DECISÃO<br>Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", interposto por ITAMAR GONÇALVES em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTO POR TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARCIAL PROVIMENTO DE UMA APELAÇÃO. DESPROVIMENTO DA OUTRA. I. CASO EM EXAME 1.1 Dupla apelação cível interposta contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiânia que: 1.2 Extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto a uma das requeridas (Lara Gonçalves Siqueira), condenando a autora (1ª apelante) ao pagamento de honorários; 1.3 Julgou parcialmente procedente o pedido de ressarcimento de valores pagos em execução fiscal, condenando dois dos requeridos ao reembolso (Itamar Gonçalves - 2º apelante e Aparecido Geraldo da Silva), com sucumbência recíproca entre as partes. 1.4 A autora apelou requerendo a inclusão da terceira requerida na condenação e a revisão da sucumbência recíproca. 1.5 O requerido Itamar Gonçalves, apelou sustentando ilegitimidade passiva, ausência de obrigação de reembolso e inconstitucionalidade da norma estadual aplicada na execução fiscal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há três questões em discussão: (i) saber se o segundo apelante é parte ilegítima para responder ao pleito de ressarcimento; (ii) verificar a responsabilidade da terceira requerida no ressarcimento pleiteado; (iii) examinar a distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva do segundo apelante, pois a titularidade do imóvel à época da dívida e execução fiscal ainda incluía o seu nome, e ele era formalmente responsável pela obrigação. 3.2 Mantém-se a exclusão da terceira requerida da condenação, uma vez que ela não integrou a relação jurídica tributária que originou a execução fiscal, nem há elementos para imputar-lhe responsabilidade pelos valores pagos.3.3 Reformada a sentença para reconhecer a sucumbência integral dos réus Itamar Gonçalves e Aparecido Geraldo da Silva, pois a autora/1ª apelante obteve êxito em seu pedido principal de ressarcimento. 3.4 À época do ajuizamento e homologação do acordo nos autos da execução fiscal, a solidariedade era válida com base na legislação vigente, antes do trânsito em julgado da ADI nº 5455494-96.2022.8.09.0000 (21/09/2021). 3.5 Aplicação dos artigos 304 a 307 do Código Civil sobre o pagamento por terceiros, e do artigo 85, §2º, do CPC quanto à distribuição dos honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Primeira apelação conhecida e parcialmente provida para condenar os réus ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. 4.2 Segunda apelação conhecida e desprovida, mantendo os demais termos da sentença. Tese de julgamento: "A responsabilidade de ressarcimento de valores pagos por terceiro não interessado recai sobre o devedor principal, mesmo que o pagamento tenha ocorrido sem sua anuência, salvo demonstração de meios para afastar a obrigação." "A ausência de vínculo jurídico da parte excluída com a obrigação tributária originária afasta sua inclusão na condenação.<br>No recurso especial, o agravante aponta violação ao art. 390 do Código Civil, ao argumento de que "não ocorreu a perfectibilização da cessão em razão da ausência de notificação" (fl. 578). Defende, nessa toada, que "não houve qualquer comunicação formal aos recorrentes quanto à cessão efetuada entre o Estado de Goiás, ora credor, e a recorrida" (fl. 579).<br>Contrarrazões às fls. 652-667.<br>Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>De plano, verifico que o art. 290 do Código Civil, apontado pelo agravante como violado, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte agravante nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Veja-se que não houve nem mesmo prequestionamento implícito, dado que o acórdão em nenhum momento trata sobre eventual cessão de crédito.<br>Em verdade, o TJGO confirmou a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, reconhecendo que a parte agravada efetuou o pagamento de dívida em benefício do agravante, que, inclusive, tinha ciência desse fato. Por essa razão, foi determinado que a agravada deve ser ressarcida. Transcrevo (fls. 555-556):<br>In casu, a parte autora/1ª apelante, procedeu com o pagamento do valor de R$ 71.962,44 (setenta e um mil, novecentos e sessenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), referente à 1/3 (um terço) do valor do imóvel, conforme o Laudo de Avaliação de Imóvel nº 051/2021 da Gerência de Vistoria e Avaliação de Imóveis da Secretaria de Estado da Administração, através de depósito judicial vinculado aos autos de execução fiscal nº 5063373-18.2012.8.09.0051, que tramita perante a 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia.<br>Foi acordado com o Estado de Goiás que com o referido pagamento, procederiam a retirada das restrições averbadas na matrícula do imóvel relacionadas aos débitos cobrados em face dos executados Aparecido Geraldo da Silva e Itamar Gonçalves, ora segundos apelantes.<br>Com base nesses elementos, são despiciendas maiores digressões a respeito da qualificação da parte autora como terceiro interessado ou não, porquanto não se busca a sub-rogação dos direitos relativos ao crédito, sendo, em qualquer caso, devido o reembolso intentado.<br>De mesma sorte, não sendo apresentados pelo devedor/réu fundamentos para afastar a exigibilidade do crédito perante o credor primário, seja em virtude de prescrição ou alguma nulidade, a restituição da quantia paga em seu benefício é medida que se impõe, por força dos artigos 305 e 306 do Código Civil, sob pena de enriquecimento sem causa.<br>Ademais, a alegação de desconhecimento do referido acordo realizado e respectivo pagamento cai por terra, posto que, na ocorrência de tal fato, o 2º apelante já havia s ido citado na ação de execução (movimentação n. 10 daqueles autos), e não presentou defesa. Ainda, por mais que as nuances do acordo tenham ocorrido administrativamente, as partes apresentaram os termos do acordo para homologação judicial, o que na oportunidade, ou até mesmo após a homologação, poderia ter sido impugnado, o que naquele caso não foi.<br>Por fim, em razão da ausência de prequestionamento do art. 290 do Código Civil, deixo de conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que a divergência apontada tem como objeto justamente esse dispositivo legal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da agravada, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA