DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO FRANCISCO BLASI LEMOS contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 1.012):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO. COISA JULGADA. NÃO CONHECIMENTO. 2. NULIDADE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AVALIAÇÃO E DA HASTA PÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 3. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. 4. SUCUMBÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS.<br>RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1.026/1.044), a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação dos artigos 20, 232, 234, 236 e 651 do Código de Processo Civil, 5º, incisos II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, e 1º da Lei n. 8.009/90, defendendo a redução dos honorários advocatícios e sustentando ausência de citação e de intimação quanto à avaliação em hasta pública, bem como a impenhorabilidade do bem.<br>Contrarrazões foram apresentadas.<br>A não admissão do recurso na origem (fls. 1.070/1.072) ensejou a interposição do presente agravo (1.075/1.090).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.<br>Cuida-se de recurso de agravo interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal - tempestividade, preparo regular e impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada - conheço do agravo, nos termos do art. 1.042 do Código de Processo Civil de 2015.<br>Os vícios falados na decisão do Tribunal de origem, que impediriam a subida do recurso, estão presentes, em parte.<br>Cuida-se, neste caso, de Embargos à Arrematação opostos por PAULO FRANCISCO BLASI LEMOS contra o ALEXANDRE GLASER GUTTIERREZ, que, em primeira instância, foi julgada improcedente.<br>O Tribunal de origem, por sua vez, negou provimento ao recurso de apelação interposto por PAULO FRANCISCO BLASI LEMOS, tendo em vista que "O bem arrematado (f. 315) não pode ser considerado como bem de família, principalmente, porque não há provas de que o embargante resida no local e que seja sua, única moradia."<br>Um dos pontos discutidos no presente recurso diz respeito ao ônus de sucumbência, já que o Acórdão recorrido entendeu que "deve-se manter, na íntegra, o ônus da sucumbência em especial os honorários advocatícios (R$ 3.000,00), por estarem fixados de maneira escorreita, segundo os parâmetros do artigo 20, § 4º do CPC, mormente se levado em consideração o tempo de duração do processo (protocolado dia 02.07.2007 e sentenciado em 25.05.2012); o tipo de processo (embargos à arrematação), a existência de audiências para oitiva de testemunhas, e o valor da causa (R$ 121.000,00)" (fls. 877/883)."<br>Ocorre que modificar tal conclusão implicaria reavaliar todo o processo, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Com efeito, segundo a jurisprudência desta Corte, a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes é questão que não comporta exame em sede de recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios.<br>Incide sobre o tema, assim, a Súmula 7 do STJ.<br>A propósito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLATAFORMA DE VENDAS ON-LINE E SERVIÇO NOTARIAL. FRAUDE EM CRV. RECONHECIMENTO DE CULPA CONCORRENTE ENTRE AUTOR E SEGUNDO RÉU. JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. SELIC. DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CABIMENTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. RETORNO DOS AUTOS.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, a partir da vigência do Código Civil de 2002, os juros moratórios deverão observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (art. 406). Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o dispositivo vigente é a Taxa SELIC.<br>2. Esta Corte já assentou entendimento no sentido de que o critério norteador da distribuição das verbas de sucumbência é o número de pedidos formulados e atendidos. Configurada a sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios serão suportados na proporção do decaimento de cada um dos litigantes, de acordo com art. 86, caput, do CPC.<br>3. Não compete a esta Corte redimensionar os honorários fixados na origem, sob pena de nova análise de aspectos fáticos, o que esbarraria na Súmula 7/STJ. Assim, cabe a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que aplique o comando normativo do art. 86, caput, do CPC ao caso dos autos.<br>Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.135.889/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>No que tange à ofensa ao artigo 5º, incisos II, XXII, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, de fato, a via especial não é a sede própria para a discussão de matéria de índole constitucional, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.<br>Acerca da caracterização do bem de família, anoto que, também, se encontra correto o posicionamento do Tribunal de origem ao estabelecer que o processamento do presente recurso, por esse aspecto, encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.<br>Com efeito, nas suas razões recursais, a parte recorrente aduz que o bem arrematado em leilão judicial consistem em bem de família e, por isso, seria impenhorável.<br>A esse respeito, o Tribunal de origem formou sua convicção a partir dos seguintes fundamentos:<br>( )<br>Quanto ao imóvel arrematado, o embargante alegou ser bem de família.<br>Sem razão.<br>O bem arrematado (f. 315) não pode ser considerado como bem de família, principalmente, porque não há provas de que o embargante resida no local e que seja sua, única moradia.<br>Segundo as provas colhidas em juízo, cuida-se, na verdade, de casa de veraneio, em que o embargante vai passar as férias e finais de semana. Assim, não se caracteriza como bem de família.<br>Rosa Bzunek disse que "é zeladora do prédio onde está localizado o apartamento; presta serviços de diarista ao embargante durante todo este período (,..); que pode afirmar que o embargante vem com bastante frequência ao litoral, mas normalmente durante os finais de semana, chegando na sexta à noite e indo embora no documento; (..) que pelo que sabe quando não está aqui o embargante está na cidade de Curitiba, onde inclusive trabalha num escritório (..)". (f. 677).<br>Luiz Antônio Gusso afirmou que "pelo que sabe o embargante sempre residiu na cidade de Curitiba, juntamente com sua mãe; que (..,) nunca ouviu que este tenha vindo a residir no litoral; que não pode afirmar com certeza, mas acha que o embargante continua a residir na cidade de Curitiba e o imóvel aqui localizado destina-se a finais de semana, feriados e veraneio" (f. 678).<br>No mesmo sentido Regina Maria Eugênio de Oliveira afirmou que "repara que o imóvel fica aberto durante os finais de semana, feriados e temporadas de verão; que durante a semana, em algumas oportunidades verifica que o apartamento se encontra aberto, mas não sabe informar se é o proprietário ou alguém fazendo a limpeza deste" (f. 679).<br>Portanto, como o imóvel arrematado não é bem de família, deve-se manter a sentença pelos próprios fundamentos, afastando-se a tese do embargante.<br>(..)<br>Diante dessas premissas fáticas delineadas pelo Tribunal de origem, a pretensão recursal, ao insistir na caracterização do imóvel como bem de família, implica necessário reexame do acervo probatório dos autos.<br>Contudo, tal providência encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fática em sede de recurso especial.<br>Nessa medida, a análise das alegações recursais revela-se inviável no âmbito estreito do recurso especial, por exigir incursão em elementos probatórios já apreciados pelas instâncias ordinárias.<br>Avançando, observo que, no que tange à alegação de violação aos artigos 232, 234 e 236 do Código de Processo Civil, penso ser viável o conhecimento do Recurso Especial, tendo em vista que a discussão se estão corretos ou não os fundamentos que rejeitaram a arguição de nulidade da citação e das intimações da hasta pública e da avaliação do imóvel é o próprio objeto do recurso.<br>Sustenta, a parte recorrente, que não lhe foi concedido prazo para apresentar defesa no processo de execução, assim como não foram esgotados todos os meios de localização. Aduz, ainda, que não houve intimação quanto à avaliação e à hasta pública.<br>Observo que o Tribunal de origem rejeitou a arguição de nulidade, conforme os seguintes trechos (fls. 1.014/1.015):<br>( )<br>I. DA NULIDADE DA CITAÇÃO<br>Quanto à alegada nulidade da citação da execução, houve coisa julgada (f. 363/368) e, por esse motivo, não conheço do pedido.<br>Ademais, "O cabimento dos embargos à arrematação está limitado às hipóteses de invalidade/ilegitimidade dos atos respectivos ou de nulidades supervenientes à penhora (art. 746 do CPC), não traduzindo, portanto, via apta a autorizar nova oportunidade ao executado para defender-se da execução"".<br>2. DAS INTIMAÇÕES<br>O embargante alegou a nulidade, pela ausência de intimação quanto à avaliação e a hasta pública.<br>Sem razão.<br>Não há que se falar em cerceamento de defesa ou afronta aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, pela suposta ausência de intimação quanto à avaliação e a realização da hasta pública.<br>Isso porque o embargante foi citado por edital (f. 342/343), foi nomeado curador especial (f. 351), que apresentou em embargos à execução, julgados improcedentes (f. 363/368). Avaliado o bem (f. 274), houve a intimação do curador especial (f. 279). Do mesmo modo, houve a designação da hasta pública (f. 302) e o curador foi devidamente intimado (f. 304).<br>Portanto, não há que se falar em nulidade do processo, pois houve a correta intimação do curador especial da parte embargante.<br>( )<br>Não se configuram, no presente caso, nulidades relativas à citação ou à intimação.<br>Em primeiro lugar, a alegação de vício somente foi suscitada após o trânsito em julgado da sentença, circunstância que inviabiliza sua rediscussão por meio de simples peticionamento. Nessas condições, a impugnação do ato judicial já estabilizado demandaria o manejo de ação rescisória, nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil, e não medida incidental ou autônoma sem previsão legal.<br>Em segundo lugar, as intimações realizadas nos autos são válidas e regulares, tendo em vista que o executado, revel, foi representado por curador especial nomeado nos moldes do artigo 72, inciso II, do CPC. Nessa hipótese, os atos processuais subsequentes devem ser praticados na pessoa do curador, conforme jurisprudência consolidada e entendimento doutrinário dominante sobre a eficácia da citação por edital.<br>Ademais, o cabimento dos embargos à arrematação encontra-se limitado às hipóteses taxativamente previstas no artigo 746 do Código de Processo Civil de 1973  norma vigente à época dos atos questionados  , segundo o qual:<br>"É lícito ao executado, no prazo de cinco dias contados da adjudicação, alienação ou arrematação, oferecer embargos fundados em nulidade da execução, ou em causa extintiva da obrigação, desde que superveniente à penhora, aplicando-se, no que couber, o disposto neste Capítulo."<br>Portanto, os embargos à arrematação não constituem meio hábil para rediscutir questões já preclusas ou que deveriam ter sido suscitadas em momento processual oportuno. Trata-se de instrumento com função estrita, destinado à impugnação de vícios ocorridos após a constrição patrimonial ou à extinção superveniente da obrigação exequenda, não se prestando à reabertura ampla do contraditório sobre a própria execução.<br>Por fim, consoante assentado no acórdão recorrido, o curador especial nomeado após a citação por edital foi devidamente intimado dos atos processuais subsequentes, tendo inclusive apresentado embargos à execução. Tal circunstância comprova o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta qualquer alegação de nulidade por ausência de intimação válida do curador.<br>A decisão do Tribunal local, portanto, não afrontou a lei e nem a jurisprudência deste Tribunal, mas sim lhe deu interpretação adequada e conforme o caso concreto.<br>Em face do exposto, conheço, em parte, do agravo e, nessa extensão, nego provimento.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.<br>Intimem-se.<br>EMENTA