DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por LUIS AMERICO MODESTO SEDYCIAS, com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 467):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS INTERNOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIMITES TERRITORIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO BACEN. NÃO CONHECIMENTO RECURSO DA UNIÃO. FALECE INTERESSE RECURSAL. NÃO PROVIMENTO DOS RECURSOS DO EXEQUENTE E DO BACEN. I. Caso em exame 1. Agravos internos interpostos pelo exequente e pelo Banco Central do Brasil (BACEN) contra decisão que negou provimento ao apelo da exequente. Os agravantes pleiteiam a reforma da decisão sob diferentes fundamentos, envolvendo a abrangência da coisa julgada coletiva e a legitimidade passiva do BACEN e da União para responder às execuções. 2. Agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão que negou provimento ao apelo do exequente. Alega que A questão aqui debatida possui relevância nacional, pois o que seria uma singela Ação Civil Pública de âmbito estadual está sendo utilizada por servidores de todo o País para municiar inúmeras execuções que estão sendo propostas nas diversas Regiões Federais. Nesse ínterim, ainda se observa que servidores domiciliados em todas as partes do País também estão apresentando suas execuções na Subseção Judiciária de Campo Grande/MS. Exatamente nesse sentido têm decidido vários Juízos pelo País, que rejeitam as execuções individuais propostas por servidores domiciliados em outros Estados da Federação, fora do Mato Grosso do Sul. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste: (i) determinar se a sentença coletiva proferida em ação civil pública pode produzir efeitos nacionais, abrangendo servidores domiciliados fora do Estado do mato Grosso do Sul ; (ii) verificar a legitimidade passiva da União e do Banco Central do Brasil para responder às execuções individuais decorrentes da referida sentença coletiva ; (iii) avaliar a aplicabilidade do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC); I I I. Razões de decidir. 4. O STF, no julgamento do RE 1.101.937 (Tema 1.075), fixou a tese de que os efeitos de sentença coletiva em ação civil pública não estão limitados à competência territorial do órgão prolator, garantindo abrangência nacional. 5. A análise do título executivo judicial evidencia que o Banco Central do Brasil não figurou no polo passivo da ação de conhecimento, sendo ilegítimo para responder à execução. A União Federal também não possui legitimidade, considerando a autonomia administrativa e financeira do B A C E N . 6. Não houve afronta ao princípio da não surpresa, uma vez que a decisão recorrida foi fundamentada em pressupostos claros e previamente debatidos nos autos. 7. A decisão que a União pretende ver reformada negou provimento ao Sendo assim, verifico que falece interesse recursal,apelo da exequente. motivo pelo qual não conheço do recurso IV. Dispositivo e tese. 8. Não conhecimento do agravo interno interposto pela União e desprovimento dos agravos internos do exequente e do BACEN. Tese de julgamento : "1. A sentença coletiva proferida em ação civil pública pode produzir efeitos em âmbito nacional, conforme decisão vinculante do STF no Tema 1.075 da Repercussão geral . 2. A legitimidade passiva para responder às execuções individuais deve estar restrita aos entes que figuraram no polo passivo da ação de conhecimento, sendo inviável incluir o Banco Central do Brasil e a União em tal condição."<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 551-556).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 492-506), a parte agravante apontou violação aos arts. 10, 493, parágrafo único e 485, IV, do CPC/2015.<br>Defendeu que "houve error in procedendo e nulidade, não permitindo assim a participação das partes, as quais são titulares do direito discutido, na formação do convencimento do julgador" (e-STJ, fl. 497).<br>Asseverou que "com base no efeito erga omnes, e inquestionável a legitimidade passiva do BACEN, que integra a Administraão Pública Indireta, e da UNIÃO, que repassa recursos financeiros do Orçamento Geral da Uniaõ para o BACEN" (e-STJ, fl. 500).<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 585-590).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 619-626).<br>Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 640-647).<br>Brevemente relatado, decido.<br>De início, quanto à alegação de legitimidade da parte e da decisão surpresa, o Tribunal de origem asseverou que (e-STJ, fl. 475-476 - sem destaque no original):<br>Na ação de cognição de origem verifica-se que o Banco Central do Brasil não foi sequer citado para integrar a lide. O fato de o MPF ter se qualificado como substituto processual dos servidores públicos civis federais não conduz à conclusão de que determinada entidade, como o BACEN, há de figurar no polo passivo da demanda.<br>De fato, a parte recorrente é servidora dos quadros do BACEN, autarquia especial que integra a administração indireta da União Federal. Saliente-se, contudo, que a indicação expressa de quem compõe o polo passivo da demanda é requisito essencial do título executivo judicial e ficou evidenciado, tanto na r. sentença quanto nos vv. acórdãos, quais as entidades da Administração Pública Federal sofreriam os efeitos da coisa julgada e, definitivamente, o Banco Central do Brasil não figura na lista dos entes federais demandados e vencidos na ação civil pública.<br>No que diz com a legitimidade ou não da União, são necessárias algumas breves considerações.<br>Quando da propositura da a ção de conhecimento, o Ministério Público Federal, como sói ocorrer, atuou como representante dos servidores públicos federais sob aspecto ampliado; no entanto, quando se trata de parte demandada, aqui deve se estabelecer a conceitual separação entre administração direta e indireta.<br>É de sabença que à administração direta estão afetos os serviços executados diretamente pelos órgãos do Estado, e, na administração indireta, os serviços públicos são prestados por entidades distintas da Administração, como é o caso do BACEN, autarquia federal que exerce atividades em nome da União, mas com autonomia administrativa e financeira.<br>Nesse aspecto, o exercício da atividade descentralizada prestada no âmbito da autarquia possui uma desvinculação do Estado sob o Banco Central do Brasil aspecto administrativo, e tal característica atinge o regime de pessoal, considerando-se que a entidade detém quadro próprio de servidores públicos federais.<br>Não há confundir, portanto, a legitimidade de quem teria em tese a obrigação de satisfazer a pretensão da recorrente - o Banco Central do Brasil, que não é parte no processo por outro fundamento, como visto - com o ente não obrigado a tal satisfação, a União Federal, visto tratar-se se servidora de quadro autárquico, isto é, da administração pública indireta.<br>(..)<br>Note-se que o instituto em questão - não surpresa -, visa à preservação do contraditório e, ante a efetiva participação das partes litigantes, a adequada fundamentação dos atos decisórios.<br>In casu, entendemos que o dispositivo não se afigura aplicável. É que o fundamento da extinção da execução ante a ilegitimidade passiva decorre da percuciente apreciação da presença de um pressuposto à fase de cumprimento de sentença.<br>Dessa forma, evidencia-se que o Tribunal de origem resolveu a demanda referente à legitimidade das partes e à decisão surpresa, considerando a prova contida nos autos, sendo que o prosseguimento da discussão encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."), haja vista que, para alterar o entendimento do acórdão recorrido, seria preciso revolver todo o substrato fático-probatório dos autos.<br>Nesse sentido (sem destaque no original):<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MATÉRIA QUE NÃO DEPENDE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CABIMENTO. ORIENTAÇÃO QUE NÃO DESTOA DAS TESES CONSOLIDADAS NOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS 1.104.900/ES E 1.110.925/SP (TEMAS 103, 104 E 108 DO STJ) E NA SÚMULA 393/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.104.900/ES e 1.110.925/SP, sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973 (Temas 103, 104 e 108), firmou a orientação de que não é viável a exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na certidão de dívida ativa (CDA), porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva do sócio para responder pela dívida tributária diante do fato de não haver controvérsia quanto à transferência das cotas societárias em momento anterior à constituição da dívida ativa, concluindo pelo equívoco ocorrido na certidão de dívida ativa que havia utilizado dados defasados. Entendimento diverso implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no presente caso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.976.205/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 26/6/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DOS §§ 2º E 3º DO ART. 85 DO CPC/2015. REVISÃO. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Consoante pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, o valor do débito executado não pode ser adotado como base de cálculo dos honorários advocatícios no caso de exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, além de não representar proveito econômico em favor do excluído. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, após reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam de corresponsável indicado pela parte exequente, o Tribunal Regional Federal arbitrou honorários advocatícios de sucumbência com apoio nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, afirmando, porém, não haver elementos para aferir o proveito econômico da causa; e o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não permite eventual conclusão por erro na aplicação dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, razão pela qual eventual alteração dependeria do reexame de prova. Observância da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.929.229/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Agravo interno interposto da decisão que não conheceu do recurso especial.<br>2. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o "indeferimento de pedido com base na ilegitimidade passiva do requerido não caracteriza violação do princípio da não surpresa (art. 10 do CPC/2015), visto que não há apreciação de questão nova, mas tão somente exame de preliminar de mérito concernente às condições da ação, inerente, portanto, ao julgamento do pedido apresentado" (AgInt no AREsp 2.298.449/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).<br>4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>5. A análise de legislação local em recurso especial é inviável, aplicando-se a Súmula 280 do STF, por analogia.<br>6. O reexame de fatos e provas não é permitido em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. BACEN E UNIÃO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA DOS AUTOS. DECISÃO SURPRESA. AFASTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMUÇA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.