DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Huguens Saint Hilaire com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 261):<br>CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.<br>1. A 2ª Seção uniformizou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória.<br>2. Apelação improvida.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 314).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 326-394), o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, negativa de prestação jurisdicional em embargos de declaração e violação aos arts. 4º, III, 30, I, c, e 37 da Lei 13.445/2017; e 4º da Lei 8.069/1990.<br>Argumenta que "o acórdão foi omisso ao não analisar as ilegalidades perpetradas pela União, devidamente comprovadas nos autos, com documentos apresentados pela própria União" (e-STJ, fl. 352). Pede o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que sejam saneadas as omissões indicadas.<br>Sustenta, em síntese, que ficou demonstrada a inércia da União no tocante à viabilização do procedimento para emissão dos vistos para haitianos.<br>Defende, diante de tal situação, a possibilidade de ingresso do recorrente, para fins de reunião familiar, em território nacional, sem a necessidade de visto ou, alternativamente, que a União seja compelida a analisar o referido requerimento no prazo de 30 (trinta) dias.<br>Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls. 416-429).<br>O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte Regional (e-STJ, fl. 451), vindo os autos ao Superior Tribunal de Justiça.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 477-481).<br>Brevemente relatado, decido.<br>A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não reconheço a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.<br>Sobre o tema alegadamente omisso, o TRF da 4ª Região assim se manifestou (e-STJ, fl. 311):<br>Com efeito, o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória, mormente pela via de antecipação de tutela.<br>Nesse contexto, e havendo procedimentos prévios expressamente previstos tanto para o reconhecimento da condição de refugiado, quanto para a concessão de visto permanente a título de reunião familiar, entendo ilegítima a intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do país (Poder Discricionário da Administração), sob pena de grave usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo - salvo por comprovada ilegalidade, o que não foi demonstrado.<br>Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. A propósito :<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. AFRONTA AO ART. 369 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, CAPUT, 12, CAPUT, E 17, § 6.º-B, DA LIA. RECEBIMENTO DA INICIAL. INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA. INFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AFASTADA CONDUTA ÍMPROBA DO AGENTE PÚBLICO. ENTENDIMENTO EM PROCESSO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INJUSTIFICÁVEL A TRAMITAÇÃO DA AÇÃO CÍVEL APENAS QUANTO AOS PARTICULARES. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>1. O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na insurgência em seu convencimento.<br>2. O inconformismo com o resultado do acórdão não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. Ausente o necessário prequestionamento do artigo 369 do Código de Processo Civil, pois o dispositivo não foi objeto de discussão na origem. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.<br>4. A instância a quo sequer enveredou na análise do elemento anímico da conduta dos demandados, visto que reconheceu prontamente a inexistência de indícios da prática de ato ímprobo, entendendo pela rejeição da inicial.<br>5. Inviável o expurgo das premissas firmadas pela origem, eis que adotar entendimento em sentido contrário implica reexame de fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado n. 7 da Súmula do STJ.<br>6. Afastado o cometimento de ato ímprobo pelo agente público, em processo albergado pelo trânsito em julgado, não se justifica a tramitação processual da ação de improbidade com relação somente aos demais coacusados particulares. Precedentes.<br>7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de asseverar que não teria se configurado a responsabilidade civil ambiental da recorrente, por ausência de nexo de causalidade, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>De início, cumpre transcrever a fundamentação adotada pela Corte de origem ao julgar a controvérsia (e-STJ, fls. 533-534 - sem grifo no original):<br>Registro que a 2ª Seção deste Regional uniformizou a jurispudência desta Corte fixando o entendimento de que o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória:<br>MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. JULGAMENTO AFETADO À 2ª SEÇÃO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ESTRANGEIROS. ADMISSÃO EXTRAORDINÁRIA PARA INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL. ILEGÍTIMA A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. SENTENÇA REFORMADA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Considerando a relevância da questão jurídica em voga e visando uniformizar/pacificar o entendimento sobre o tema, o julgamento foi afetado à 2ª Seção, consoante faculta o art. 210 do Regimento Interno deste TRF4. 2. O visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória, mormente pela via de antecipação de tutela. 3. Nesse contexto, e havendo procedimentos prévios expressamente previstos tanto para o reconhecimento da condição de refugiado, quanto para a concessão de visto permanente a título de reunião familiar, entendo ilegítima a intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do país (Poder Discricionário da Administração), sob pena de grave usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo - salvo por comprovada ilegalidade, o que não foi demonstrado. 4. Ainda, no que diz respeito aos problemas relativos ao agendamento dos vistos, estes decorrem muito provavelmente do aumento do número de solicitação e em decorrência das limitações impostas pela pandemia provocada pelo COVID-19, ou seja, por motivo de força maior, alheio à vontade de atuação da Embaixada, não podendo haver exceção sob o risco de violação ao princípio da isonomia. (TRF4 5013299-79.2021.4.04.7208, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 17/11/2022)<br>Seguem os fundamentos da decisão supracitada, que adoto como razão de decidir, uma vez que a situação fática dos autos é a mesma:<br> .. <br>Com efeito, o visto para entrada e permanência no Brasil constitui ato administrativo discricionário de competência do Poder Executivo, sendo que não cabe ao Judiciário interferir na política migratória, mormente pela via de antecipação de tutela.<br>Nesse contexto, e havendo procedimentos prévios expressamente previstos tanto para o reconhecimento da condição de refugiado, quanto para a concessão de visto permanente a título de reunião familiar, entendo ilegítima a intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do país (Poder Discricionário da Administração), sob pena de grave usurpação de atribuições e prerrogativas do Poder Executivo - salvo por comprovada ilegalidade, o que não foi demonstrado.<br> .. <br>Outrossim, a despeito da gravidade das consequências que episódios de distintas naturezas causaram ao povo haitiano - terremoto, problemas econômicos, ondas de violência, instabilidade política -, esses fatos não implicam a concessão do visto ou sua dispensa pela via judicial, porquanto todos os haitianos estão submetidos às mesmas condições, não se justificando tratamento diferenciado aos autores em detrimento dos demais conterrâneos. E, diga-se, a ocorrência de terremotos, de problemas econômicos e de violência no Haiti não é de hoje, mas de longa data.<br>No que diz respeito a eventuais problemas relativos ao agendamento dos vistos, estes decorrem muito provavelmente do aumento do número de solicitação e em decorrência das limitações impostas pela pandemia provocada pelo COVID-19, ou seja, por motivo de força maior, alheio à vontade de atuação da Embaixada, não podendo haver exceção com relação aos recorrentes, sob o risco de violação ao princípio da isonomia.<br>Verifica-se dos excertos colacionados que o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia sob o fundamento de que o visto de entrada em território nacional é prerrogativa do Poder Executivo, devendo ser observada a discricionariedade do ato e os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia, bem como de que eventuais problemas relativos a agendamento dos vistos são decorrentes de motivo de força maior.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente não se insurgiu especificamente contra os referidos fundamentos, o que enseja a aplicação da Súmula n. 283 da Suprema Corte, por analogia.<br>Ilustrativamente:<br>PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, I, E 106 DO CTN; 12 E 14 DA LEI N. 12.844/2013; 7º, 9º E 12 DA LEI COMPLEMENTAR N. 95/1998; E 74 DA LEI N. 9.430/1996. REGULAMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE 1% DA COFINS-IMPORTAÇÃO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA EM 1%. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO ENTRE PRODUTOS NACIONAIS E IMPORTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.<br>II - Os arts. 100, I e 106 do CTN; 12 e 14 da Lei n. 12.844/2013;<br>7º, 9º e 12 da Lei Complementar n. 95/1998; e 74 da Lei n. 9.430/1996 não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal indicada como violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.<br>III - O fundamento do acórdão recorrido para reconhecer devidamente regulamentado o adicional de 1% da COFINS-Importação não está impugnado nas razões recursais, trazendo a Recorrente argumentos genéricos e dissociados da fundamentação do julgado impugnado.<br>Aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>IV - O questionamento acerca dos princípios da isonomia tributária e da não-discriminação, examinado pelo Colegiado a quo a partir do entendimento do STF firmado quando do julgamento do RE559.937/RS, não pode ser revisto em recurso especial, o qual possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VI - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.139.348/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ESTÁGIO PROBATÓRIO. AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. EXONERAÇÃO ANTES DO TÉRMINO DO PERÍODO DE PROVA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 280 DO STF. DESOBEDIÊNCIA AOS ARTS. 493 E 933 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE ORIGEM INATACADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. VIOLAÇÃO AO ART. 10 DO CPC/2015. DECISÃO SURPRESA NÃO CONFIGURADA. DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte ora recorrente, para declarar nula a avaliação de desempenho, bem como a sua exoneração do cargo de diretor de escola, antes do término do estágio probatório. Concedida a segurança, recorreu o ente municipal, tendo sido reformada a sentença pelo Tribunal local.<br>2. O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à comissão de avaliação, ao período do estágio probatório e ao trâmite do processo administrativo a partir da interpretação de dispositivos de direito municipal. Nesse contexto, mostra-se inviável a sua revisão na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.<br>3. Quanto à alegada ofensa aos arts. 493, caput e parágrafo único, e 933 do CPC/2015, do simples confronto entre o teor do voto condutor do acórdão recorrido e as razões do apelo nobre, verifica-se que as razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos, o que caracteriza a falta de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.<br>4. Esta Corte já se posicionou no sentido de que não há decisão surpresa "quando o julgador, analisando os fatos, o pedido e a causa de pedir, bem ainda os documentos que instruem a demanda, aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.186.144/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).<br>5. O órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, e é certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento firmado no aresto impugnado a respeito da violação ao devido processo administrativo passa por revisitar o acervo probatório, o que é vedado em Recurso Especial consoante a Súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.355.004/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ademais, verifica-se que o acórdão recorrido está amparado em fundamentação eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia se deu à luz dos princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Con stituição da República.<br>Cumpre registrar que o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinando-se a garantir a autoridade da lei federal e a sua aplicação uniforme, não constituindo, portanto, instrumento processual destinado a examinar a questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Carta Magna.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. VISTO DE ENTRADA E PERMANÊNCIA DE ESTRANGERIO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.<br>I - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte.<br>II - Consoante depreende-se do julgado, o acórdão impugnado possui como fundamento matéria eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz dos princípios da legalidade, da isonomia e inafastabilidade da jurisdição, previstos na Constituição da República.<br> .. <br>X - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.124.007/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por haitianos, objetivando "ingresso em território nacional, com respaldo no artigo 37 da Lei 13.445/2017, para fins de reunião familiar, independentemente do visto temporário previsto nos artigos 12, inciso II, e 14, inciso I, alínea "i", do mesmo diploma legal (Lei de Migração)" (fl. 449).<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ressalte-se, ainda, que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, com base nas particularidades do caso concreto, concluiu que não ficou demonstrada a alegada ilegalidade praticada por parte da União na emissão de vistos no Haiti, a ensejar a excepcional intervenção do Poder Judiciário na política de imigração do País.<br>Diante desse contexto, para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.<br>Na mesma linha de cognição:<br>PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. 1. A 2ª SEÇÃO UNIFORMIZOU A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE NO SENTIDO DE QUE O VISTO PARA ENTRADA E PERMANÊNCIA NO BRASIL CONSTITUI ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO DE COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO, SENDO QUE NÃO CABE AO JUDICIÁRIO INTERFERIR NA POLÍTICA MIGRATÓRIA. 2. APELAÇÃO IMPROVIDA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de solicitação de reunião familiar/residência/acolhida humanitária ajuizada pela ora agravante, com pedido de tutela de urgência, contra a União, objetivando seja concedido visto humanitário a seus familiares, residentes no Haiti, com base no direito/necessidade de reunião familiar, além da inviabilidade de obtenção do visto na representação diplomática brasileira em Porto Príncipe, no Haiti.<br>Intimada para justificar o interesse em recorrer ao Poder Judiciário, tendo em vista a possibilidade de solicitação do visto por meio de formulário eletrônico disponibilizado pelo Ministério das Relações Exteriores, alegou a parte autora a reconhecida inoperância do Brasil Visa Application Center - BVA. Na primeira instância, deliberou-se pela revogação da liminar e pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (fls. 280-281). No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - No STJ, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.<br> .. <br>VI - Ainda que superado o óbice, a Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.857/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora agravante ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica"(AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).<br>Veja-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária de solicitação de reunião familiar/residência/acolhida humanitária, com pedido de tutela de urgência, contra a União, objetivando seja concedido visto humanitário a seus familiares, residentes no Haiti, com base no direito/necessidade de reunião familiar, além da inviabilidade de obtenção do visto na representação diplomática brasileira em Porto Príncipe, no Haiti. Na primeira instância, deliberou-se pela revogação da liminar e pela extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (fls. 199-200). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em sede recursal, negou provimento ao recurso de apelação autoral.<br> .. <br>VI - Quanto ao dissídio jurisprudencial suscitado, a incidência dos óbices dos enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF também impossibilita o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.866/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte adversa em 1% (um por cento) sobre o valor fixado pelo Tribunal de origem, observado o benefício da gratuidade (arts. 85, § 2º, e 98, § 3º, do CPC).<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HAITIANOS. REUNIÃO FAMILIAR. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM NECESSIDADE DE VISTO. ALTERNATIVAMENTE, FIXAÇÃO DE PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO REQUERIMENTO FORMULADO. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EM ACLARATÓRIOS POR NÃO AFASTAMENTO DAS OMISSÕES APONTADAS. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. REJEIÇÃO. 2. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.