DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LEONARDO CESAR DE SOUZA ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que a Revisão Criminal n. 0040679-08.2024.8.26.0000 foi rejeitada pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, cujo acórdão registrou a admissão da autoria sob a alegação de legítima defesa e afastou a atenuante da confissão.<br>A impetrante sustenta a possibilidade de conhecimento do habeas corpus, pois não há necessidade de revolvimento probatório, mas apenas de revaloração jurídica de fatos já fixados.<br>Alega que o paciente confessou a prática dos fatos perante a autoridade, razão pela qual deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.<br>Aduz que a confissão, ainda que parcial ou qualificada, enseja a atenuação da pena, independentemente de ter sido usada na fundamentação da condenação, conforme a orientação firmada no REsp n. 1.972.098/SC.<br>Assevera que a negativa da atenuante viola os princípios da legalidade, da isonomia e da individualização da pena, devendo ser corrigida no rito do habeas corpus.<br>Afirma que a jurisprudência desta Corte admite a compensação da confissão com a agravante da reincidência, quando existente.<br>Requer, no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a atenuante da confissão prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, e reduzir a pena do paciente.<br>Prestadas informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 - grifo próprio.)<br>Portanto, não se pode conhecer da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A respeito da questão trazida nos autos, assim constou do acórdão (fls. 40-41):<br>O Código Penal dispõe que é circunstância atenuante ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime.<br>Entende-se por crime o fato típico, antijurídico e culpável.<br>O peticionário admitiu a autoria em legítima defesa, que é causa de exclusão de antijuridicidade, um dos elementos do crime. Dessa forma, ele adicionou circunstância à acusação (legítima defesa) que, em tese, tornaria sua conduta lícita.<br>Com efeito, a versão defensiva exposta não é considerada crime, e, para a incidência da atenuante de confissão, necessária a admissão de autoria de crime.<br>É certo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado sobre a possibilidade de redução da pena pela confissão qualificada. Contudo, a ação revisional não tem como escopo de adotar corrente doutrinária ou jurisprudencial, ainda que predominante, favorável ao condenado.<br>O entendimento aplicado na decisão combatida é possível, não havendo afronta ao texto expresso da lei penal.<br>Observa-se que o Tribunal de origem expressamente reconhece a admissão parcial dos fatos, embora considere que a confissão qualificada não pode ser considerada na dosimetria da pena, pois "admitiu a autoria em legítima defesa, que é causa de exclusão de antijuridicidade, um dos elementos do crime. Dessa forma, ele adicionou circunstância à acusação (legítima defesa) que, em tese, tornaria sua conduta lícita".<br>Conforme a jurisprudência, "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, d, do CP, quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada  .. " (HC n. 768.520/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024).<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMBATIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR AS PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA.<br>1. O agravante deixou de infirmar causa específica de inadmissão do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo regimental não provido.<br>2. Predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 demanda fundamentação concreta e específica para justificá-lo.<br>3. Incide a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP. seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada ainda que não tenha sido expressamente adotada na formação do convencimento do Juízo como um dos fundamentos da condenação.<br>4. Concessão de habeas corpus de ofício.<br>(AgRg no AREsp n. 2.680.970/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 10/10/2024.)<br>Menciona -se, por oportuno, a tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.194 do STJ:<br>1. A atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos suficientes de prova, desde que não tenha havido retratação, exceto, neste último caso, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos;<br>2. A atenuação deve ser aplicada em menor proporção e não poderá ser considerada preponderante no concurso com agravantes quando o fato confessado for tipificado com menor pena ou caracterizar circun stância excludente da tipicidade, da ilicitude ou da culpabilidade.<br>Cabível, portanto, a incidência da atenuante.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente a pena aplicada ao paciente, observando-se os termos desta decisão.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.<br>Cientifique-se o M inistério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA