DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SÁUDE COLETIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DETERMINANDO O RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SÁUDE, COM O PAGAMENTO DAS MENSALIDADES RESPECTIVAS E AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 10.000,00 A TÍTULO DE DANO MORAL. INCONFORMISMO DA OPERADORA QUE SUSTENTA A LEGALIDADE DO CANCELAMENTO DO CONTRATO, O QUE NÃO ENSEJA DANO MORAL, PUGNANDO, ASSIM PELA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE PLANO DE SÁUDE COLETIVO. CO-PARTICIPAÇÃO. AUTORA QUE COMPROVOU O PAGAMENTO DE 50% DA MENSALIDADE. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO NO PLANO DESDE QUE ARQUE COM A TOTALIDADE DAS MENSALIDADES. AUTORA QUE NECESSITA DE ACOMPANHAMENTO MÉDICO REGULAR EM RAZÃO DE GRAVE DOENÇA. MANUTENÇÃO DO PLANO QUE SE IMPÕE. ENTENDIMETNO FIRMADO PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA 1.082. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO (fls. 370/371).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 421 e 421-A do CC, no que concerne à necessidade de afastamento da imposição judicial de comercialização de plano de saúde individual e manutenção de plano coletivo para apenas um beneficiário, por violar a liberdade contratual, porquanto a operadora não comercializa planos individuais, trazendo a seguinte argumentação:<br>4. É de causar espanto, a determinação de que o Plano de Saúde Embargante deve oferecer contrato na modalidade individual, isto porque tal determinação viola o direito de liberdade contratual e criar a estranha figura do contrato coletivo de apenas uma pessoa, o que é um verdadeiro absurdo, data venia.<br>5. Veja-se que não está entre os produtos comercializados pela operadora o contrato individual de plano de saúde, assim compelir a Embargante a vender um produto que não comercializa é o mesmo que obrigar um produtor de limão vender laranjas, mesmo ele não produzindo laranja.<br>6. Além disso, estar-se-ia autorizando, como dito, a manutenção de um contrato coletivo para apenas um segurado, o que certamente não está nenhuma operadora obrigada a fazer, até mesmo para não tornar inviável o setor.<br> .. <br>9. Logo, sob essa previsão normativa, depreende-se que a recorrente não pode ser compelida a ofertar aos apelados um plano de saúde desprovido de registro perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar, até mesmo porque as atividades praticadas pelas operadoras fora dos planos registrados são passíveis de punição através de multa (Resolução Normativa nº 124/2006 da ANS, art. 19).<br> .. <br>13. Salienta-se que para a realização de negócio jurídico é imprescindível o requisito volitivo de firmar o contrato, não podendo o Poder Judiciário compelir a realização de negócio jurídico, haja vista desrespeitar flagrantemente os dispostos nos art. 421 e 421-A do CC (fls. 390/393).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Cinge-se a controvérsia recursal acerca da manutenção da autora no plano de saúde coletivo por adesão, firmado entre a operadora (AMIL) e a estipulante (VIA VAREJO S/A.), sua ex-empregadora, arcando com as respectivas mensalidades.<br>Prefacialmente, impõe-se anotar que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora, como disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, enquanto as rés no de fornecedor e/ou prestador de serviço, nos termos do artigo 3º de aludido diploma legal.<br>  <br>Registre-se, por oportuno, que o artigo 14, caput, do CDC, consagrou a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na Teoria do Risco do Empreendimento, na qual ele responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.<br>Somente não responderá pelos danos causados, se provar a inexistência do defeito ou fato exclusivo do consumidor ou de terceiro (artigo 14, parágrafo 3º, incisos I e II).<br>No caso em exame, restou comprovado que a autora era beneficiária do plano de saúde coletivo, operado pela Amil Assistência Médica Internacional S/A, ora apelante, sendo a VIA VAREJO S/A, a estipulante, sua ex- empregadora.<br>Com efeito, como é de sabença, que o contrato de plano de saúde coletivo configura estipulação em favor de terceiro, no qual a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida entre o beneficiário e a operadora.<br>De fato, a autora logrou comprovar a co-participação com o pagamento de 50% (cinquenta por cento), bem como a manutenção no plano de saúde coletivo após a rescisão do contrato de trabalho, como se vê índice 35644383.<br>Na forma do art. 30, da Lei nº 9.656/98, se o consumidor contribuir para a manutenção do plano de saúde coletivo, em decorrência do vínculo empregatício, poderá manter a cobertura assistencial, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, desde que assuma o pagamento integral das mensalidades.<br>Por sua vez, o parágrafo sexto, daquele artigo, estabelece que "nos planos coletivos custeados integralmente pela empresa, não é considerada contribuição a co-participação do consumidor, única e exclusivamente, em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou hospitalar".<br>Ao regulamentar citados dispositivos legais, o art. 2º, inciso I, da Resolução Normativa nº 279/11, da ANS, dispõe que contribuição é "qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores relacionados aos dependentes e agregados e à coparticipação ou franquia paga única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica".<br> .. <br>Releva consignar, como restou comprovado que a parte autora contribuiu com o custeio do plano de saúde, possui direito de manutenção do plano, frise-se, desde que assumo o seu pagamento integral.<br>Todavia, a manutenção na condição de beneficiário está condicionada a um período determinado nos casos de dispensa sem justa causa, nos termos do § 1º do diploma legal citado:<br> .. <br>Como se verifica, o empregado demitido sem justa causa e que contribuía para o plano de saúde empresarial, terá direito à manutenção desse plano por um período de até 1/3 do tempo que permaneceu no plano enquanto esteve contratado. Esse prazo de permanência não deverá ser inferior a seis meses, e nem superior a 24 meses.<br>Do conjunto probatório, tem-se que a autora foi admitida em 04.05.2015 e a rescisão do contrato de trabalho em 20.03.2021, perfazendo o total de 72 meses, como se vê índice 3564174,<br>Dessa forma, considerando a norma esculpida no art. 30, § 1º da Lei 9.656/98, a autora apelada tem o direito de manutenção da condição de beneficiário do plano pelo período de um terço do tempo de permanência, assegurado o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, in casu, uma vez que permaneceu vinculada ao plano por 06 (seis) anos.<br>Destaca-se que a autora assinou termo de opção de continuidade prévia de maneira expressa a continuidade do plano, nos moldes anteriores, com o direito de permanecer no plano até 20.03.2023, sendo indevido o cancelamento antes dessa data, como informado pela operadora em 31.12.2022 (índice 35644383).<br>Releva consignar que o direito de permanência por período indeterminado no plano só é deferido ao aposentado, nos casos em que a condição da contribuição tenha se dado por período superior a 10 anos, o que não se aplica na hipótese em comento.<br>Assim, conforme pontuado, nos termos do art. 30, § 1º da Lei supramencionada, o período de manutenção no plano varia de 6 meses à 24 meses e, no caso específico dos autos, a autora poderia ter direito à permanência do planto até 20.03.2023, porém a operadora ré informou que a rescisão ocorreria em 31.12.2022.<br>Neste contexto, restou comprovado que a autora realizou cirurgias em 21.10.2021 e 19.09.2022 para retirada de nódulos na tireoide, além de ser encaminhada para cirurgia de cabeça e pescoço, necessitando de acompanhamento médico regular, sendo patente que a interrupção do acompanhamento médico traz perigo de dano irreparável à saúde da demandante.<br> .. <br>Registre-se, ainda, por oportuno, que a ré não se desincumbiu do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, fixado pela norma do artigo 373, inciso II, do CPC c/c o artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90, impondo-se reconhecer, portanto, que houve falha na prestação dos serviços pela ora apelante.<br>Assim, tendo em vista a recusa de manutenção do contrato, nas mesmas condições de cobertura, afronta a legislação específica e constitui conduta abusiva, por violar a boa-fé objetiva, correta a sentença que determinou a manutenção do vínculo contratual, nas mesmas condições anteriores, impondo à autora o pagamento da contraprestação devida (fls. 379/383).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA