DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado por Goicana Agro-Industrial e Comercial Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls. 361-362):<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO, CASO CONCRETO. APRESENTAÇÃO DE DEFESA E RECURSO NA VIA ADMINISTRATIVA. REVISÃO DE LANÇAMENTO DE TRIBUTO. ERRO QUANTO À REALIDADE FÁTICA DAS UNIDADES IMOBILIDADES OBJETO DA EXAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO TRIBUTO. CABIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 149 DO CTN E DO ENTENDIMENTO CONSTANTE DO RESP 1130545/RJ - ERRO DE DIREITO - ILEGALIDADE DA REVISÃO - SEGURANÇA CONCEDIDA - SENTENÇA CONFIRMADA.<br>1. Não obstante a apelante sustente que houve cerceamento de seu direito de defesa, ante a ausência de fornecimento de cópia do procedimento administrativo, tal fato não se confirma no caso em apreço, tendo em vista os termos da notificação fiscal n.º 109/2020, a qual deixou evidente os motivos da revisão do lançamento, sendo-lhe concedido prazo para regularização da situação ou apresentação de defesa.<br>2. Não houve demonstração cabal de prejuízo a defesa do particular ou vulneração aos princípios da ampla defesa e do contraditório no caso em tela, caso contrário teria buscado a tutela jurisdicional antes mesmo do manejo do recurso administrativo.<br>3. Assim, sendo inconteste a existência de notificação fiscal, a concessão de prazo de defesa e para apresentação de recurso administrativo, impõe-se a rejeição da preliminar.<br>4. No mérito, cinge-se a questão controvertida em aferir, em grau recursal, a regularidade da revisão do lançamento tributário (ITBI) pela Fazenda Pública municipal.<br>5. Oportuno destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.130.545/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a revisão do lançamento tributário prevista pelo Código Tributário Nacional somente é cabível nos casos de erro de fato da Administração Pública, desautorizada sua realização quando constatado erro de direito, a teor do disposto no art. 146, do CTN.<br>6. No caso dos autos, a parte apelante não comprovou que o Município de Ipojuca tinha, à sua disposição, os elementos necessários para efetuar o lançamento de maneira correta, a exemplo dos documentos relativos à constituição do Condomínio Cupe Beach Living e à edificação das respectivas unidades, com as suas especificidades, de modo que é possível ao fisco rever a apuração do ITBI com base nos dados particulares do imóvel objeto da exação.<br>7. Nesse sentido, andou bem o Juiz sentenciante ao ponderar que "  os lançamentos de ITBI inicialmente perpetrados se referiram aos imóveis com uma suposta destinação residencial em níveis de equivalência, sendo, contudo, verificado em processo administrativo posterior, que cada unidade possuía uma categoria e um critério de valorização distinto."<br>8. Destarte, deve ser mantida incólume a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, denegando a segurança pleiteada, no sentido de declarar a nulidade da revisão do lançamento complementar decorrente da Notificação Fiscal n.º 109/2020.<br>9. Recurso não provido, à unanimidade.<br>No recurso especial, alegou-se violação dos arts. 146, 149, IV, e 170 do Código Tributário Nacional (CTN), com as seguintes teses:<br>i) art. 170 do CTN: ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em conta que lhe foi negado o acesso aos autos do procedimento administrativo de lançamento e revisão, e que a mera notificação fiscal não assegurou a ampla defesa e o contraditório;<br>ii) art. 149, IV do CTN: sob a alegação de inexistência de hipótese legal autorizadora de revisão de ofício; visto que não configuradas as hipóteses previstas no rol taxativo do art. 149 do CTN, nem seguido o devido processo legal e o contraditório, tendo a municipalidade aplicado o ITBI sobre terreno construído, e não sobre o lote não edificado.<br>iii) art . 146 do CTN: ante a vedação de revisão de lançamento por mudança de critério jurídico, visto que o ato revisional modificou o critério previamente adotado para base de cálculo, que apenas poderia produzir efeitos para fatos geradores futuros.<br>Sustenta dissídio jurisprudencial com o Recurso Especial n.º 1.905.365/RJ, do Superior Tribunal de Justiça, apontando divergência quanto à impossibilidade de revisão de lançamento baseada em erro de direito e vedação a mudança de critério jurídico.<br>A parte agravada apresentou respostas aos recursos (e-STJ, fls. 404-405 e 463-490).<br>Em parecer, o Ministério Público opinou pelo não provimento do agravo (e-STJ, fls. 511-517).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial tem origem em mandado de segurança no qual a empresa impetrante busca a declaração de nulidade da revisão de lançamento complementar do ITBI, alegando cerceamento de defesa, ausência de hipótese legal de revisão de ofício e mudança de critério jurídico.<br>No que tange à preliminar de cerceamento de defesa, a Corte de origem, soberana na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, assim se manifestou (e-STJ, fls. 355-356):<br>Embora a apelante sustente que houve cerceamento de seu direito de defesa, ante a ausência de fornecimento de cópia do procedimento administrativo, isso não se confirma na hipótese dos autos, tendo em vista os termos da notificação fiscal n.º 109/2020, a qual deixa evidente os motivos da revisão do lançamento, sendo-lhe concedido prazo para regularização da situação ou apresentação de defesa.<br>Ora, a própria recorrente demonstra ter conhecimento das razões da revisão de lançamento a partir da referida notificação fiscal, tanto que conseguiu elaborar sua tese jurídica ao afirmar, na petição inicial, que "o fundamento da revisão de lançamento ora impugnada é uma mera modificação de critério jurídico: o lançamento original do tributo entendeu que a sua base de cálculo deveria ser constituída pelo valor obtido através da escritura pública de permuta (Doc. 04) e da sexta alteração do contrato social da Impetrante (Doc. 06); enquanto que o ato de revisão, após 01 (um) ano do primeiro lançamento, alterou o critério jurídico para o cálculo com base em montante distinto.".<br>Como bem frisou o Magistrado singular, o teor da notificação fiscal já fazia alusão da faculdade conferida ao contribuinte "para qualquer pedido de regularização ou revisão desta situação, favor se dirigir, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta Notificação (art. 172, IV, do CTM), ao prédio sede da Prefeitura de Ipojuca, no setor de Orientação ao Contribuinte - SEOCON", sendo improvável que a apelante não tenha tomado ciência das razões da reavaliação do lançamento e do prazo de defesa.<br>A meu ver, não houve demonstração cabal de prejuízo a defesa ou vulneração aos princípios da ampla defesa e do contraditório no caso em tela, caso contrário a parte teria buscado a tutela jurisdicional para resguardar seus interesses antes mesmo do manejo do recurso na via administrativa.<br>Vale ainda registrar trecho da manifestação da douta Procuradoria de Justiça, que assim se posicionou sobre o ponto específico:<br>"Vê-se, com isso, ser absolutamente legítima a atuação da autoridade fiscal, mormente quando se constata a inexistência de comprovação de qualquer indício de cerceamento de defesa no âmbito administrativo, tendo sido demonstrada a efetiva existência de notificação do sujeito passivo, bem como a possibilidade de atuação para preservação de seus interesses jurídicos, inclusive com efetiva apresentação de defesa técnica."<br>De fato, sendo inconteste a existência de notificação fiscal, a concessão de prazo de defesa e para apresentação de recurso administrativo, impõe-se a rejeição da preliminar.<br>Desse modo, a pretensa questão federal submetida a esta Corte não tem como ser aqui aferida, porquanto chegar a uma conclusão contrária demanda o reexame das mesmas provas produzidas, fazendo um verdadeiro rejulgamento da causa, como se o STJ fosse uma terceira instância revisora e o especial pudesse ser transmudado em uma apelação da apelação.<br>Assim sendo, a revisão das conclusões do acórdão recorrido - acerca da ausência do alegado cerceamento de defesa - demandaria a incursão no acervo fático probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ.<br>Quanto à revisão do lançamento, o Tribunal de justiça, ao dirimir a controvérsia, apresentou os seguintes fundamentos (fl. 360, e-STJ):<br>Para a melhor compreensão dos fatos que antecederam ao procedimento de revisão de lançamento, transcrevo excerto da fundamentação da sentença, que bem resume as questões fática, a fim de evitar tautologia, in verbis:<br>"  No caso dos autos, a impetrante relata inicialmente que incorporou ao seu capital social lote desmembrado da Fazenda Merepe, e que após requerimento administrativo, instaurou-se procedimento administrativo n.º 001808/2019, no qual obteve parecer favorável para ser reconhecida a não incidência sobre a transmissão por incorporação do bem imóvel ao capital social.<br>Contudo, diz que antes do registro da operação de integralização, o lote objeto da incorporação, foi permutado por 17 (dezessete) unidades autônomas a serem construídas sobre o próprio terreno, e por essa permuta houve o lançamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos (ITBI), utilizando como critério jurídico de base de cálculo o valor da permuta e do ato de incorporação, no montante de R$ 16.601,41 (dezesseis mil, seiscentos e um reais e quarenta e um centavos), devidamente recolhido pelo impetrante.<br>Feito esse breve resumo, verifico que a impetrante se insurge neste mandamus contra o fato de o fisco municipal mais tarde ter, suspostamente, modificado o critério jurídico para majorar indevidamente o respectivo valor decorrente da primeira avaliação de R$ 16.601,41 para R$ 196.578,00, resultante de uma segunda avaliação, deixando em aberto um valor complementar a ser pago no importe de R$ 179.989,02. Também alega cerceamento de defesa.<br>Ocorre que, conforme se verifica do memorial descritivo e comparativo entre as 02 (duas) avaliações, constante na notificação nº 109/2020 (id. 93684993 - Pág. 03), as 17 unidades objeto da permuta se diferenciavam individualmente umas das outras, seja pelo bloco situado, seja pelo andar, ou mesmo pela própria categoria (bangalô ou apartamento), mas na primeira avaliação foi atribuído um valor único para todas elas, o que apontou para o equívoco dos valores declarados pelo contribuinte naquela oportunidade  ."<br>No caso dos autos, a parte apelante não comprovou que o Município de Ipojuca tinha, à sua disposição, os elementos necessários para efetuar o lançamento de maneira correta, a exemplo dos documentos relativos à constituição do Condomínio Cupe Beach Living e à edificação das respectivas unidades, de modo que o fisco pode rever a apuração do ITBI com base nos dados do imóvel objeto da exação.<br>Com efeito, a revisão do lançamento na espécie não se deu por erro de direito (o que, como já visto, não permitiria a revisão do lançamento), mas sim por erro de fato, sendo certo que não restou evidenciado o conhecimento do Fisco acerca da realidade fática das unidades imobiliárias do Condomínio retro (categoria e critério de valorização distintos), pois se detivesse tal informação, certamente o lançamento teria ocorrido com base de cálculo acertada.<br>Nesse sentido, andou bem a sentença ao ponderar que "  os lançamentos de ITBI inicialmente perpetrados se referiram aos imóveis com uma suposta destinação residencial em níveis de equivalência, sendo, contudo, verificado em processo administrativo posterior, que cada unidade possuía uma categoria e um critério de valorização distinto."<br>Nesse contexto, reverter a conclusão do Tribunal local, no sentido do cabimento da revisão do lançamento, por erro de fato, uma vez que o julgado asseverou que não ficou evidenciado o conhecimento do Fisco acerca da realidade fática das unidades imobiliárias do Condomínio em discussão na lide - categoria e critério de valorização distintos -, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A propósito, observadas as peculiaridades da causa:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ITCMD. REVISÃO DE LANÇAMENTO. PRESENÇA DE ERRO DE FATO. JUÍZO FIRMADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o órgão julgador se manifesta expressamente sobre a questão, de forma fundamentada, apenas firmando conclusão diversa da tese defendida pela parte. No caso, a Corte de origem prestou a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que decidido. A aplicação do direito ao caso, ainda que por solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. O firme entendimento desta Corte Superior é no sentido de que erro de direito ou a alteração de critério jurídico não autoriza a revisão do lançamento, mantendo-se o vigor do enunciado sumular n. 227, do extinto TFR, que assim dispõe: "A mudança de critério jurídico adotado pelo Fisco não autoriza a revisão de lançamento". Ocorre, contudo, que a Corte de origem firmou o cabimento da revisão do lançamento, por configurado erro de fato.<br>3. Inviável, no âmbito do recurso especial, a revisão da conclusão do Tribunal de origem (cabimento da revisão do lançamento, por erro de fato) no sentido da tese recursal (o caso se trataria de hipótese de alteração de critério jurídico), uma vez que, com lastro nos elementos fáticos do autos, o órgão julgador firmou que a contribuinte declarou valor defasado das quotas sociais doadas para o recolhimento do ITCMD, o qual não refletia, de forma condizente, o valor real de mercado, considerando o porte da empresa posteriormente verificado. Aplicação da Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.919.181/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ITBI. LANÇAMENTO COMPLEMENTAR. ERRO DE FATO. ANÁLISE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO DIANTE DA AUSÊNCIA DE INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. RECIPROCIDADE. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO GRADATIVA. OBSERVÂNCIA.<br>I - O feito decorre de ação objetivando a nulidade de auto de infração pelo não pagamento de débito complementar de ITBI em razão da aquisição de imóvel. No Juízo de primeiro grau, foi julgada improcedente a ação, consignando-se ser válido o lançamento complementar, conforme os incisos IV e VIII do art. 149 do CTN. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, sendo afastados os juros moratórios sob o fundamento de que inexistia inadimplência. Fixados honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, em desfavor do contribuinte, afirmando ter ocorrido vitória majoritária da Fazenda Estadual.<br>RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO<br>II - A afirmação do Tribunal a quo de que não havia inadimplência a justificar a incidência de juros de mora não foi contestada pelo município recorrente, que afirmou simplesmente que é aplicável o art. 161 do CTN, sem, no entanto, vincular tal irresignação ao fundamento apresentado no acórdão recorrido. Incidência das Súmulas n. 282 e 284, ambas do STF.<br>RECURSO ESPECIAL DE BR PROPERTIES S.A.<br>III - O Tribunal a quo, para validar o lançamento complementar, consignou, in verbis: "No caso concreto, o equívoco do ente tributante consistiu em calcular o ITBI devido pela autora com base em metragem menor que a realmente devida. Logo que constatou o erro, o Município procedeu ao lançamento complementar do tributo calculado com base na diferença entre esses percentuais. Não se trata, evidentemente, de um erro de interpretação jurídica, mas sim de erro de fato, de um evidente lapso na formalização do ato administrativo." Segundo a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do erro de fato, autoriza o lançamento complementar, conforme se afere dos seguintes julgados. Precedente: AgInt no AREsp n. 1.329.084/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1º/7/2020. Tendo o Tribunal a quo considerado a existência de erro de fato a validar o lançamento complementar, observa-se que, para analisar a tese do recorrente pela inexistência da referida mácula, seria impositivo revisitar o conjunto probatório dos autos, o que é indevido no âmbito do recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp n. 1.919.181/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 18/8/2021.<br>IV - No tocante à alegada sucumbência recíproca, verifica-se que não foi examinada pelo Tribunal a quo a alegação do recorrente de que, com o afastamento dos juros de mora, foi obtido proveito superior ao tributo devido. Incidência da Súmula n. 282/STF. Por outro lado, mesmo que afastada a mácula, verifica-se que, para examinar a referida tese, seria impositiva a revisão do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>V - Finalmente, no tocante à fixação de honorários advocatícios, assiste parcial razão ao recorrente, devendo ser fixados de acordo com as faixas descritas no parágrafo 3º do art. 85 do CPC, devendo começar no percentual de 8% sobre o valor superior a 2.000 salários-mínimos, seguindo-se o valor máximo das outras faixas, visando manter a convicção do Tribunal a quo pela fixação em percentual máximo, não sendo possível adentrar na convicção do magistrado acerca de tal valor, entretanto, determinando-se a graduação de acordo com a norma referida.<br>VI - Agravo do Município de São Paulo conhecido para não conhecer do seu recurso especial, e agravo de BR Properties S.A. conhecido e nessa parte dado provimento parcial ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.071.195/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 13/4/2023.)<br>Ademais, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo.<br>Confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. PROCON. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RAZOABILIDADE DO VALOR DA MULTA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte local reconheceu que não houvera desídia da parte exequente em promover o andamento do processo, afastando a ocorrência da prescrição intercorrente imputável ao credor. Também concluiu pela regularidade do procedimento administrativo que imputou a infração à agravante, assim como fundamentou no sentido de que fora respeitada a razoabilidade no valor da multa arbitrada.<br>3. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.220.747/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRERROGATIVA DO MAGISTRADO DE DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu parcialmente e deu parcial provimento a Recurso Especial, fixando o termo final para apuração da base de cálculo dos honorários advocatícios.<br>2. O recorrente alega cerceamento do direito de defesa referente ao período de 6.3.1997 a 30.10.2002 e questiona a fixação dos juros de mora até a expedição do ofício requisitório, bem como a aplicação da Súmula 111 do STJ até a data da sentença não concessiva do benefício.<br>3. O art. 370 do Código de Processo Civil confere ao magistrado a prerrogativa de determinar as provas necessárias para instruir o processo, desde que respeitado o contraditório e a ampla defesa. No caso em tela, o Tribunal a quo fundamentou suas conclusões em prova pericial já existente nos autos, considerada idônea para dirimir a controvérsia.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o magistrado possui a prerrogativa de indeferir a produção de provas que considere desnecessárias para o regular andamento do processo, devendo fundamentar sua decisão.<br>5. A pretensão de reexame do contexto probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria fática em Recurso Especial.<br>6. A incidência da Súmula 7 também impede o exame da divergência j urisprudencial, inviabilizando o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>7. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.078.873/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 18/12/2023.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DE LANÇAMENTO. PRESENÇA DE ERRO DE FATO. PROVAS DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.