DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por RAINER DE MOURA ROSA e SIMONE FRANCO MANGELO contra decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5002757-87.2021.8.21.0064/RS.<br>Consta dos autos que os agravantes RAINER foi condenado à pena total de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.600 (um mil e seiscentos) dias-multa, como incurso nos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 4.055); e SIMONE, à pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela prática do art. 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 4110/4111):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADES DEFENSIVAS. PRELIMINARES. ILICITUDE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E DIÁLOGOS NO APLICATIVO WHATSAPP. TRANSCRIÇÕES PARCIAIS. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DE PROTOCOLOS DE EXTRAÇÃO DE DADOS. CÓDIGO HASH. PRELIMINARES AFASTADAS. PERÍCIA DE VOZ NOS ÁUDIOS CAPTADOS. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PRESENÇA DE PROVA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DOS CRIMES. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. PROVA IDÔNEA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E QUEBRA DE DADOS TELEMÁTICOS. CONSTITUCIONALIDADE DOS CRIMES DE PERIGO ABSTRATO. DELITOS PRATICADOS NAS PROXIMIDADES DE ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS E DE ENSINO. MAJORANTE MANTIDA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO PARCIAL QUE AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. SÚMULA 640 DO STJ. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DESCABIMENTO. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. AGENTES QUE SE DEDICAM A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INADMISSIBILIDADE, PREVISTA CUMULATIVAMENTE NO TIPO PENAL, DE APLICAÇÃO COGENTE. REDUÇÃO DA MULTA, IGUALMENTE DESCABIDA. APLICAÇÃO PROPORCIONAL À PENA CORPORAL. PENAS APLICADAS NA DECISÃO RECORRIDA, CORRETA E ADEQUADAMENTE FIXADAS. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. SENTENÇA MANTIDA.<br>Foram opostos embargos de declaração por RAINER, SIMONE e JAISSON, tendo o Tribunal decidido, por unanimidade, desacolher os embargos de RAINER e SIMONE e acolher parcialmente, sem efeito infringente, os embargos de JAISSON, para sanar omissão relativa à detração, nos termos da ementa (e-STJ fl. 4195):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA CONDENATÓRIA. QUANTO AOS EMBARGOS OPOSTOS PELOS ACUSADOS RAINER E SIMONE, AS QUESTÕES APONTADAS COMO OMISSAS E/OU OBSCURAS FORAM EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. OBJETIVO DE REDISCUTIR MATÉRIA APRECIADA. INADMISSIBILIDADE. RELATIVAMENTE AOS EMBARGOS OPOSTOS PELO RÉU JAISSON, NÃO EVIDENCIADA OMISSÃO NO TOCANTE AO PLEITO RECURSAL DE DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) OU SUPERAÇÃO (OVERRULING) DE PRECEDENTES. ATINENTE À OMISSÃO, QUANTO AO PEDIDO RECURSAL DE CONSIDERAÇÃO DA DETRAÇÃO, PARA FINS DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA, NESTE ASPECTO, CONSTATADA A OMISSÃO APONTADA. VÍCIO AFASTADO, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE RAINER E SIMONE DESACOLHIDOS E EMBARGOS DE JAISSON PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITO INFRINGENTE.<br>Interposto recurso especial (e-STJ fls. 4.388/4.425), com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa alegou nulidade dos relatórios de interceptação telefônica por ausência de transcrição integral dos diálogos, com violação ao art. 157 do CPP e à teoria dos frutos da árvore envenenada, bem como falta de acesso da defesa à integralidade dos áudios; nulidade da prova decorrente de prints de tela do WhatsApp, por quebra da cadeia de custódia e ausência de protocolos técnicos (arts. 158 e seguintes do CPP).<br>Sustentou, ainda, nulidade das sucessivas prorrogações das interceptações telefônicas, por decisões genéricas e desprovidas de fundamentação concreta; negativa de prestação jurisdicional e falta de fundamentação (arts. 11 e 489, § 1º, do CPC e art. 93, IX, da CF).<br>Afirmou a necessidade de realização de distinguishing e overruling quanto a precedentes aplicados.<br>O recurso especial foi inadmitido pela impossibilidade de análise de matéria constitucional, pela incidência das Súmulas n. 284/STF, 83/STJ e 7/STJ (e-STJ fls. 4594/4601).<br>Daí o presente agravo em recurso especial (e-STJ fls. 4640/4650), no qual se alega que " o  agravante apresentou fundamentação suplementar meramente exemplificativa da tese jurídica na Constituição Federal, o que não se confunde em relação ao mérito estrito de Recurso Especial. As referências havidas foram tão somente para ilustrar os argumentos trazidos, havendo no caso tão somente inconstitucionalidade de matriz reflexa, que não enseja interposição de Recurso Extraordinário, mas, mero argumento exemplificativo de fonte de direito reconhecidamente válida para demonstrar o bom direito por trás da sua argumentação" (e-STJ fl. 4644).<br>Argumenta que seria inidônea a invocação da Súmula n. 284/STF, uma vez que "a própria decisão denegatória padece de deficiência de fundamentação, pois não permite ao recorrente identificar qual ponto específico do recurso especial se refere a aludida deficiência" (e-STJ fl. 4.646).<br>Afirma que não incidiria a Súmula n. 83/STJ, uma vez que os precedentes mencionados seria diversos dos pontos apresentados no recurso especial.<br>Por fim, aduz que não incidiria a Súmula n. 7/STJ, tendo em vista que não há necessidade de nenhum reexame do contexto fático probatório.<br>Requer, assim, o conhecimento do recurso para que seja dado seguimento ao recurso especial.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O agravo não reúne condições de admissibilidade.<br>Com efeito, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial pela impossibilidade de análise de matéria constitucional e pela incidência das Súmulas n. 284/STF, 83/STJ e 7/STJ.<br>No entanto, nas razões do agravo em recurso especial, o agravante deixou de impugnar suficientemente tais fundamentos.<br>Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Nessa linha, o efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas.<br>Nesse mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, DO CP. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.<br>1 - A ausência de impugnação específica e adequada dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>2 - Na hipótese, a parte agravante deixou de infirmar, como ressaltado na decisão monocrática reprochada, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo egrégio Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial.<br>3 - É entendimento pacificado no âmbito desta egrégia Corte Superior que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016).<br>4 - Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.185.929/MA, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 3/3/2023.)<br>Ressalte-se, ademais, que, inadmitido o apelo extremo com base no verbete sumular 83/STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos citados na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles, de forma a demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial nesta Corte Superior.<br>De mais a mais, diverso do afirmado pela defesa, com relação à incidência da Súmula n. 284/STF, a decisão que inadmitiu o recurso especial apontou especificamente que "os recorrentes não indicaram corretamente os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, ao invocar os artigos 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil para fundamentar a alegações de que o decisum incorreu em falta de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, quando a lei processual penal possui regramento específico para a matéria".<br>Para rebater tal fundamento, caberia à defesa demonstrar que apontou devidamente os artigos legais que rechaçam a impossibilidade de decisões sem fundamentação, ônus do qual não se desincumbiu.<br>Destarte, é de rigor a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Ilustrativamente:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PORMENORIZADA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ART. 163, I, DO CP, C/C AS DISPOSIÇÕES DA LEI N. 11.340/2006. CONDENAÇÃO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCABIMENTO. AUTORIA COMPROVADA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO PERICIAL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS E PROBATÓRIAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Incide a Súmula 182 do STJ quando a parte agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada.<br>2. A argumentação recursal em torno de normas infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula 284/STF.<br>3. Diante do que constou no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, para se concluir pela absolvição do agravante do crime de dano qualificado, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.944.529/TO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, grifei.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA