DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESPÓLIO DE FRANCISCO MUNHOZ FILHO, em feito no qual contende com o MUNICÍPIO DE CAIEIRAS, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da 14ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), assim ementado (fl. 258):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - IPTU dos exercícios de 2009 a 2012 - Municipalidade de Caieiras - Exceção de pré-executividade rejeitada pela decisão agravada - Validade da citação postal do espólio no endereço constante no cadastro municipal - Desnecessidade de assinatura do aviso de recebimento pela parte executada - Não ocorrência de prescrição intercorrente - Executada e patrimônio localizados - Obtenção de resultados úteis impeditivos do decurso do prazo da prescrição intercorrente - CDA"s válidas - Fórmula dos juros explicitada - Ausência de notificação do lançamento não provada pelo agravante - Agravante proprietário do imóvel - Legitimidade passiva para a execução fiscal - Tema 122 do STJ - Recurso não provido.<br>Opostos embargos declaratórios, estes foram rejeitados, nos termos da ementa assim sumariada (fl. 287):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegadas omissões sobre não-citação do Espólio, nulidade das CDA"s e ilegitimidade passiva - Todos esses pontos foram expressamente enfrentados - Omissões não configuradas - Dispositivos mencionados prequestionados (art. 1.025 do CPC) - Embargos rejeitados.<br>Em seu recurso especial (REsp) de fls. 294-362, a parte recorrente sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação aos arts. 32, 34, 121, parágrafo único, I, 123, 124, 130, 142, 174 e 202, todos do Código Tributário Nacional (CTN), bem como aos arts. 8º, 489, §1º, VI, §2º e 1.022, I e II, todos do Código de Processo Civil (CPC), e ao art. 2º, §5º, e arts. 3º e 40, todos da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF).<br>Acerca do art. 1.022, I e II, CPC, aduz que a Corte a quo deixou de analisar teses relevantes, questionadas em aclaratórios, apontando que "a questão relativa tanto à ocorrência de prescrição intercorrente quanto à evidenciação da existência de causas de nulidade das CDA"s, além da demonstração de opção pelo promitente vendedor como responsável tributário, expressamente realizada pelo Município Exequente, com base na sua própria legislação, não restaram eficientemente decididas".<br>No que tange à alegação de vilipêndio aos arts. 32, 34, 121, parágrafo único, I, 123, 124, 130, 142 e 202, CTN, bem como ao art. 2º, §5º, e ao art. 3º, ambos da LEF, e ao art. 8º, CPC, defende a nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) e o desacordo entre o procedimento adotado pela municipalidade e o texto da Súmula nº 397, STJ, pois "o ora Recorrente, em momento algum foi identificado e notificado dos lançamentos dos IPTU"s não pagos pelo Compromissário Comprador, perseguidos na Execução Fiscal, mormente porque a própria Municipalidade elegeu como contribuinte o Compromissário Comprador", e porque "há de se admitir que a decisão recorrida afrontou o disposto no artigo 8º do CPC quando desconsiderou que o Município fez a sua opção pelo Promitente Comprador quando o elegeu contribuinte, nos termos da sua legislação tributária acima mencionada".<br>Adicionalmente, sustenta que o acórdão a quo desrespeitou o Tema nº 122, STJ, ao não observar que a lei local (art. 8º, §3º, Lei nº 1.527/83, o Código Tributário Municipal de Caieiras) estabeleceu uma alternatividade entre quem seria o contribuinte do IPTU em casos de promessas compra e venda, aduzindo que "o Tribunal a quo foi induzido a erro pelo Município quando consignou que este também elegeu o proprietário como contribuinte, pois na verdade a legislação local optou, expressamente, pelo Compromissário Comprador, imitido na posse, como é o caso do compromissário comprador do imóvel onde incide o IPTU, objeto da execução".<br>Na mesma toada, a parte recorrente defende que "teria que haver uma escolha, opção, por um único contribuinte, o que exclui a possibilidade de se estabelecer a malsinada solidariedade albergada na decisão recorrida", e que, ao desconsiderar esta escolha e a consequente diferenciação que ela impõe quanto ao Tema nº 122, STJ, bem como ao desconsiderar que "o Espólio Recorrente, já não era o proprietário ou o possuidor a qualquer título, não possuindo mais qualquer relação pessoal e direta com o imóvel", o acórdão a quo teria violado o art. 489, §1º, VI, §2º, CPC".<br>Adiciona, também, que "ao conceituar quem vem a ser o "contribuinte" e o sujeito passivo da obrigação tributária, o legislador já estabeleceu o dever de o administrador municipal OPTAR POR UM OU POR OUTRO, e apesar de se reportar, expressamente, à obrigação de o administrador municipal fazer a opção (dever legal), o que se observa é que, o V. Acórdão Recorrido ilegalmente afronta a lei federal (artigos 32 e 34 do CTN), no momento em que estabelece uma solidariedade entre aqueles definidos como contribuintes".<br>Por último, acerca das alegadas violações ao art. 174, CTN, e ao art. 40, LEF, alega que "apesar da Ação de Execução Fiscal ter sido proposta em face do Compromissário Comprador e do Compromissário Vendedor, não houve a prática de nenhum ato voltado à tentativa de citação em endereço válido do Espólio Recorrente", e que "considerando que, entre a propositura da Ação de Execução Fiscal (15/10/2013) e a apresentação de Objeção à Executividade pelo Agravante (03/09/2020) transcorreram quase 07 (sete) anos, resta evidenciada a prescrição intercorrente".<br>O Tribunal de origem, às fls. 384-388, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:<br>De início, a apregoada afronta aos artigos 489 e 1022 do Código de Processo Civil não enseja a abertura da via especial, porquanto o acórdão não está desprovido de fundamentação. Deve-se observar que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas.<br>No que diz respeito à questão referente à legitimidade passiva do promitente vendedor, no julgamento do REsp nº 1.110.551/SP, Tema nº 122 do STJ, DJe de 18.06.2009, o Col. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:<br>"1 - Tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU;<br>2 - cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU."<br>Ademais, no que tange à definição da responsabilidade tributária estabelecida na Lei Municipal 1.527/83, verifica-se que o fundamento utilizado para a interposição do recurso somente poderia ter sua procedência verificada mediante o reexame de direito local. Atuante a Súmula 280 do Col. Supremo Tribunal Federal, adotada pela Corte Superior (AREsp 751.903, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 04/09/2015; AgInt no AREsp 1479758/AL, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, DJe 26/09/2019 e AREsp 1.761.931/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/01/2021).<br>Além disso, em relação às questões da validade da citação e das intimações; da prescrição intercorrente; da pretensa aquisição da propriedade por usucapião; e da validade das Certidões de Dívida Ativa, constata-se que busca o recorrente o reexame dos elementos fáticos que serviram de base à decisão recorrida, o que importaria em nova incursão no campo fático, objetivo divorciado do âmbito do recurso especial de acordo com a Súmula 7 da Corte Superior.<br>Com efeito, a D. Turma Julgadora consignou a validade da citação e das CDAs, bem como registrou inexistência de prescrição em virtude do sucesso na localização do devedor e de seus bens (págs. 261-262):<br> .. <br>Por fim, registre-se que os artigos 124, 142 e 174 do Código Tributário Nacional, e 3º da Lei 6.830/80, tidos como violados nas razões do reclamo especial, padecem do requisito do prequestionamento, vez que deixaram de ser suscitados nos embargos de declaração, nos termos do art. 1.025 do NCPC e, consequentemente, não foram apreciados pelo acórdão hostilizado. Incidente, portanto, a Súmula 211 do Col. Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea "b" do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso.<br>Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (págs. 294-362), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal.<br>Em seu agravo em recurso especial (AREsp), às fls. 391-482, a parte agravante argumenta que, no que tange ao óbice da Súmula nº 280, do Supremo Tribunal Federal (STF), "em momento algum suscitou violação do artigo 8º da Lei Municipal 1.527/83, mas sim demonstrou a violação do artigo 8º do CPC, que alberga o princípio constitucional da legalidade, que foi frontalmente violado ao desconsiderar, no caso concreto, que o legislador municipal fez a sua opção pelo promitente comprador, condição esta que, por princípio e de acordo com a própria decisão prolatada em sede de recurso repetitivo, teria o condão de excluir o Agravante/Recorrente, do polo passivo da Execução Fiscal de onde se originam os recursos".<br>Intenta, também, combater o óbice da Súmula nº 211, STJ, aduzindo que houve prequestionamento ficto. Na sequência, alega que o Tribunal a quo, na decisão de admissibilidade do REsp, teria usurpado a competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao avaliar o mérito da questão sub judice.<br>Ademais, com respeito ao óbice da Súmula nº 7, STJ, sustenta não haver que se falar em reexame fático-probatório, pois a tese em discussão, unicamente de direito, seria que o REsp "tem como objeto o reconhecimento da ilegitimidade do Agravante para compor o polo passivo da Execução, excluindo-o, se antes não reconhecer a nulidade das CDA"s em relação ao Agravante, determinando o prosseguimento da referida Execução Fiscal apenas contra o Compromissário Comprador, detentor da posse do imóvel há quase de 43 anos, na medida em que, o Tribunal laborou em expressa afronta ao artigo 34 do CTN quando concluiu, em outras palavras, pela existência de solidariedade entre o Proprietário e o Promitente Comprador, fazendo uso equivocado do resultado do Julgamento do REsp nº 1.111.202/SP".<br>Posteriormente, sustenta que a interposição do AREsp é a medida adequada, no caso concreto, porque não se trataria de aplicação direta de tema julgado sob a sistemática de recurso repetitivos - in casu, o Tema nº 122, STJ -, mas sim de incorreta interpretação e aplicação do referido Tema, de modo que o fundamento legal para a interposição de seu agravo seria o art. 1.030, V, "c", CPC.<br>Por fim, reitera as violações ao art. 1.022, I e II, CPC, bem como aos arts. 2º, §5º, 3º e 40, LEF, e dos arts. 32, 34, 121, parágrafo único, I, 123, 124, 130, 142, 174 e 202, CTN, além do art. 8º, CPC, nos mesmos termos do REsp, acrescendo que seria inaplicável, na espécie, a Súmula nº 392, STJ, e que haveria violação à Súmula nº 39 7, STJ.<br>A parte agravada apresentou contrarrazões ao AREsp, constantes das fls. 447-455.<br>Paralelamente, contra o capítulo da decisão de admissibilidade que negou seguimento ao REsp com fulcro no art. 1.030, I, "b", CPC, a parte interpôs agravo interno sob as fls. 483-512. A Câmara Especial de Presidentes do TJSP, então, negou provimento ao recurso por meio de acórdão cuja ementa é assim sumariada (fl. 514).<br>AGRAVO INTERNO - Decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial. - A legitimidade passiva para o pagamento do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) é matéria idêntica à tratada no rito dos recursos repetitivos - Resp. n. 1.111.202/SP e 1.110.551/SP - TEMA 122/STJ.<br>Nega-se provimento ao recurso.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão agravada trouxe quatro fundamentos distintos e autônomos, que levaram à inadmissão com esteio no art. 1.030, V, CPC.<br>O primeiro é que, com respeito às alegações de afronta ao art. 1.022, CPC, e ao art. 489, CPC, "a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo decidido, não se traduz em maltrato às normas apontadas como violadas".<br>O segundo é a Súmula nº 280, STF, aplicável por analogia, visto que seria necessário reexame de direito local, especificamente o art. 8º, Lei Municipal nº 1.527/83, para que se pudesse verificar a procedência ou improcedência dos argumentos do REsp.<br>O terceiro é a Súmula nº 7, STJ, posto que, no que tange às questões da validade da citação e das intimações; da prescrição intercorrente; da pretensa aquisição da propriedade por usucapião; e da validade das Certidões de Dívida Ativa, seria necessário reexame de fatos e provas.<br>O quarto é a Súmula nº 211, STJ, posto que as supostas violações dos arts. 124, 142 e 174, CTN, bem como do art. 3º, Lei nº 6.830/80, não foram debatidas pela Corte a quo, nem suscitadas em aclaratórios.<br>Também vale observar que a parte, em seu agravo, questiona a subsunção de seu caso ao Tema nº 122, STJ, com negativa de seguimento dada na inteligência do art. 1.030, I, "b", CPC, conforme decidido pelo Tribunal a quo. Esta, contudo, é matéria cuja discussão não é cabível na via escolhida, nos termos do art. 1.030, §2º, CPC. Incide, portanto, na espécie, o instituto da preclusão consumativa.<br>Acerca das demais temáticas aduzidas no agravo em recurso especial, observa-se que a parte deixou de refutar, adequada e detalhadamente, os argumentos da decisão de admissibilidade.<br>Quanto à análise pertinente ao óbice de enfrentamento do Tribunal a quo a respeito das teses propostas, bem como do obstáculo da Súmula nº 211, STJ, a parte se limitou (i) a reproduzir a inteireza de seus embargos de declaração, sem adequado cotejo com respeito à realização ou não de efetivo debate; e (ii) a fazer menção genérica de que suas teses não teriam sido adequadamente discutidas, pontuada por exemplos inespecíficos, aduzindo "que, alguns dispositivos a fundamentação do V. Acórdão anteriormente Recorrido é expressa em mencionar, porém, outros, houve o prequestionamento implícito da matéria, na medida em que, muito embora não tenha sido feita menção ao número do dispositivo legal, a disciplina neles estabelecida foi analisada e decidida pelo E. Tribunal a quo", a exemplo "dos artigos 124, 142 e 174 do CTN, haja vista guardarem expressa relação e estarem umbilicalmente ligados à solidariedade/legitimidade e verificação do sujeito passivo do tributo, bem como com a questão da prescrição" (fls. 448-449).<br>Quanto ao óbice da Súmula nº 280, STF, a parte agravante não conseguiu se desvencilhar adequadamente do ônus de demonstrar a independência das teses propostas em REsp, quanto à necessária análise da lei local em questão. Em verdade, a argumentação da agravante sugere que a verificação da Lei Municipal nº 1.527/83 é, de fato, necessária. Por último, quanto ao óbice da Súmula nº 7, STJ, a argumentação da parte agravante é insuficiente para demonstrar que, em verdade, as temáticas debatidas se constituem em controvérsia de direito.<br>Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida no art. 932, III, CPC, e art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>No mesmo sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> ..  4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp nº 2.419.582/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, STJ, DJe 14/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DOS TERMOS DO PEDIDO ORIGINÁRIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o dever de impugnar de forma clara, objetiva e concreta os fundamentos da decisão agravada de modo a demonstrar o desacerto do julgado.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt na SS nº 3.430/MA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, STJ, julgado em 12/09/2023, DJe 15/09/2023)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, e no art. 253, parágrafo único, I, RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA PARA EXECUÇÃO FISCAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AUSÊ NCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ.