recorrente não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial.<br>Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se nos seguintes fundamentos distintos e autônomos:<br>(i) - inexistência de omissão ou de ausência/deficiência de fundamentação a ensejar o acolhimento do reclamo, não havendo, portanto, afronta aos artigos 489, § 1º, III, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil;<br>(ii) - incidência do enunciado nº 83 da Súmula do STJ, em função da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Todavia, no seu agravo, a parte não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos , produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.